sexta-feira, 23 de março de 2012

Aos meus nobres alunos.

Veremos algumas espécies de Empregados para a nossa prova.

EMPREGADO TEMPORÁRIO.



 Esse trabalhador é empregado da empresa de trabalho temporário, embora preste serviço no estabelecimento do tomador de serviços. Quem o remunera é a empresa de trabalho temporário. Mister registrar que, caso haja a continuidade na prestação de serviços para a empresa tomadora, por mais de três meses, o vínculo de emprego formar-se-à diretamente com esta última.




2.2 EMPREGADO EM DOMICÍLIO

 O Art. 6º da CLT não faz distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e aquele realizado no domicilio do próprio empregado. Art. 83 da CLT diz que é devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerando este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.


2.3 EMPREGADO APRENDIZ

 È o maior de 14 a 24 anos sujeito a formação profissional metódica de ofício em que exerça seu trabalho.

2.4 EMPREGADO RURAL

 A Carta Magna, ao equiparar o trabalhador urbano e rural, em seu artigo 7º, favoreceu-os em todas as normas genéricas das relações de trabalho subordinado, aplicando-se ainda, no trabalho rural, a lei especial nº 5.889/73, que disciplina em seu art. 2º “Empregado Rural é toda pessoa física que em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural; sob a dependência deste e mediante salário”.

2.5 OUTRAS ESPÉCIES DE TRABALHADOR

 Há trabalhadores que não são subordinados.

 O trabalhador eventual, o avulso e o autônomo, por não serem empregados, não estão disciplinados pela CLT, mas sim pela lei nº8.212/91, que assim os conceitua.

 Trabalhador autônomo é “a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não” ( Art. 12, inciso V, “h” da Lei). Infeliz e incorreta a afirmativa da lei, pois pode ocorrer de um professor dar aula particular no âmbito rural e ser autônomo.

 Trabalhador eventual é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego” ( Art.12 inc. v, “g” da lei).

 Avulso é “quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento”. O avulso presta seus serviços a diversas pessoas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria profissional ou do órgão gestor de mão de obra. Ex: conferente de carga e descarga, o amarrador da embarcação do porto.

Importante:
 Avulso todos os direitos previstos na legislação trabalhista, menos assinatura da CTPS e o eventual só tem direito ao valor avençado no contrato, multa pelo inadimplemento contratual.

Bons estudos!

terça-feira, 13 de março de 2012

TRANSPARÊNCIA, INFORMAÇÃO E CONTROLE SOCIAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A participação da sociedade na administração pública é um direito assegurado na Carta Magna, deixando que os cidadãos não só participem da formulação das políticas públicas, mas, também, fiscalizem a aplicação dos recursos públicos e demais atos do administrador público.

Desta forma, o cidadão tem o direito de não só escolher, de quatro em quatro anos, seus representantes, mas também de acompanhar de perto, durante todo o mandato, como este poder delegado estar sendo exercido, supervisionando e avaliando a tomada das decisões administrativas.

A princípio é oportuno destacar que o conceito de controle social que será aqui abordado refere-se às ações que os cidadãos exercem para monitorar, fiscalizar, avaliar e interferir na gestão estatal, e não o inverso. Pois, também, denomina-se controle social as ações do Estado para controlar a sociedade, que se dá por meio da legislação, do aparato institucional ou mesmo pelo uso da força.

Mas o que adianta se conversar sobre controle social, sobre a idéia de uma atividade aonde a sociedade vai se organizar para fiscalizar a Administração Pública, se não há informações para isso, não há acesso ou não são transparentes e inteligíveis os dados disponíveis. Assim, a informação passa a ser um elemento fundamental dentro da discussão sobre controle social.

A informação é o oxigênio da democracia. E o direito à informação é um direito fundamental, englobando o direito de buscar, receber e divulgar informações e idéias, conforme consagrou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e do qual depende o exercício de outros direitos.
Já a transparência pública é um dos objetivos fundamentais da Nova Administração Pública. E, em resumo, consiste na divulgação das ações governamentais, informando sobre a execução orçamentária, licitações, contratações, convênios. Diárias, passagens e outras.
Assim, a liberdade de informações e a transparência são dois conceitos que se complementam, e são condições necessárias para um efetivo controle social.

Cabe relatar, ainda, que os temas aqui comentados (liberdade de informação, transparência e controle social) tem assento na própria Constituição Federal e foram objeto de inúmeras iniciativas nos últimos tempos como podemos citar:

- a criação do site: www.contaspublicas.gov.br, para divulgação dos dados e informações da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, apresentando receitas, despesas, orçamentos anuais e sua execução, contratos, compras e outras;

- o Estatuto das Cidades assegura a participação dos cidadãos na elaboração do Plano Diretor de sua cidade (e de sua fiscalização), através de audiências públicas e debates, e publicidade dos atos e informações produzidas;

- a Lei de Responsabilidade Fiscal exige a divulgação, em meio eletrônico, das peças orçamentárias, além da participação popular no processo de elaboração e discussão do orçamento público;

- a criação do Portal da Transparência (WWW.portaldatransparencia.gov.br), que constitui um canal pelo qual o cidadão pode acompanhar a execução financeira dos programas de governo, em âmbito Federal.

- e mais recentemente, temos a Lei da Transparência (Lei Complementar n. 131/2009), que deu relevância aos mecanismos de participação popular e divulgação, na internet, de informações e ações relacionadas à gestão de recursos públicos para todos os níveis de governo (federal, estadual/distrital e municipal).

Cabe frisar que com o controle social não se busca apenas implantar mecanismos de inibição ou redução de desvios, malversação e desperdício de recursos públicos, mas que tais ações tem por fim assegurar que os gestores públicos e sociais se comprometam com a excelência na concepção e implementação dos programas e projetos na busca de sua efetividade e em benefício de toda a coletividade.

Dessa forma, o exercício do controle social potencializa um movimento de
mão-dupla, pelo qual de um lado o Estado precisa informar e justificar à sociedade as decisões adotadas, o que exige maior transparência nos procedimentos de gestão. De outro lado, tal dinâmica favorece a redescoberta, para a sociedade, da noção de cidadania política, ou seja a capacidade de interferir transforma cidadãos e cidadãs de meros espectadores em protagonistas da construção de outra lógica de lidar com a coisa pública, que se fundamenta no respeito ao interesse público, no compromisso com a efetividade da gestão pública, na realização de direitos e na postura ética.