quarta-feira, 6 de março de 2013

Art. 71 - Intervalo intrajornada Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994) § 5º - Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 30.4.2012)

segunda-feira, 4 de março de 2013

Alterações relevantes havidas no Direito do Trabalho.

O Direito é uma matéria mutante e esta sujeita a constantes modificações para atender a evolução da sociedade. Em sessão de alterações na sua jurisprudência, O Tribunal Superior do Trabalho (TST) altera sua Jusrisprudência e aprova no dia 14/09/2012 as seguintes mudanças, que passam a valer neste ano de 2013: 1. Nova redação a Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso passando a deixar claro que o empregado à distancia e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecendo em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso, o tempo que estiver disponível é caracterizado como hora trabalhada; 2. Alteração no Inciso III da Súmula 244, que trata da Estabilidade da gestante. No novo contexto fica explícito que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, pois já prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão em contrato de experiência, apesar deste se tratar de contrato por tempo determinado; 3. Ressalva na Súmula 228 que trata do trabalho insalubre; 4. Nova redação ao Inciso I da Súmula 369, que trata da Estabilidade do Dirigente Sindical. Passando a rezar o seguinte teor: É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. Antes se fazia necessária comunicação pela entidade sindical. 5. Conversão da OJ 73 da SDI?2 para Súmula, que trata da aplicação subsidiária do artigo 557 do CPC e dita o seguinte teor: o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior; 6. Conversão da OJ 52 da SDI?1 para Súmula, figurando com a determinação de que está dispensada a juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação para procuradores da União, Estados, Municípios, DF, suas Autarquias e Fundações Públicas, sendo essencial que o signatário ao menos declare?se exercente do cargo de procurador; 7. Nova redação do item IV da Súmula 337, que trata de Recursos de Revista e Embargos extraídos de repositório oficial da internet; 8. Cancelamento do item II da Súmula 221, que trata da admissibilidade do Recurso de Revista, passando essa a ter nova redação se desvinculando da interpretação razoável; 9. Cancelamento da Súmula 136, que tratava da identidade física do Juiz, passando-se a aplicar esse princípio também na justiça trabalhista; 10. Cancelamento da OJ 84 da SDI?1, que tratava do Aviso Prévio, passando a ser adotada a modificação trazida pela publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011; 11. Nova redação dada a OJ 173 da SDI?1, que trata do adicional de insalubridade aplicada as atividades a céu aberto, fazendo-se necessário observação ao Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE; 12. Nova redação dada a OJ 342 da SDI?1, com cancelamento do item II, passando esta a ter nova redação, inadmitindo supressão de horas de descanso, mesmo sendo prescrito em convenção ou acordo coletivo; 13. Cancelamento da Súmula nº 343, que tratava da jornada do bancário que tinha salário?hora calculado com base no divisor 220; 14. Nova redação da Súmula 431, que trata da aplicação do divisor 200 para empregados com jornada de 40 horas semanais; 15. Nova redação da Súmula nº 124, que trata do divisor aplicável ao bancário mensalista, ficando definido que o divisor para aqueles empregados que trabalham seis horas será 180 e para os que trabalham oito horas será 200; 16. Nova redação da Súmula nº 385, que trata de feriado local para prazo recursal em expediente forense, sendo que incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal e, quando for expediente forense, incumbe à autoridade que proferir a decisão certificar. 17. Nova redação da OJ nº 5 da SDC, que trata dos dissídios coletivos relativos a Pessoa Jurídica de direito público, onde reza que só caberá o instituto exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social; 18. Cancelada a OJ nº 384 da SDI?1, que tratava do prazo prescricional para o trabalhador avulso; 19. Nova redação da Súmula nº 277, que trata da eficácia das convenções e acordo coletivo de trabalho e prescreve que as mesmas só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho; 20. Nova redação da OJ nº 130 da SDI?2, que trata da competência da Ação Civil Pública; 21. Alteração do item III da Súmula nº 378, que insere o empregado com contrato por tempo determinado no âmbito das estabilidades provisórias; 22. OJ nº 352 da SDI?1 convertida em Súmula e trata do Recurso de Revista em procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho; 23. Nova redação da Súmula nº 10, que trata da dispensa sem justa causa do professor no curso das férias escolares; 24. Nova redação do item VI da Súmula 6, que trata da equiparação salarial por obediência aos pressupostos do artigo 461 da CLT; Ainda foram criadas Súmulas para tratar do Intervalo Intrajornada, Intervalo para recuperação térmica do empregado, Danos morais e aplicação da correção, Afastamento por auxilio acidentário e aposentadoria por invalidez e condicionamento à manutenção do empregado no plano de saúde, Jornada de trabalho com escala de 12 x 36 horas e Dispensa discriminatória do empregador portador de doença grave. Portanto, como se observa, são muitas as alterações e dentro desse contexto os empregadores assim como os profissionais que os assistem precisam ficar atentos a alguns procedimentos que são de extrema importância e podem modificar significativamente a relação de trabalho, excluindo a empresa de situações que possam lhe causar enormes danos, evitando com isso incorrer em faltas que cause sérios e irreversíveis prejuízos de origem trabalhista, como: a seleção de profissionais, uma constante avaliação de desempenho e avaliação de clima, maior cuidado na implantação e retirada de benefícios a empregados, avaliação dos setores físicos da empresa, apreciação periódica das condições de trabalho que estão sendo oferecidas ao empregado e por fim o modo da demissão.