A Constituição permite que aos municípios a formulação e a gestão da política urbana e estabelece que ela precisa estra expressa no plano diretor.
O Plano Diretor é um importante suporte jurídico para as administrações que buscam alternativas na solução dos problemas urbanos.
Todas as cidades com mais de 20.000 habitantes, deve elaborar seu plano diretor conforme a Contituição Federal.
O Estatuto ampliou essa exigência para cidades de qualquer porte integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; ou integrantes de áreas de especial interesse turístico; ou inseridas nas áreas de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
Para todas aquelas que pretendam enfrentar os problemas gerados por vazios urbanos e pela retenção especulativa da terra urbana. Para as cidades acima de 20.000 habitantes e regiões metropolitanas foi estabelecido um prazo de cinco anos que venceu em outubro de 2006 e foi posteriormente prorrogado para 30 de junho de 2008 pela Lei n. 11.673/2008.
segunda-feira, 19 de setembro de 2011
Estatuto da Cidade: novas regras e instrumentos para o planejamento e gestão democráticos da cidade.
O Estatuto da Cidade tramitou por 12 anos, sendo formulados 16 projetos de lei, oriundos de vários partidos, vindo todos eles do legislativo ganhando evidência o PL n. 181/1989 intitulado de "Estatuto da Cidade", do Senador Pompeu de Sousa.
O que vem a ser o Estatuto da Cidade?
Foi a Lei n. 10.257, aprovada em 10 de julho de 2001, que regulamentou o capítulo da política urbana da Constituição Federal de 1988. Essa Lei
[...] estabelece normas de ordem pública e interesse social
que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem
coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem
como do equilíbrio ambiental. (BRASIL, 2001, art. 1º,
parágrafo único).
O Estatuto define as regras para a política urbana nacional,
válidas para todas as cidades acima de 20.000 habitantes, turísticas
ou em região metropolitana, mas todos os municípios podem incorporar seus avanços. Tem uma organização simples, dividida em cinco capítulos, que respondem claramente às perguntas básicas para os objetivos propostos serem alcançados:
Que cidade queremos?
Como alcançar esta cidade?
Onde estarão registradas as regras para se alcançar esta cidade?
Quem estabelece estas regras?
Os Prazos e sanções pelo não cumprimento
das regras.
O Estatuto estabelece as novas regras, oferece os instrumentos para organizar a cidade e tem como fundamentos:
Direito à Cidade e à Cidadania: compreende o acesso de todos os cidadãos a terra, à moradia digna, aos serviços e equipamentos urbanos, ao transporte, ao lazer, ao saneamento ambiental e ao meio ambiente
sadio.
Atendimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana: reorienta a ação do estado, do mercado imobiliário e da sociedade para a democratização do acesso ao solo urbano. Ou seja, exige que o proprietário
de imóvel, público ou privado, cumpra a destinação de interesse da coletividade (social, cultural ou ambiental) definida no Plano Diretor do município.
Gestão democrática: integra planejamento, gestão e controle social ao reconhecer que a cidade se produz por uma multiplicidade de agentes, que devem ter suas ações coordenadas e participativos na formulação, na
execução e no acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Reconhecimento da cidade informal: define estratégias e instrumentos para a sua legalização.
Contudo, para que os objetivos da política urbana sejam
alcançados, foram estabelecidas 16 diretrizes gerais, entre as quais,
destacamos:
expansão urbana compatível com os limites da sustentabilidade do município e do território sob sua área de influência;
adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos com os objetivos do desenvolvimento urbano.
recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
ampliação do acesso a terra urbana adequada para a produção de habitação de interesse social para as populações de baixa renda;
proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda;
simplificação da legislação urbanística municipal; e
tratamento igual para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
O atendimento a estas diretrizes gerais da política urbana,
pressupõe, antes de tudo, um profundo conhecimento da nossa cidade e a articulação e fortalecimento das forças sociais favoráveis a estas mudanças tão necessária.
Vinícius Madureira
O que vem a ser o Estatuto da Cidade?
Foi a Lei n. 10.257, aprovada em 10 de julho de 2001, que regulamentou o capítulo da política urbana da Constituição Federal de 1988. Essa Lei
[...] estabelece normas de ordem pública e interesse social
que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem
coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem
como do equilíbrio ambiental. (BRASIL, 2001, art. 1º,
parágrafo único).
O Estatuto define as regras para a política urbana nacional,
válidas para todas as cidades acima de 20.000 habitantes, turísticas
ou em região metropolitana, mas todos os municípios podem incorporar seus avanços. Tem uma organização simples, dividida em cinco capítulos, que respondem claramente às perguntas básicas para os objetivos propostos serem alcançados:
Que cidade queremos?
Como alcançar esta cidade?
Onde estarão registradas as regras para se alcançar esta cidade?
Quem estabelece estas regras?
Os Prazos e sanções pelo não cumprimento
das regras.
O Estatuto estabelece as novas regras, oferece os instrumentos para organizar a cidade e tem como fundamentos:
Direito à Cidade e à Cidadania: compreende o acesso de todos os cidadãos a terra, à moradia digna, aos serviços e equipamentos urbanos, ao transporte, ao lazer, ao saneamento ambiental e ao meio ambiente
sadio.
Atendimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana: reorienta a ação do estado, do mercado imobiliário e da sociedade para a democratização do acesso ao solo urbano. Ou seja, exige que o proprietário
de imóvel, público ou privado, cumpra a destinação de interesse da coletividade (social, cultural ou ambiental) definida no Plano Diretor do município.
Gestão democrática: integra planejamento, gestão e controle social ao reconhecer que a cidade se produz por uma multiplicidade de agentes, que devem ter suas ações coordenadas e participativos na formulação, na
execução e no acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Reconhecimento da cidade informal: define estratégias e instrumentos para a sua legalização.
Contudo, para que os objetivos da política urbana sejam
alcançados, foram estabelecidas 16 diretrizes gerais, entre as quais,
destacamos:
expansão urbana compatível com os limites da sustentabilidade do município e do território sob sua área de influência;
adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos com os objetivos do desenvolvimento urbano.
recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
ampliação do acesso a terra urbana adequada para a produção de habitação de interesse social para as populações de baixa renda;
proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda;
simplificação da legislação urbanística municipal; e
tratamento igual para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
O atendimento a estas diretrizes gerais da política urbana,
pressupõe, antes de tudo, um profundo conhecimento da nossa cidade e a articulação e fortalecimento das forças sociais favoráveis a estas mudanças tão necessária.
Vinícius Madureira
Planejamento de Cidades e suas Dificuldades.
A lei e as obras urbanísticas podem fazer triplicar o valor de um terreno, sem nenhum investimento do seu proprietário.
Isso se dá quando a prefeitura ou a câmara dos vereadores mudam o coeficiente de aproveitamento, que vem a ser a área máxima permitida para a construção em função do tamanho do lote, ou mudam o uso , transformando um terreno rural em urbano, ou autorizam uso comercial, construções de apartamentos e etc.
Essas mudanças são feitas através de leis municipais de parcelamento, de uso de ocupação do solo, que dividem a cidade em zonas homogêneas, e estabelece o que pode ser feito em cada parte da cidade, como numero de lotes, que tipo de uso, a área máxima de construção e etc.
As Leis Municipais de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo, tem sido os instrumentos mais aplicados no planejamento das cidades, mas historicamente, criam regras e exigências que não consideram a cidade real.
Por exemplo, quando restringem a construção de várias moradias a um lote, ou a instalação de pequenas e etc., enfim regras que só conseguem ser aplicadas, na parte mais rica da cidade, na cidade planejada, que por estar dentro das regras se torna a “cidade legal”, com imóveis registrados em cartório aumentando seu valor.
Em geral as normas não incluem favelas, e os loteamentos irregulares, que são invisíveis aos olhos dos planejadores. Um dos fatores desse distanciamento, entre a prática dos planejadores e legisladores e a realidade urbana, vem de uma formação que superestima o papel da técnica no planejamento e no conteúdo das leis na tentativa de reproduzir uma cidade ideal, sem tensões ou conflitos. Por isso é chamado de planejamento tecnocrático.
Os planejadores e os vereadores em regra, só conseguem controlar as construções das classes médias e altas, proprietários, imobiliárias e etc., e o restante do município, assim a cidade real cresce no sentido contrário do proposto. Ou seja, o resto do município se torna terra sem plano e sem lei, deixado a mercê dos loteadores clandestinos, sem exigências de infraestrutura, sem controle da ocupação das áreas destinadas à preservação ambiental, e etc...
Esses planos e leis, que se propunham a resolver o caos urbano acabam realimentando a roda discriminatória do mercado imobiliário. E os técnicos, intencionalmente ou não, se tornam instrumento dos interesses políticos e financeiros dos mercados formal e paralelo.
Rolnik afirma que ao dificultar a “legalização” a regulação acaba contemplando aqueles que já estão contemplados, ou seja, a minoria de alta renda. Enquanto a legislação opera a segregação, a enorme distância entre o modelo ideal do zoneamento e a cidade real abriram grandes oportunidades para negociatas, corrupção e construção de currais eleitorais, pois as únicas possibilidades abertas de obtenção de equipamentos e infraestrutura, para aqueles que estão à margem da lei, envolvem a troca de votos por favores ou exceções legais, como o pagamento de propina para a legalização ou a não fiscalização das irregularidades.
Vinícius Madureira- Gestão Planejamento de Cidades
Isso se dá quando a prefeitura ou a câmara dos vereadores mudam o coeficiente de aproveitamento, que vem a ser a área máxima permitida para a construção em função do tamanho do lote, ou mudam o uso , transformando um terreno rural em urbano, ou autorizam uso comercial, construções de apartamentos e etc.
Essas mudanças são feitas através de leis municipais de parcelamento, de uso de ocupação do solo, que dividem a cidade em zonas homogêneas, e estabelece o que pode ser feito em cada parte da cidade, como numero de lotes, que tipo de uso, a área máxima de construção e etc.
As Leis Municipais de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo, tem sido os instrumentos mais aplicados no planejamento das cidades, mas historicamente, criam regras e exigências que não consideram a cidade real.
Por exemplo, quando restringem a construção de várias moradias a um lote, ou a instalação de pequenas e etc., enfim regras que só conseguem ser aplicadas, na parte mais rica da cidade, na cidade planejada, que por estar dentro das regras se torna a “cidade legal”, com imóveis registrados em cartório aumentando seu valor.
Em geral as normas não incluem favelas, e os loteamentos irregulares, que são invisíveis aos olhos dos planejadores. Um dos fatores desse distanciamento, entre a prática dos planejadores e legisladores e a realidade urbana, vem de uma formação que superestima o papel da técnica no planejamento e no conteúdo das leis na tentativa de reproduzir uma cidade ideal, sem tensões ou conflitos. Por isso é chamado de planejamento tecnocrático.
Os planejadores e os vereadores em regra, só conseguem controlar as construções das classes médias e altas, proprietários, imobiliárias e etc., e o restante do município, assim a cidade real cresce no sentido contrário do proposto. Ou seja, o resto do município se torna terra sem plano e sem lei, deixado a mercê dos loteadores clandestinos, sem exigências de infraestrutura, sem controle da ocupação das áreas destinadas à preservação ambiental, e etc...
Esses planos e leis, que se propunham a resolver o caos urbano acabam realimentando a roda discriminatória do mercado imobiliário. E os técnicos, intencionalmente ou não, se tornam instrumento dos interesses políticos e financeiros dos mercados formal e paralelo.
Rolnik afirma que ao dificultar a “legalização” a regulação acaba contemplando aqueles que já estão contemplados, ou seja, a minoria de alta renda. Enquanto a legislação opera a segregação, a enorme distância entre o modelo ideal do zoneamento e a cidade real abriram grandes oportunidades para negociatas, corrupção e construção de currais eleitorais, pois as únicas possibilidades abertas de obtenção de equipamentos e infraestrutura, para aqueles que estão à margem da lei, envolvem a troca de votos por favores ou exceções legais, como o pagamento de propina para a legalização ou a não fiscalização das irregularidades.
Vinícius Madureira- Gestão Planejamento de Cidades
quinta-feira, 15 de setembro de 2011
Artigo acerca da evolução do Serviço Público no Brasil.
José Parente Filho, com o seu texto, Gestão da Qualidade no Setor Público, datado de novembro de 1991, buscou, primeiramente, para analisar o modelo de gestão da qualidade do Brasil, o contexto econômico, social e político, destacando alguns elementos que caracterizaram os aspectos da qualidade do País na época do seu estudo. Pretendeu mostrar também, um quadro das condições da vida dos brasileiros, analisando renda, saúde e educação.
O autor destacou em seu texto alguns indicadores de qualidade de vida dos brasileiros naquela época, observando desta forma, muitos contrates econômicos e sociais.
O Brasil obtinha na data em estudo, cerca de 53,2 milhões de pessoas, número que representava 40 da população em 1985, época em que 60 % dos brasileiros não tinham previdência social e outros 75% não alcançavam os benefícios da legislação trabalhista.
No contexto já encontrávamos o norte e nordeste, bem como a periferia das grandes capitais, as áreas de pobreza extrema.
A população com menos de 17 anos representava 40% da população brasileira. 43% do total da população vivia no ano de 1985, em domicílios de famílias pobres, ou seja, com renda mensal familiar per capita menor que meio salário mínimo.
Desta forma os mais ricos tinham suas necessidades individuais e coletivas supridas pelo setor privado, deixando para serem atendidos pelo setor público os mais carentes.
O crescimento econômico do Brasil do ano de 1970 foi acompanhado de um dos piores processos de distribuição de renda do mundo, conforme destacou a ONU em 1990. Observando concentração de terras e renda no País.
No relatório, sempre na época em análise, elaborado pelas Nações Unidas acerca do desenvolvimento humano, o Brasil ficou em 60º lugar, atrás da Argentina, Uruguai e Suriname, o Japão obtinha a melhor classificação.
Os índices de mortalidade infantil, analfabetismo, revelavam a baixa produtividade, com indicadores indesejáveis.
O Autor na época mostrava sua preocupação ao considerar que o Brasil estava longe de alcançar condições para a realização da cidadania plena, considerando-a pelo ângulo da cidadania civil e política. Apontou um quadro de escassez, concentração de renda e desigualdade, aponta também a crise fiscal, incapaz de negociar a dívida externa.
Aponta o direcionamento do governo, onde já se buscava uma modernidade através das privatizações, da desregulamentação, adoção de contratos para administração de suas empresas e da adoção de um programa brasileiro de qualidade e produtividade.
Desta forma, buscou-se a qualidade, qualidade sempre almejada pelo ser humano.
Uma forma primitiva de qualidade seria a colheita de alimentos, a estratégia consiste na inspeção imediata dos produtos da coleta pelos consumidores.
A revolução japonesa introduz o controle de qualidade por toda a empresa, cuja estratégia de qualidade caracteriza-se pelos aspectos: altos gerentes pessoalmente responsáveis; treinamento no gerenciamento para a qualidade, extensivo a todas as funções; melhoramento da qualidade em um ritmo continuamente revolucionário; e círculos de controle de qualidade.
Vários autores, apontam seus conceitos acerca da qualidade, para Deming, qualidade esta ligada a satisfação do consumidor, para Crosby, esta associada a dois princípios básicos, em conformidade aos requisitos e aos defeitos. Por fim Juran adota dois significados para qualidade: “ características do produto que vão ao encontro das necessidades dos clientes e, desta forma, proporcionam a satisfação em relação do produto” e a “ ausência de falhas”.
A gestão de qualidade é um método gerencial que se fundamenta em uma visão sistêmica das organizações. Todo processo produtivo pode ser concebido como um sistema e que a qualidade perpassa todos os componentes do sistema e do ambiente no qual ele esta inserido.
Na visão de qualidade total gerenciamento de sistemas. A gerencia não deve ser apenas de pessoas e de processos, devendo estar centrada em resultados.
As organizações públicas trazem tradição de gerenciamento de processos e de pessoas, mas não trazem o gerenciamento de resultados.
Deming diz que uma doença no mundo é considerar que a administração pública tem problemas diferentes no mundo, podem ser diferentes, porém, os princípios que ajudam a melhorar a qualidade do produto e dos serviços são os mesmos.
Problemas como indicação dos dirigentes por indicações políticas, rotatividade dos mesmos afetando a continuidade dos programas e projetos, cortes orçamentários, carência de recursos humanos especializados, ausência de política de motivação do pessoal, impedem o Brasil de aplicar modernos métodos de gestão de qualidade no setor público.
No segundo texto, “Qualidade do Serviço Público, um estudo de caso”, de Jacqueline Rutkowisk, teve o compromisso de discutir a eficiência em organizações do setor público.
Verificou-se uma mudança no sistema de organização de trabalho, depois da revolução institucional causada pela introdução do taylorismo/ fordismo, se buscou solução para a crise de acumulo de capital, ao longo dos anos, com novas tecnologias.
A avaliação de resultados obtidos com a aplicação da metodologia PES, na empresa estudada demonstrou ser esta capaz de levar as organizações a obter um bom resultado, a capacidade de organizar.
A capacidade de organizar as estratégias existentes, e de internalizar estas estratégias nos “corações e mentes” da organização, é a grande vantagem desta metodologia em relação à Qualidade Total.
Com a necessidade de maior formalização de processos, é melhor a ferramentas da Qualidade Total podendo ser úteis nessas instituições quando utilizadas como instrumentos de apoio à organização de uma gestão com objetivos mais próximos de um aparelho de Estado a serviço do atendimento ao cidadão. O próprio método PES sugere como um dos dez sistemas componentes da direção estratégica, o sistema de gerência por operações que opera sob regras e critérios superiores que deve acatar, mas dentro desse marco pode planejar operacionalmente com criatividade para garantir os resultados esperados (MATUS, 1996b). As ferramentas da Qualidade Total poderão auxiliar esse sistema na busca constante de melhorias nas rotinas de trabalho de cada área operacional, aumentando sua eficiência/eficácia e promovendo instrumentos de controle de processos que, por sua vez, facilitarão a criação de espaços para novos esforços criativos em cada área.
Assim, desde que a concepção da organização pública como instituição para a qual “a cidadania é o juiz” seja assumida e difundida no interior da Qualidade Total, ela poderá se tornar uma boa ferramenta para se buscar maior racionalidade de processos rotineiros, atendendo à preocupação de se utilizar bem os recursos públicos e garantir a agilidade e qualidade necessárias a esses processos, base para que outros, estratégicos, possam se concretizar. Isto é, um sistema de controle desses processos por parte da Alta Direção, poderá auxiliá-la, uma vez que o acompanhamento de indicadores poderá mostrar possíveis desvios em relação às metas, e por conseqüência em relação às prioridades estratégicas.
Vinícius Chagas Madureira- Pos Graduando em Gestão Pública UFRJ. Matéria: Gestão Logística.
O autor destacou em seu texto alguns indicadores de qualidade de vida dos brasileiros naquela época, observando desta forma, muitos contrates econômicos e sociais.
O Brasil obtinha na data em estudo, cerca de 53,2 milhões de pessoas, número que representava 40 da população em 1985, época em que 60 % dos brasileiros não tinham previdência social e outros 75% não alcançavam os benefícios da legislação trabalhista.
No contexto já encontrávamos o norte e nordeste, bem como a periferia das grandes capitais, as áreas de pobreza extrema.
A população com menos de 17 anos representava 40% da população brasileira. 43% do total da população vivia no ano de 1985, em domicílios de famílias pobres, ou seja, com renda mensal familiar per capita menor que meio salário mínimo.
Desta forma os mais ricos tinham suas necessidades individuais e coletivas supridas pelo setor privado, deixando para serem atendidos pelo setor público os mais carentes.
O crescimento econômico do Brasil do ano de 1970 foi acompanhado de um dos piores processos de distribuição de renda do mundo, conforme destacou a ONU em 1990. Observando concentração de terras e renda no País.
No relatório, sempre na época em análise, elaborado pelas Nações Unidas acerca do desenvolvimento humano, o Brasil ficou em 60º lugar, atrás da Argentina, Uruguai e Suriname, o Japão obtinha a melhor classificação.
Os índices de mortalidade infantil, analfabetismo, revelavam a baixa produtividade, com indicadores indesejáveis.
O Autor na época mostrava sua preocupação ao considerar que o Brasil estava longe de alcançar condições para a realização da cidadania plena, considerando-a pelo ângulo da cidadania civil e política. Apontou um quadro de escassez, concentração de renda e desigualdade, aponta também a crise fiscal, incapaz de negociar a dívida externa.
Aponta o direcionamento do governo, onde já se buscava uma modernidade através das privatizações, da desregulamentação, adoção de contratos para administração de suas empresas e da adoção de um programa brasileiro de qualidade e produtividade.
Desta forma, buscou-se a qualidade, qualidade sempre almejada pelo ser humano.
Uma forma primitiva de qualidade seria a colheita de alimentos, a estratégia consiste na inspeção imediata dos produtos da coleta pelos consumidores.
A revolução japonesa introduz o controle de qualidade por toda a empresa, cuja estratégia de qualidade caracteriza-se pelos aspectos: altos gerentes pessoalmente responsáveis; treinamento no gerenciamento para a qualidade, extensivo a todas as funções; melhoramento da qualidade em um ritmo continuamente revolucionário; e círculos de controle de qualidade.
Vários autores, apontam seus conceitos acerca da qualidade, para Deming, qualidade esta ligada a satisfação do consumidor, para Crosby, esta associada a dois princípios básicos, em conformidade aos requisitos e aos defeitos. Por fim Juran adota dois significados para qualidade: “ características do produto que vão ao encontro das necessidades dos clientes e, desta forma, proporcionam a satisfação em relação do produto” e a “ ausência de falhas”.
A gestão de qualidade é um método gerencial que se fundamenta em uma visão sistêmica das organizações. Todo processo produtivo pode ser concebido como um sistema e que a qualidade perpassa todos os componentes do sistema e do ambiente no qual ele esta inserido.
Na visão de qualidade total gerenciamento de sistemas. A gerencia não deve ser apenas de pessoas e de processos, devendo estar centrada em resultados.
As organizações públicas trazem tradição de gerenciamento de processos e de pessoas, mas não trazem o gerenciamento de resultados.
Deming diz que uma doença no mundo é considerar que a administração pública tem problemas diferentes no mundo, podem ser diferentes, porém, os princípios que ajudam a melhorar a qualidade do produto e dos serviços são os mesmos.
Problemas como indicação dos dirigentes por indicações políticas, rotatividade dos mesmos afetando a continuidade dos programas e projetos, cortes orçamentários, carência de recursos humanos especializados, ausência de política de motivação do pessoal, impedem o Brasil de aplicar modernos métodos de gestão de qualidade no setor público.
No segundo texto, “Qualidade do Serviço Público, um estudo de caso”, de Jacqueline Rutkowisk, teve o compromisso de discutir a eficiência em organizações do setor público.
Verificou-se uma mudança no sistema de organização de trabalho, depois da revolução institucional causada pela introdução do taylorismo/ fordismo, se buscou solução para a crise de acumulo de capital, ao longo dos anos, com novas tecnologias.
A avaliação de resultados obtidos com a aplicação da metodologia PES, na empresa estudada demonstrou ser esta capaz de levar as organizações a obter um bom resultado, a capacidade de organizar.
A capacidade de organizar as estratégias existentes, e de internalizar estas estratégias nos “corações e mentes” da organização, é a grande vantagem desta metodologia em relação à Qualidade Total.
Com a necessidade de maior formalização de processos, é melhor a ferramentas da Qualidade Total podendo ser úteis nessas instituições quando utilizadas como instrumentos de apoio à organização de uma gestão com objetivos mais próximos de um aparelho de Estado a serviço do atendimento ao cidadão. O próprio método PES sugere como um dos dez sistemas componentes da direção estratégica, o sistema de gerência por operações que opera sob regras e critérios superiores que deve acatar, mas dentro desse marco pode planejar operacionalmente com criatividade para garantir os resultados esperados (MATUS, 1996b). As ferramentas da Qualidade Total poderão auxiliar esse sistema na busca constante de melhorias nas rotinas de trabalho de cada área operacional, aumentando sua eficiência/eficácia e promovendo instrumentos de controle de processos que, por sua vez, facilitarão a criação de espaços para novos esforços criativos em cada área.
Assim, desde que a concepção da organização pública como instituição para a qual “a cidadania é o juiz” seja assumida e difundida no interior da Qualidade Total, ela poderá se tornar uma boa ferramenta para se buscar maior racionalidade de processos rotineiros, atendendo à preocupação de se utilizar bem os recursos públicos e garantir a agilidade e qualidade necessárias a esses processos, base para que outros, estratégicos, possam se concretizar. Isto é, um sistema de controle desses processos por parte da Alta Direção, poderá auxiliá-la, uma vez que o acompanhamento de indicadores poderá mostrar possíveis desvios em relação às metas, e por conseqüência em relação às prioridades estratégicas.
Vinícius Chagas Madureira- Pos Graduando em Gestão Pública UFRJ. Matéria: Gestão Logística.
quinta-feira, 18 de agosto de 2011
MUDANÇAS NA LEI DO INQUILINATO
No dia 25 de janeiro de 2010 entrou em vigor a nova lei do inquilinato.
Entre as novidades destaco o limite de 45 dias para o inquilino deixar a residência em caso de despejo. O dono do imóvel por sua vez passa ater maior garantia de pagamento do aluguel, o que pode diminuir o pedido por fiadores.
Prazo para deixar o imóvel
Esse é um dos pontos que mais chama a atenção na nova lei. Antes, o inquilino podia protelar a devolução do imóvel por até três anos. Agora, isso ocorrerá em no máximo 45 dias. A ação terá de ser resolvida em primeira instância na Justiça: em 15 dias deverá ser concedida a ordem de despejo. O inquilino terá, então, 30 dias para sair do imóvel – antes, o prazo era de seis meses. A lei é igual para imóveis comerciais ou residenciais.
Quando o dono pode requerer o imóvel?
O proprietário só pode pedir o imóvel de volta em situações específicas, como atraso de pagamento (independente da causa da inadimplência) ou quando o inquilino infringir uma das obrigações previstas no contrato de locação. O inquilino também corre risco de despejo caso fique sem fiador ou outras formas de garantia de pagamento.
Cabe indenização se o proprietário despejar o inquilino por receber maior proposta?
Apenas se o contrato de locação ainda estiver em vigor. Neste caso, o proprietário deverá pagar uma multa para o inquilino estipulada pela Justiça. Os responsáveis pelo pagamento são o proprietário e o novo locador. Caso o contrato tenha acabado, o dono do imóvel não é obrigado a renová-lo. A nova lei diz que o inquilino pode, no máximo, tentar cobrir a proposta para evitar a perda da locação.
O inquilino paga multa se quiser sair antes do termino do contrato?
Sim, como ocorria antes. Porém, agora, o valor da indenização passa a ser proporcional ao tempo que falta para o fim do contrato.
Novidades acerca do fiador:
Em contratos sem garantia – fiador ou seguro-fiança –, o inquilino que deixar de pagar o aluguel poderá ser obrigado a sair do imóvel em 15 dias. Com essa nova garantia, muitos proprietários deverão abrir mão da exigência de um fiador, facilitando a locação. A nova lei diz ainda que o fiador poderá deixar o contrato, caso haja separação do casal de inquilinos, morte do locatário ou ao fim do prazo inicial do contrato. Nesse caso, o fiador continuará responsável pela fiança durante o período de 120 dias após a notificação do locador. O inquilino tem o mesmo prazo para apresentar novo fiador.
Quem deve pagar o IPTU?
A nova lei permite que o proprietário entre em acordo com inquilino para que este arque com essa despesa.
O inquilino de um imóvel comercial pode repassar o imóvel para terceiro?
Não. A única pessoa autorizada a fazer transações com o imóvel é o proprietário – ou a imobiliária, se assim o proprietário preferir.
A nova lei vai reger contratos feitos a partir do dia 25 de janeiro de 2010.
Entre as novidades destaco o limite de 45 dias para o inquilino deixar a residência em caso de despejo. O dono do imóvel por sua vez passa ater maior garantia de pagamento do aluguel, o que pode diminuir o pedido por fiadores.
Prazo para deixar o imóvel
Esse é um dos pontos que mais chama a atenção na nova lei. Antes, o inquilino podia protelar a devolução do imóvel por até três anos. Agora, isso ocorrerá em no máximo 45 dias. A ação terá de ser resolvida em primeira instância na Justiça: em 15 dias deverá ser concedida a ordem de despejo. O inquilino terá, então, 30 dias para sair do imóvel – antes, o prazo era de seis meses. A lei é igual para imóveis comerciais ou residenciais.
Quando o dono pode requerer o imóvel?
O proprietário só pode pedir o imóvel de volta em situações específicas, como atraso de pagamento (independente da causa da inadimplência) ou quando o inquilino infringir uma das obrigações previstas no contrato de locação. O inquilino também corre risco de despejo caso fique sem fiador ou outras formas de garantia de pagamento.
Cabe indenização se o proprietário despejar o inquilino por receber maior proposta?
Apenas se o contrato de locação ainda estiver em vigor. Neste caso, o proprietário deverá pagar uma multa para o inquilino estipulada pela Justiça. Os responsáveis pelo pagamento são o proprietário e o novo locador. Caso o contrato tenha acabado, o dono do imóvel não é obrigado a renová-lo. A nova lei diz que o inquilino pode, no máximo, tentar cobrir a proposta para evitar a perda da locação.
O inquilino paga multa se quiser sair antes do termino do contrato?
Sim, como ocorria antes. Porém, agora, o valor da indenização passa a ser proporcional ao tempo que falta para o fim do contrato.
Novidades acerca do fiador:
Em contratos sem garantia – fiador ou seguro-fiança –, o inquilino que deixar de pagar o aluguel poderá ser obrigado a sair do imóvel em 15 dias. Com essa nova garantia, muitos proprietários deverão abrir mão da exigência de um fiador, facilitando a locação. A nova lei diz ainda que o fiador poderá deixar o contrato, caso haja separação do casal de inquilinos, morte do locatário ou ao fim do prazo inicial do contrato. Nesse caso, o fiador continuará responsável pela fiança durante o período de 120 dias após a notificação do locador. O inquilino tem o mesmo prazo para apresentar novo fiador.
Quem deve pagar o IPTU?
A nova lei permite que o proprietário entre em acordo com inquilino para que este arque com essa despesa.
O inquilino de um imóvel comercial pode repassar o imóvel para terceiro?
Não. A única pessoa autorizada a fazer transações com o imóvel é o proprietário – ou a imobiliária, se assim o proprietário preferir.
A nova lei vai reger contratos feitos a partir do dia 25 de janeiro de 2010.
CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.
A idade máxima permitida para aprendizagem passa a ser 24 anos. Anteriormente era 18 anos. No entanto, a idade mínima não foi alterada, permanecendo 14 anos.
A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com
deficiência. Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto .598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000.
JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à prendizagem teórica.
A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz.
Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
O limite fixado não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
Ficam excluídos da base de cálculo os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1973, bem como os aprendizes já contratados.
Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.
Requer observar que os 5% obrigatórios (mínimo), devem incidir somente sobre o total de empregados que ocupem funções que demandem aprendizagem, e não sobre o total de empregados do estabelecimento empresarial.
Exemplo:
- nº de empregados do estabelecimento = 300
- nº de empregados que ocupam funções que demandam aprendizagem = 100
- nº de aprendizes a serem contratados, no mínimo = 5 (100 x 5%)
Para se definir as funções que demandam formação profissional deverão ser
considerados a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e os seguintes fatores:
I - o nível das capacidades profissionais e dos conhecimentos técnico-teóricos
requeridos para o exercício da atividade profissional;
II - a duração do período de formação necessário para a aquisição das competências e
habilidades requeridas; e
III - a adequação da função às necessidades da dinâmica de um mercado de trabalho em
constante mutação.
Bases: art. 429 da CLT e arts. 9º e 10 do Decreto 5.598/2005.
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.
A idade máxima permitida para aprendizagem passa a ser 24 anos. Anteriormente era 18 anos. No entanto, a idade mínima não foi alterada, permanecendo 14 anos.
A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com
deficiência. Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto .598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000.
JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à prendizagem teórica.
A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz.
Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
O limite fixado não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
Ficam excluídos da base de cálculo os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1973, bem como os aprendizes já contratados.
Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.
Requer observar que os 5% obrigatórios (mínimo), devem incidir somente sobre o total de empregados que ocupem funções que demandem aprendizagem, e não sobre o total de empregados do estabelecimento empresarial.
Exemplo:
- nº de empregados do estabelecimento = 300
- nº de empregados que ocupam funções que demandam aprendizagem = 100
- nº de aprendizes a serem contratados, no mínimo = 5 (100 x 5%)
Para se definir as funções que demandam formação profissional deverão ser
considerados a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e os seguintes fatores:
I - o nível das capacidades profissionais e dos conhecimentos técnico-teóricos
requeridos para o exercício da atividade profissional;
II - a duração do período de formação necessário para a aquisição das competências e
habilidades requeridas; e
III - a adequação da função às necessidades da dinâmica de um mercado de trabalho em
constante mutação.
Bases: art. 429 da CLT e arts. 9º e 10 do Decreto 5.598/2005.
ESTABILIDADE NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA OU DETERMINADO
Muitas são as dúvidas sobre a estabilidade ou não nos contratos de experiência ou determinado para as situações de acidente de trabalho, gestante, CIPA entre outras.
O contrato de experiência possui a mesma natureza do contrato por prazo determinado, o que se presume, o direito do empregador de rescindi-lo quando do seu vencimento de prazo.
LEGISLAÇÃO
O contrato por prazo determinado, conforme estabelece o artigo 443, § 2º da CLT, é o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
O parágrafo 2º do referido artigo dispõe ainda que o contrato por prazo determinado só será válido nas seguintes situações:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos e dentro deste prazo, só poderá ser renovado uma única vez, sob pena de se tornar indeterminado.
O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias, podendo ser desmembrado em no máximo dois períodos dentro deste prazo (45 + 45 dias por exemplo).
NOTA: O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.
A legislação trabalhista prevê a estabilidade nas situações listadas abaixo através das seguintes normas jurídicas:
Situações Norma Jurídica
Acidente de trabalho Lei 8.213/91, artigo 118.
Gestante Artigo 10, II alínea "a" --- Disposições Transitórias (ADCT) da CF/88.
CIPA Artigo 10, II alínea "b" do (ADCT) da CF/88.
Dirigente Sindical Artigo 8º, VIII da CF/88 e CLT, art. 543 § 3º.
Dirigente de Cooperativa Lei 5.764/71, artigo 55.
Empregado Reabilitado Lei 8.213/91, artigo 93 § 1º.
O art. 472, § 2º da CLT, dispõe que nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DE CONTRATO
Com base no princípio do Direito do Trabalho que visa a continuidade da relação empregatícia, a estabilidade visa assegurar ao empregado sua permanência no emprego.
O contrato de experiência ou determinado, pela sua própria natureza, não proporciona ao trabalhador um vínculo prolongado, uma vez que já se conhece o fim do prazo.
O empregado, obedecendo ao princípio da autonomia da vontade, quando estabelece a relação contratual com o empregador e conhecendo o início e o término de seu prazo, de antemão, desiste da proteção da estabilidade garantida pela lei.
Assim, é possível ao empregador a rescisão de contrato do empregado no prazo estipulado, mesmo que este se enquadre em qualquer das situações de estabilidade previstas no quadro acima, já que ao contrato de experiência ou determinado não se aplicam tais garantias.
VEJA JULGADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Fonte: Site do TST
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
02/04/2007
Acidente de trabalho não gera estabilidade em contrato por tempo determinado
O contrato de trabalho por prazo determinado pressupõe que o empregador possa rescindi-lo ao seu final. Nesse sentido decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso movido contra a Companhia Vale – Cooperativa Agroindustrial. A relatora do recurso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que se trata de modalidade contratual em que as partes já conhecem a data do término do contrato. No caso, o empregado pretendia a reforma da decisão, pois considerou que o acidente de trabalho durante o período garantiria sua estabilidade provisória no emprego.
A Lei 8.213/91, em seu artigo 118, garante por 12 meses o emprego ao segurado que sofreu acidente de trabalho. Porém, segundo a relatora, “a lei não é compatível com a prestação de serviços mediante a contratação por prazo determinado”, salvo disposição contratual em sentido contrário.
O empregado foi contratado como auxiliar de produção na recepção do abatedouro de aves e coelhos e, poucos dias depois, sofreu um acidente no setor de pendura-viva, resultando em contusões na cabeça e nas costas. Contou que foi demitido sem justa causa, três meses depois de ser admitido, enquanto, segundo ele, ainda recebia o auxílio-acidente de trabalho fornecido pelo INSS.
Na Vara do Trabalho, o empregado requereu a sua reintegração ao emprego, a nulidade da rescisão ou a indenização relativa ao período estabilitário. A sentença acatou parte do pedido e condenou a empresa a pagar salários, décimo terceiro, FGTS e multa, desde a despedida do trabalhador. Porém, não determinou a sua reintegração ao trabalho, optando pela indenização.
A defesa da empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), insistindo em que o trabalhador não provou seus argumentos e que estava apto a trabalhar dois meses após o acidente, tendo recebido todas as verbas do período. A Companhia Vale argumentou que chegou a prorrogar o contrato de experiência uma vez mas, sem interesse em manter o empregado em seu quadro funcional, o dispensou.
A decisão regional ressaltou que o contrato por prazo determinado permite uma avaliação do empregado, podendo resultar na sua extinção, caso o empregador assim decida. Se durante o tempo de experiência não ocorrer manifestação do empregador, o contrato gerará os efeitos como se fosse por tempo indeterminado.
No TST, o entendimento foi mantido. A ministra Maria Cristina Peduzzi destacou na decisão que o contrato por prazo determinado, disciplinado pelo artigo 443 da CLT, não gera a estabilidade provisória concedida ao empregado acidentado, valendo somente para os contratos por prazo indeterminado. “A ocorrência de um acidente de trabalho, nessa hipótese, só tem o condão de prorrogar o final do contrato à data da extinção do auxílio-doença ou, caso o retorno ao trabalho seja anterior, garantir a estabilidade no emprego até o termo do ajuste. A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado (modalidade contratual na qual se insere o contrato de experiência) pressupõe o direito de o empregador rescindi-lo quando atingido o seu termo. Trata-se, pois, de modalidade contratual em que as partes já conhecem, de antemão, a data do término do ajuste”, concluiu. (RR-570/2005-655-09-00.0)
O contrato de experiência possui a mesma natureza do contrato por prazo determinado, o que se presume, o direito do empregador de rescindi-lo quando do seu vencimento de prazo.
LEGISLAÇÃO
O contrato por prazo determinado, conforme estabelece o artigo 443, § 2º da CLT, é o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
O parágrafo 2º do referido artigo dispõe ainda que o contrato por prazo determinado só será válido nas seguintes situações:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos e dentro deste prazo, só poderá ser renovado uma única vez, sob pena de se tornar indeterminado.
O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias, podendo ser desmembrado em no máximo dois períodos dentro deste prazo (45 + 45 dias por exemplo).
NOTA: O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.
A legislação trabalhista prevê a estabilidade nas situações listadas abaixo através das seguintes normas jurídicas:
Situações Norma Jurídica
Acidente de trabalho Lei 8.213/91, artigo 118.
Gestante Artigo 10, II alínea "a" --- Disposições Transitórias (ADCT) da CF/88.
CIPA Artigo 10, II alínea "b" do (ADCT) da CF/88.
Dirigente Sindical Artigo 8º, VIII da CF/88 e CLT, art. 543 § 3º.
Dirigente de Cooperativa Lei 5.764/71, artigo 55.
Empregado Reabilitado Lei 8.213/91, artigo 93 § 1º.
O art. 472, § 2º da CLT, dispõe que nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DE CONTRATO
Com base no princípio do Direito do Trabalho que visa a continuidade da relação empregatícia, a estabilidade visa assegurar ao empregado sua permanência no emprego.
O contrato de experiência ou determinado, pela sua própria natureza, não proporciona ao trabalhador um vínculo prolongado, uma vez que já se conhece o fim do prazo.
O empregado, obedecendo ao princípio da autonomia da vontade, quando estabelece a relação contratual com o empregador e conhecendo o início e o término de seu prazo, de antemão, desiste da proteção da estabilidade garantida pela lei.
Assim, é possível ao empregador a rescisão de contrato do empregado no prazo estipulado, mesmo que este se enquadre em qualquer das situações de estabilidade previstas no quadro acima, já que ao contrato de experiência ou determinado não se aplicam tais garantias.
VEJA JULGADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Fonte: Site do TST
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
02/04/2007
Acidente de trabalho não gera estabilidade em contrato por tempo determinado
O contrato de trabalho por prazo determinado pressupõe que o empregador possa rescindi-lo ao seu final. Nesse sentido decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso movido contra a Companhia Vale – Cooperativa Agroindustrial. A relatora do recurso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que se trata de modalidade contratual em que as partes já conhecem a data do término do contrato. No caso, o empregado pretendia a reforma da decisão, pois considerou que o acidente de trabalho durante o período garantiria sua estabilidade provisória no emprego.
A Lei 8.213/91, em seu artigo 118, garante por 12 meses o emprego ao segurado que sofreu acidente de trabalho. Porém, segundo a relatora, “a lei não é compatível com a prestação de serviços mediante a contratação por prazo determinado”, salvo disposição contratual em sentido contrário.
O empregado foi contratado como auxiliar de produção na recepção do abatedouro de aves e coelhos e, poucos dias depois, sofreu um acidente no setor de pendura-viva, resultando em contusões na cabeça e nas costas. Contou que foi demitido sem justa causa, três meses depois de ser admitido, enquanto, segundo ele, ainda recebia o auxílio-acidente de trabalho fornecido pelo INSS.
Na Vara do Trabalho, o empregado requereu a sua reintegração ao emprego, a nulidade da rescisão ou a indenização relativa ao período estabilitário. A sentença acatou parte do pedido e condenou a empresa a pagar salários, décimo terceiro, FGTS e multa, desde a despedida do trabalhador. Porém, não determinou a sua reintegração ao trabalho, optando pela indenização.
A defesa da empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), insistindo em que o trabalhador não provou seus argumentos e que estava apto a trabalhar dois meses após o acidente, tendo recebido todas as verbas do período. A Companhia Vale argumentou que chegou a prorrogar o contrato de experiência uma vez mas, sem interesse em manter o empregado em seu quadro funcional, o dispensou.
A decisão regional ressaltou que o contrato por prazo determinado permite uma avaliação do empregado, podendo resultar na sua extinção, caso o empregador assim decida. Se durante o tempo de experiência não ocorrer manifestação do empregador, o contrato gerará os efeitos como se fosse por tempo indeterminado.
No TST, o entendimento foi mantido. A ministra Maria Cristina Peduzzi destacou na decisão que o contrato por prazo determinado, disciplinado pelo artigo 443 da CLT, não gera a estabilidade provisória concedida ao empregado acidentado, valendo somente para os contratos por prazo indeterminado. “A ocorrência de um acidente de trabalho, nessa hipótese, só tem o condão de prorrogar o final do contrato à data da extinção do auxílio-doença ou, caso o retorno ao trabalho seja anterior, garantir a estabilidade no emprego até o termo do ajuste. A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado (modalidade contratual na qual se insere o contrato de experiência) pressupõe o direito de o empregador rescindi-lo quando atingido o seu termo. Trata-se, pois, de modalidade contratual em que as partes já conhecem, de antemão, a data do término do ajuste”, concluiu. (RR-570/2005-655-09-00.0)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.
Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adapta-se à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.
DURAÇÃO
Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.
PRORROGAÇÃO
O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.
SUCESSÃO DE NOVO CONTRATO
OBRIGATORIEDADE DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais".
AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado, durante o período que fica afastado percebendo auxílio-doença previdenciário, tem seu contrato suspenso.
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO
Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência.
Contudo, só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT):
RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA
RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADO
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Extinção do Contrato
A indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, ou seja, quando houver rescisão do contrato de trabalho no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria do empregado, não será devida quando houver a extinção do contrato de experiência, uma vez que ela só é devida quando ocorre rescisão sem justa causa.
Rescisão Antecipada
PENALIDADES
A infração às proibições do Título IV da CLT, artigos 442 a 510 da CLT, acarreta multa de 378,2847 Ufirs, dobrada na reincidência.
quarta-feira, 17 de agosto de 2011
Participação Popular Municipal
Navegando pelo site de minha Prefeitura, o que eu pude observar de mais próximo de participação popular, foi o portal da transparência.
A prefeitura de Campos dos Goytacazes, na atual gestão inovou com o chamado portal da transparência ( http://www.transparencia.campos.rj.gov.br), objetivando garantir uma maior transparência dos gastos da administração pública, colocando à disposição de todos os cidadãos dados acerca da administração, com informações sobre arrecadação e despesas, entre outras, tendo também como finalidade obter uma participação popular.
Os dados são colhidos através do SIAFEM, sendo constantemente atualizados.
É canal de prestação de contas a sociedade através da internet. Podemos verificar, por exemplo, que o município no ano de 2011 tem previsão orçamentária de arrecadação ou total de receita de R$1.876.789.985,59 (Um bilhão oitocentos e setenta e seis milhões setecentos e oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinqüenta e nove centavos), dando acesso também ao relatório de arrecadação.
A importância da Lei de Responsabilidade Fiscal é impar em nosso ordenamento jurídico, criada no governo de Fernando Henrique, ela trouxe mudanças significativas no modo da gestão pública, onde com o advento desta lei, passou a ter a necessidade de se gerir e planejar os gastos públicos, impedindo por exemplo, como acontecia antes, que administradores públicos no ultimo ano de seu mandato promoverem obras de grande porte, deixando a conta para seus sucessores.
A Lei obriga que as finanças sejam apresentadas ao Tribunal de Contas ( da União, Estados ou do Município). Tais órgãos podem aprovar as contas ou não, caso seja reprovada, será instaurada investigação em relação ao Gestor em questão, podendo resultar em multas ou mesmo na proibição de disputar novas eleições.
Sem esse tipo de planejamento o Brasil certamente continuaria com os problemas pertinentes a falta de controle e planejamento dos gastos públicos, impossibilitando a estabilidade da economia brasileira a partir do plano real.
O Município de Campos dos Goytacazes, não faz parte da Rede Brasileira de Orçamento Participativo.
O que mais há de positivo na dinâmica do orçamento participativo, é a oportunidade dos cidadãos participarem ativamente da melhoria da cidade, aumentando a responsabilidade e consciência de todos, e também dando uma maior transparência ao orçamento do Município.
De negativo, destaco a dificuldade de se implantar essa cultura de participação política democrática dos cidadãos, onde se faz necessário obter um amadurecimento, para que não ocorra reflexos das querelas de eleições inclusas dentro da manifestação popular, causando prejuízos ao objetivo proposto.
O Município de Contagem em Minas Gerais, iniciou neste sábado dia 06 de agosto, a terceira rodada de orçamento participativo de 2011. O que me chamou atenção foi o receio que expressei no parágrafo anterior, onde a prefeita de Contagem Marília Campos diz “Como tudo na vida, temos que fazer escolhas e nas rodadas do OP não é diferente. Espero que decidam por aquela obra que trará benefícios e melhor qualidade de vida a todos os moradores”.
A OP de Contagem teve início em maio e termina em dezembro, com a posse do conselho municipal de prioridades orçamentárias (COMPOR), que tem o papel de acompanhar e fiscalizar a execução das obras.
Durante esse período a população discutiu e pré-selecionou os empreendimentos que foram analisados por técnicos da prefeitura. Na segunda rodada, a comunidade através dos votos selecionou sete obras. Na terceira rodada, todo cidadão de Contagem com o título de eleitor, poderá votar em até três obras de cada regional.
Minha Cidade detém hoje um orçamento anual de cerca de 2 bilhões de reais, trabalho na secretaria de obras do município que tem orçamento destinado a obras em torno de 360 milhões por ano. Valores de grande vulto que dividido por regiões poderia ser mais democraticamente aplicados em obras na cidade com a participação dos cidadãos Campistas.
Nos cinco anos de Orçamento participativo no Município de Contagem, a população aprovou 116 intervenções nas áreas da saúde, educação, assistência, esporte, cultura e urbanização.
A prefeitura de Campos dos Goytacazes, na atual gestão inovou com o chamado portal da transparência ( http://www.transparencia.campos.rj.gov.br), objetivando garantir uma maior transparência dos gastos da administração pública, colocando à disposição de todos os cidadãos dados acerca da administração, com informações sobre arrecadação e despesas, entre outras, tendo também como finalidade obter uma participação popular.
Os dados são colhidos através do SIAFEM, sendo constantemente atualizados.
É canal de prestação de contas a sociedade através da internet. Podemos verificar, por exemplo, que o município no ano de 2011 tem previsão orçamentária de arrecadação ou total de receita de R$1.876.789.985,59 (Um bilhão oitocentos e setenta e seis milhões setecentos e oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinqüenta e nove centavos), dando acesso também ao relatório de arrecadação.
A importância da Lei de Responsabilidade Fiscal é impar em nosso ordenamento jurídico, criada no governo de Fernando Henrique, ela trouxe mudanças significativas no modo da gestão pública, onde com o advento desta lei, passou a ter a necessidade de se gerir e planejar os gastos públicos, impedindo por exemplo, como acontecia antes, que administradores públicos no ultimo ano de seu mandato promoverem obras de grande porte, deixando a conta para seus sucessores.
A Lei obriga que as finanças sejam apresentadas ao Tribunal de Contas ( da União, Estados ou do Município). Tais órgãos podem aprovar as contas ou não, caso seja reprovada, será instaurada investigação em relação ao Gestor em questão, podendo resultar em multas ou mesmo na proibição de disputar novas eleições.
Sem esse tipo de planejamento o Brasil certamente continuaria com os problemas pertinentes a falta de controle e planejamento dos gastos públicos, impossibilitando a estabilidade da economia brasileira a partir do plano real.
O Município de Campos dos Goytacazes, não faz parte da Rede Brasileira de Orçamento Participativo.
O que mais há de positivo na dinâmica do orçamento participativo, é a oportunidade dos cidadãos participarem ativamente da melhoria da cidade, aumentando a responsabilidade e consciência de todos, e também dando uma maior transparência ao orçamento do Município.
De negativo, destaco a dificuldade de se implantar essa cultura de participação política democrática dos cidadãos, onde se faz necessário obter um amadurecimento, para que não ocorra reflexos das querelas de eleições inclusas dentro da manifestação popular, causando prejuízos ao objetivo proposto.
O Município de Contagem em Minas Gerais, iniciou neste sábado dia 06 de agosto, a terceira rodada de orçamento participativo de 2011. O que me chamou atenção foi o receio que expressei no parágrafo anterior, onde a prefeita de Contagem Marília Campos diz “Como tudo na vida, temos que fazer escolhas e nas rodadas do OP não é diferente. Espero que decidam por aquela obra que trará benefícios e melhor qualidade de vida a todos os moradores”.
A OP de Contagem teve início em maio e termina em dezembro, com a posse do conselho municipal de prioridades orçamentárias (COMPOR), que tem o papel de acompanhar e fiscalizar a execução das obras.
Durante esse período a população discutiu e pré-selecionou os empreendimentos que foram analisados por técnicos da prefeitura. Na segunda rodada, a comunidade através dos votos selecionou sete obras. Na terceira rodada, todo cidadão de Contagem com o título de eleitor, poderá votar em até três obras de cada regional.
Minha Cidade detém hoje um orçamento anual de cerca de 2 bilhões de reais, trabalho na secretaria de obras do município que tem orçamento destinado a obras em torno de 360 milhões por ano. Valores de grande vulto que dividido por regiões poderia ser mais democraticamente aplicados em obras na cidade com a participação dos cidadãos Campistas.
Nos cinco anos de Orçamento participativo no Município de Contagem, a população aprovou 116 intervenções nas áreas da saúde, educação, assistência, esporte, cultura e urbanização.
Qual a importância da participação política dos cidadãos?
Não é necessário fazer uma pesquisa empírica para saber o que pelo menos a maioria dos jovens querem da política partidária. Distancia! Isso se deve ao fato dos maus exemplos que alguns de nossos representantes públicos nos dão.
Porém, a omissão de uma pessoa não resolve o problema, muito pelo contrario, em nosso sistema democrático, a omissão permite, que outras pessoas tomem decisões no lugar das omissas.
A política faz parte do nosso cotidiano, estudo, emprego, lazer, segurança, são alguns dos direitos definidos pela política que todos nós almejamos.
É necessário aumentar a participação da população nas decisões políticas, mostrar trabalho, mobilizar, pois apenas criticar não basta. É importante aumentar também a participação da população na gestão do Município, realizando ações coletivas nos bairros e formando uma cultura de responsabilidade no que acontece na esfera pública.
Após isso, em um momento posterior, passos maiores podem ser dados, através de atuações partidárias ou em organizações mais amplas, mas sem esquecer que não existe democracia sem a organização da sociedade e muito menos sem políticos.
Um exemplo bem legal de participação da população na gestão do Município é o Orçamento Participativo, que é um organismo governamental de democracia participativa que permite aos cidadãos influenciar ou decidir sobre os orçamentos públicos, geralmente os orçamentos de investimentos das prefeituras municipais, através do processo de participação da comunidade.
Esses processos costumam contar com assembléias abertas e periódicas e etapas de negociação direta com o governo.
As cidades pioneiras no Brasil foram, Lage em Santa Catarina, e Vila Velha no Espírito Santo.
Em Belo Horizonte um centro de saúde foi implantado com auxílio do orçamento participativo, em Guarulhos, a juventude tem um espaço que pretende abordar as reflexões e idéias das organizações em geral, experiências, formas de debates e ações de transformação social e cultural propostas pela juventude.
Conforme conteúdo histórico, social e político, a expressão " participação política " nos leva a diversas interpretações. Se considerarmos somente as sociedades ocidentais que consolidaram regimes democráticos, o conceito pode ser extremamente vasto.
A participação política de todo cidadão caracteriza um campo amplo de atividades, como votar, se candidatar a algum cargo eletivo, apoiar um candidato ou agremiação política, contribuir financeiramente para um partido político, participar de reuniões, manifestações ou comícios públicos, proceder à discussão de assuntos políticos etc.
Níveis de participação política
O conceito de participação política tem seu significado fortemente ligado à conquista dos direitos de cidadania e em particular, à extensão dos direitos políticos aos cidadãos adultos. Sob essa ótica, podemos definir em três níveis básicos de participação política.
O primeiro nível de participação pode ser denominado de presença. Trata-se de uma participação de menor intensidade, pois envolve comportamentos tipicamente passivos, como, por exemplo, a participação em reuniões ou meramente receptivos, como a exposição a mensagens e propagandas políticas.
O segundo nível de participação pode ser designado de ativação. Está associada a atividades voluntárias que os indivíduos desenvolvem dentro ou fora de uma organização política, podendo ir além da participação em campanhas eleitorais como também propaganda e militância partidária, participação em manifestações públicas. Trata-se de participações mais abrangentes, porém sem nenhum tipo de decisões próprias.
O terceiro nível de participação política será representado pelo termo decisão . Trata-se da situação em que o indivíduo contribui direta ou indiretamente para uma decisão política, elegendo um representante político (delegação de poderes) ou se candidatando a um cargo governamental (legislativo ou executivo). Giacomo Sani (citado em Bobbio - "Dicionário de Política.
Ideal democrático
Tomando por base sociedades contemporâneas que com muita luta conseguiram consolidar os regimes democráticos representativos como os países da Europa Ocidental, América do Norte e Japão, o ideal democrático que surgiu nessas sociedades supõe cidadãos com tendências a uma participação política cada vez maior. Porém, numerosas pesquisas sociológicas na área mostram que não há qualquer tipo de ligação entre os três níveis de participação política considerados acima. Ademais, a participação política envolve apenas uma parcela mínima dos cidadãos.
A forma mais comum e abrangente de participação política está relacionada à participação eleitoral. É um erro supor que haja, com o passar dos anos, um crescimento ou elevação dos índices desse tipo de participação.
Mesmo em países de longa tradição democrática, o ato de abstenção (quando o cidadão deixa de votar) às vezes atinge índices estratosféricos (os Estados Unidos são um bom exemplo). Em outros exemplos, porém, quando a participação nos processos eleitorais chega a alcançar níveis altíssimos de participação, isso não significa que houve um aumento de outras formas de participação política (temos como exemplo a Itália).
Estruturas políticas
A participação política tal como foi conceituada é estritamente dependente da existência de estruturas políticas que sirvam para fornecer oportunidades e incentivos aos cidadãos. Nos chamados regimes democráticos, as estruturas de participação política consideradas mais importantes estão relacionadas com o sufrágio universal (direito de voto) e os processos eleitorais competitivos em que forças políticas organizadas principalmente partidos políticos, disputam cargos eletivos.
Também é preciso lembrar a importância das associações voluntárias, oriundas de uma sociedade civil. Essas entidades trabalham como agentes de socialização política, servindo, portanto, de elo de ligação e recrutamento entre os cidadãos e as forças políticas organizadas.
Regimes autoritários e participação política
A falta de um regime democrático e de estruturas de participação política não quer dizer que seja a completa anulação das formas de participação. O caso do Brasil do período da ditadura militar é, neste sentido, bastante paradoxal.
A ditadura militar brasileira usou de violência repressiva, impôs rigoroso controle sobre a sociedade civil e acabou com todas as formas de oposição política livre. A inexistência de democracia fez com que surgissem novos canais de participação política. Neste sentido, o movimento estudantil pode ser considerado o exemplo de grande importância. A juventude universitária brasileira transformou o movimento estudantil no principal canal de participação política.
Dessa forma, grupos, partidos e organizações políticas clandestinas (na sua maioria adeptos das ideologias de esquerda) atuaram sob o escudo do movimento estudantil universitário de modo a exercer um importante papel na resistência à ditadura militar e defesa das liberdades democráticas.
Da importância da participação política de todos
É importante a participação política dos cidadãos nas suas comunidades, pois mostra que devemos exercer com dignidade o direito democrático.
A opinião muitas das vezes dos cidadãos, pode mudar o rumo de uma ação governamental.
Exemplificando: a participação dos cidadãos em reuniões da Câmara Municipal para conhecimento dos fatos; participação de associações através de atos voluntários; estar presente em audiências públicas apresentadas por diversos órgãos municipais, quando deverão explanar de que forma são empregados os recursos públicos; tomar conhecimento dos:
Plano Plurianual ( PPA ) - lei que prevê a arrecadação e os gastos em programas e ações para um período de quatro anos.
Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ) - estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro, orienta a elaboração do orçamento e faz alterações na legislação tributária.
Lei Orçamentária Anual ( LOA ) - estima receitas e fixa despesas para um ano, de acordo com as prioridades contidas no PPA e LDO , detalhando quanto será gasto em cada ação e programa.
Porém, a omissão de uma pessoa não resolve o problema, muito pelo contrario, em nosso sistema democrático, a omissão permite, que outras pessoas tomem decisões no lugar das omissas.
A política faz parte do nosso cotidiano, estudo, emprego, lazer, segurança, são alguns dos direitos definidos pela política que todos nós almejamos.
É necessário aumentar a participação da população nas decisões políticas, mostrar trabalho, mobilizar, pois apenas criticar não basta. É importante aumentar também a participação da população na gestão do Município, realizando ações coletivas nos bairros e formando uma cultura de responsabilidade no que acontece na esfera pública.
Após isso, em um momento posterior, passos maiores podem ser dados, através de atuações partidárias ou em organizações mais amplas, mas sem esquecer que não existe democracia sem a organização da sociedade e muito menos sem políticos.
Um exemplo bem legal de participação da população na gestão do Município é o Orçamento Participativo, que é um organismo governamental de democracia participativa que permite aos cidadãos influenciar ou decidir sobre os orçamentos públicos, geralmente os orçamentos de investimentos das prefeituras municipais, através do processo de participação da comunidade.
Esses processos costumam contar com assembléias abertas e periódicas e etapas de negociação direta com o governo.
As cidades pioneiras no Brasil foram, Lage em Santa Catarina, e Vila Velha no Espírito Santo.
Em Belo Horizonte um centro de saúde foi implantado com auxílio do orçamento participativo, em Guarulhos, a juventude tem um espaço que pretende abordar as reflexões e idéias das organizações em geral, experiências, formas de debates e ações de transformação social e cultural propostas pela juventude.
Conforme conteúdo histórico, social e político, a expressão " participação política " nos leva a diversas interpretações. Se considerarmos somente as sociedades ocidentais que consolidaram regimes democráticos, o conceito pode ser extremamente vasto.
A participação política de todo cidadão caracteriza um campo amplo de atividades, como votar, se candidatar a algum cargo eletivo, apoiar um candidato ou agremiação política, contribuir financeiramente para um partido político, participar de reuniões, manifestações ou comícios públicos, proceder à discussão de assuntos políticos etc.
Níveis de participação política
O conceito de participação política tem seu significado fortemente ligado à conquista dos direitos de cidadania e em particular, à extensão dos direitos políticos aos cidadãos adultos. Sob essa ótica, podemos definir em três níveis básicos de participação política.
O primeiro nível de participação pode ser denominado de presença. Trata-se de uma participação de menor intensidade, pois envolve comportamentos tipicamente passivos, como, por exemplo, a participação em reuniões ou meramente receptivos, como a exposição a mensagens e propagandas políticas.
O segundo nível de participação pode ser designado de ativação. Está associada a atividades voluntárias que os indivíduos desenvolvem dentro ou fora de uma organização política, podendo ir além da participação em campanhas eleitorais como também propaganda e militância partidária, participação em manifestações públicas. Trata-se de participações mais abrangentes, porém sem nenhum tipo de decisões próprias.
O terceiro nível de participação política será representado pelo termo decisão . Trata-se da situação em que o indivíduo contribui direta ou indiretamente para uma decisão política, elegendo um representante político (delegação de poderes) ou se candidatando a um cargo governamental (legislativo ou executivo). Giacomo Sani (citado em Bobbio - "Dicionário de Política.
Ideal democrático
Tomando por base sociedades contemporâneas que com muita luta conseguiram consolidar os regimes democráticos representativos como os países da Europa Ocidental, América do Norte e Japão, o ideal democrático que surgiu nessas sociedades supõe cidadãos com tendências a uma participação política cada vez maior. Porém, numerosas pesquisas sociológicas na área mostram que não há qualquer tipo de ligação entre os três níveis de participação política considerados acima. Ademais, a participação política envolve apenas uma parcela mínima dos cidadãos.
A forma mais comum e abrangente de participação política está relacionada à participação eleitoral. É um erro supor que haja, com o passar dos anos, um crescimento ou elevação dos índices desse tipo de participação.
Mesmo em países de longa tradição democrática, o ato de abstenção (quando o cidadão deixa de votar) às vezes atinge índices estratosféricos (os Estados Unidos são um bom exemplo). Em outros exemplos, porém, quando a participação nos processos eleitorais chega a alcançar níveis altíssimos de participação, isso não significa que houve um aumento de outras formas de participação política (temos como exemplo a Itália).
Estruturas políticas
A participação política tal como foi conceituada é estritamente dependente da existência de estruturas políticas que sirvam para fornecer oportunidades e incentivos aos cidadãos. Nos chamados regimes democráticos, as estruturas de participação política consideradas mais importantes estão relacionadas com o sufrágio universal (direito de voto) e os processos eleitorais competitivos em que forças políticas organizadas principalmente partidos políticos, disputam cargos eletivos.
Também é preciso lembrar a importância das associações voluntárias, oriundas de uma sociedade civil. Essas entidades trabalham como agentes de socialização política, servindo, portanto, de elo de ligação e recrutamento entre os cidadãos e as forças políticas organizadas.
Regimes autoritários e participação política
A falta de um regime democrático e de estruturas de participação política não quer dizer que seja a completa anulação das formas de participação. O caso do Brasil do período da ditadura militar é, neste sentido, bastante paradoxal.
A ditadura militar brasileira usou de violência repressiva, impôs rigoroso controle sobre a sociedade civil e acabou com todas as formas de oposição política livre. A inexistência de democracia fez com que surgissem novos canais de participação política. Neste sentido, o movimento estudantil pode ser considerado o exemplo de grande importância. A juventude universitária brasileira transformou o movimento estudantil no principal canal de participação política.
Dessa forma, grupos, partidos e organizações políticas clandestinas (na sua maioria adeptos das ideologias de esquerda) atuaram sob o escudo do movimento estudantil universitário de modo a exercer um importante papel na resistência à ditadura militar e defesa das liberdades democráticas.
Da importância da participação política de todos
É importante a participação política dos cidadãos nas suas comunidades, pois mostra que devemos exercer com dignidade o direito democrático.
A opinião muitas das vezes dos cidadãos, pode mudar o rumo de uma ação governamental.
Exemplificando: a participação dos cidadãos em reuniões da Câmara Municipal para conhecimento dos fatos; participação de associações através de atos voluntários; estar presente em audiências públicas apresentadas por diversos órgãos municipais, quando deverão explanar de que forma são empregados os recursos públicos; tomar conhecimento dos:
Plano Plurianual ( PPA ) - lei que prevê a arrecadação e os gastos em programas e ações para um período de quatro anos.
Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ) - estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro, orienta a elaboração do orçamento e faz alterações na legislação tributária.
Lei Orçamentária Anual ( LOA ) - estima receitas e fixa despesas para um ano, de acordo com as prioridades contidas no PPA e LDO , detalhando quanto será gasto em cada ação e programa.
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