quarta-feira, 12 de julho de 2017

As principais mudanças com a reforma trabalhista.

O governo ainda poderá editar uma Medida Provisória com novas alterações na lei trabalhista. A alternativa foi negociada para acelerar a tramitação da proposta no Congresso. 


Veja abaixo as principais mudanças com a reforma trabalhista:

Férias

Regra atual
As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono.
Nova regra
As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.

Jornada

Regra atual
A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.
Nova regra
Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.

Tempo na empresa

Regra atual
A CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Nova regra
Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

Descanso

Regra atual
O trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação.
Nova regra
O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.

Remuneração

Regra atual
A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.
Nova regra
O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.

Plano de cargos e salários

Regra atual
O plano de cargos e salários precisa ser homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho.
Nova regra
O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.

Transporte

Regra atual
O tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, é contabilizado como jornada de trabalho.
Nova regra
O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.

Trabalho intermitente (por período)

Regra atual
A legislação atual não contempla essa modalidade de trabalho.
Nova regra
O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.
O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.

Trabalho remoto (home office)

Regra atual
A legislação não contempla essa modalidade de trabalho.
Nova regra
Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.

Trabalho parcial

Regra atual
A CLT prevê jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas as horas extras. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de férias.
Nova regra
A duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.

Negociação

Regra atual
Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.
Nova regra
Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.
Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item negociado.
Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo.

Prazo de validade das normas coletivas

Regra atual
As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas.
Nova regra
O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas.

Representação

Regra atual
A Constituição assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas não há regulamentação sobre isso. Esse delegado sindical tem todos os direitos de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.
Nova regra
Os trabalhadores poderão escolher 3 funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas.

Demissão

Regra atual
Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.
Nova regra
O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Danos morais

Regra atual
Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.
Nova regra
A proposta impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

Contribuição sindical

Regra atual
A contribuição é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.
Nova regra
A contribuição sindical será opcional.

Terceirização

Regra atual
O presidente Michel Temer sancionou o projeto de lei que permite a terceirização para atividades-fim.
Nova regra
Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

Gravidez

Regra atual
Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.
Nova regra
É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.

Banco de horas

Regra atual
O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10 horas diárias.
Nova regra
O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.

Rescisão contratual

Regra atual
A homologação da rescisão contratual deve ser feita em sindicatos.
Nova regra
A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato.

Ações na Justiça

Regra atual
O trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Os honorários referentes a perícias são pagos pela União. Além disso, quem entra com ação não tem nenhum custo.
Nova regra
O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.
O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.
Além disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação.
Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.
Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Além disso, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto.

Multa

Regra atual
A empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Nova regra
A multa para empregador que mantém empregado não registrado é de R$ 3 mil por empregado, que cai para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno porte.= 

Fonte G1

quinta-feira, 8 de junho de 2017

O Corte dos Programas Sociais Enviado para Câmara - Vinícius Madureira votou contra

Votei #não ao aumento da passagem social e a diminuição de recursos nos programas sociais!
Saibam o porquê na minha justificativa de voto, em uma sessão histórica que demonstra que em campanha eleitoral muitas coisas são prometidas, mas é preciso ter coragem de chegar na hora e fazer o que é certo....o vídeo abaixo, para quem não teve a oportunidade de assistir a sessão. 





quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Em Nota:

Em Nota:


Ordem Judicial deve ser cumprida, porém, em um Estado Democrático de Direito e ancorados pela opinião da Ministra Carmen Lúcia podemos discordar.

Fui condenado hoje dentro de um pacote de sentenças, onde a fundamentação tem como base "coronéis" do GAP, que afirmam que resido e ainda, que meu reduto eleitoral é no Matadouro, e mais, que sou conhecido na cidade como Vinícius Matadouro, como todos sabem que sou advogado, professor e sempre fui reconhecido pelo meu nome, Vinícius Madureira, e mesmo provando em Juízo que obtivemos apenas 38 votos no bairro que engloba o Matadouro tece sentença em meu desfavor.

Enfim, iremos recorrer, reformar esta sentença do Juízo de primeira instância e provar nossa inocência.

Att. Vinícius Madureira.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Vereador Vinícius Madureira requer o fim da taxa de iluminação pública em Campos dos Goytacazes/RJ.


Projeto de lei de autoria do vereador requer a extinção da taxa de iluminação Pública. O texto ainda será encaminhado ao Plenário da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes\RJ, para votação.




A Câmara Municipal ainda encontra-se em recesso, porém, o parlamentar que está em seu primeiro mandato já iniciou os trabalhos em seu gabinete propondo um projeto de Lei de grande importância pra sociedade campista.

Confira na íntegra o projeto de lei protocolizado pelo Vereador Vinícius Madureira.



REVOGA A LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ;



Art. 1º - Fica extinta no âmbito do município de Campos dos Goytacazes a cobrança da contribuição de Iluminação Pública, revogando a lei municipal 8.066 de 22 de dezembro de 2008, que instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.


Parágrafo Único. A concessionária dos serviços de energia elétrica fica impedida de cobrar em suas faturas a contribuição de iluminação pública no território do município.




Art. 2º. Revoguem-se todas as disposições em contrário.




Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.




JUSTIFICATIVA:




A Inconstitucionalidade da Cobrança da Taxa de Iluminação Pública.




Senhor Presidente,




Justifica-se plenamente o presente Projeto de Lei em epígrafe, haja vista, inicialmente, que os cidadãos de Campos dos Goytacazes estão sendo onerados inconstitucionalmente, mesmo após orientação da Magna Corte do Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante 41.


A missão dos vereadores como representantes do povo, é legislar em seu favor, e trabalhar pela construção de uma sociedade inclusiva e justa em questões como acesso a justiça, alimentação adequada, comunicação social, direito a habitação, direito a informação, direito do idoso, da criança, do adolescente, do portador de necessidades especiais, da mulher, direito a educação, enfrentamento as várias formas de discriminação, direito a liberdade de expressão, saúde, previdência e assistência social, segurança pública (onde também se inclui a iluminação das vias) dentre outros muitos.


A taxa de iluminação pública cobrada pelo Poder Executivo a população Campista é plenamente ilegal, senão vejamos.
 
Em audiência pública realizada em fevereiro de 1999 em Brasília, a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica pretendeu estabelecer condições gerais para regulamentar o fornecimento de energia elétrica para iluminação pública.


De acordo com as considerações da resolução da Agência, visava-se a adequar tal serviço à Lei Federal n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), à Lei Federal n. 8.987/95 (Concessões de Serviços Públicos) e a outras normas.


Segundo a ANEEL, "Iluminação Pública é o serviço que tem por objetivo prover de luz ou claridade artificial, no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, os logradouros públicos", incluindo-se neste conceito os logradouros públicos que necessitam de iluminação permanente no período diurno.


A resolução classifica como iluminação pública o fornecimento de energia elétrica para iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, cuja responsabilidade pelo pagamento das contas e pelas demais obrigações legais, regulamentares e contratuais seja assumida, exclusivamente, por pessoa jurídica de direito público (a saber PREFEITURA).


Reconhece a ANEEL que a responsabilidade pelos serviços de projeto, Implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de Iluminação Pública é dos Municípios e dá outras providências.


O ICMS repassado aos Municípios pelos Estados-federados já tem a mesma destinação (custear a iluminação pública).


Mais propriamente no que diz respeito à regulamentação do setor de fornecimento de energia elétrica, deve-se assinalar que a Resolução 414 de 2010 em seu artigo 218 determinou que a distribuidora deveria transferir o sistema de iluminação pública registrado como ativo imobilizado em serviço (AIS) a pessoa jurídica de direito público competente, onde a resolução 479/2012 alterou os prazos do referido artigo determinando como prazo final para a transferência a data de primeiro de março do ano de 2015, o que demonstra claramente o descumprimento da regulamentação do órgão fiscalizador federal.


É notória e cristalina que a maior parte dos municípios brasileiros, sob justificativa de fornecerem o serviço de iluminação pública aos seus munícipes, através da instituição via de lei de um tributo municipal, obrigam os contribuintes a pagarem a taxa de iluminação pública, no caso do Município de Campos dos Goytacazes intitulada Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, juntamente com a conta de energia ou justaposta ao carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
 
Contudo, tal ato é inconstitucional, por afrontar diretamente a Carta Magna, devendo cada Município custear, através de sua própria arrecadação oriunda dos impostos que institui, o serviço de iluminação pública, assim como a limpeza pública, a coleta de lixo, dentre outros.

Está ancorada em seu art. 145 e seu inciso II, da Constituição Federal, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis , prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.


  Vide Constituição da República, segundo o Código Tributário Nacional, em seus artigos 79, inciso I e II, os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas, e são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Ressalte-se oportunamente que o serviço de iluminação pública não é um serviço nem específico quanto menos divisível.

Desta feita, ninguém poderá afirmar que a iluminação pública pode ser aproveitada de forma isolada por cada contribuinte. Nem ao menos pode um cidadão que mora em uma determinada rua dizer que utiliza somente a iluminação pública fornecida na rua onde mora.
Todos os cidadãos têm interesse que a integralidade das vias transportáveis da sua cidade possuam iluminação pública.

Quanto a isto não pairam dúvidas. Logo, salta aos olhos a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Iluminação Pública, porquanto tal tributo não reveste-se da especificidade e divisibilidade imprescindíveis para a sua regularidade, não prestando-se à cobrança de um serviço público disponibilizado à toda a coletividade indistintamente, em caráter uti universi , independentemente do pagamento ou não do referido tributo.


Neste sentido, no que concerne à taxa de iluminação pública, é de considerar-se que se trata de serviço público insuscetível de ser custeado senão por via do produto dos impostos gerais, conforme entendimento esposado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sendo amplamente corroborado pelos demais Tribunais, incluindo-se o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, de Santa Catarina, do Mato Grosso do Sul, de São Paulo, do Rio de Janeiro, dentro outros.

Assim "a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível." (AI 479587 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2009, DJe de 20.3.2009).


Corroborando com este entendimento a Súmula 670 do colendo Tribunal acabou por ser convertida na recente Súmula Vinculante 41 de 11 de março de 2015, que impõe que o serviço de iluminação pública não pode ser cobrado mediante taxa. Importante frisar que ainda que tenhamos na nomenclatura da lei 8.066 de 22 de dezembro de 2008, “contribuição”, é incontroverso que se trata tão somente de taxa de iluminação pública.


No que tange a discussão sobre receita Municipal, imperioso informar, que também não está configurada uma renúncia de receita, pois a revogação de uma lei que tenha instituído um tributo inconstitucional, não pode ser tida como uma conduta de renuncia de receita para os fins de adoção das medidas de compensação previstas nos incisos I e II, do art. 14 da LRF. Avocando-se as Jurisprudências posteriores ao enunciado temos que "Consoante consignei na decisão atacada, o Supremo, no Verbete Vinculante nº 41 da Súmula, assentou a inconstitucionalidade da cobrança de taxa em razão da prestação de serviço de iluminação pública, considerada a natureza geral e indivisível da atividade estatal praticada.

O Tribunal consolidou o entendimento quanto à violação ao artigo 145, inciso II, da Carta da República. Atua-se, em sede extraordinária, a partir das balizas assentadas na origem.
 O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul consignou tratar-se de taxa exigida em virtude de potencial atividade de segurança pública, embora tenha concluído pelo caráter específico e divisível. Todavia, considerada a natureza da atividade, o benefício é dirigido a toda a coletividade, revelando serviço público geral e indivisível, a ser remunerado mediante impostos.

No mais, quando exigida a obrigação em razão de contribuinte particular - instituição financeira -, decorrente de indevida solicitação do serviço, tem-se a descaracterização da figura da taxa, aproximando-se de sanção administrativa." (RE 739311 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 22.9.2015, DJe de 13.10.2015).


Esse Projeto de Lei reclama a ação dos legisladores de Campos dos Goytacazes, para proteger efetivamente seus representados mediante iniciativa direta de aprovação desse projeto transformando-o em LEI na sua INTEGRALIDADE, lembrando que os munícipes vivem um momento atípico derivado da grave crise econômica que assola tanto o município quanto o País principalmente no que tange ao desemprego crescente, onde qualquer tributação ilegal irá onerar e causar grande impacto no orçamento familiar.


  Desta forma a cidade apenas conta com essa câmara para a facilitação da defesa de seus interesses, na solução das demandas apresentadas, pois tais cobranças aqui demonstradas como sendo ILEGAIS, estão prejudicando a coletividade.


Assim, depois de justificada em pormenores a importância da anulação dessa cobrança, pretende o proponente contar com o apoio dos nobres vereadores no intuito de defender a população da prática abusiva a quem vem sendo imposta sem que possa resistir.



Campos dos Goytacazes, 13 de Janeiro de 2017.




Vinícius Chagas Madureira
Vereador
Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ

quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

Proibição da Uber: A inconstitucionalidade da Lei 8.742, de 04 de janeiro de 2017.

A UBER vem ganhando o apoio popular, em razão de oferecer um novo meio de transporte privado, com uma série de inovações, já sendo muito popular em grandes Centros como São Paulo e Rio de Janeiro.
Uma categoria que teoricamente seria prejudicada seria os taxistas em razão da concorrência, porém, o princípio da livre concorrência seria de grande valia pra população, pois sempre quando isso ocorre melhora a prestação de serviço e ocorre a diminuição do valor, havendo também uma preocupação com a fiscalização dos transportes clandestinos.
Não temos dúvidas portanto que essa discussão deve ser ampliada e as ruas ouvida!
É fato que a UBER chegou a Campos, porém, uma lei municipal apresentada no ano de 2016 foi sancionada no dia 04 de janeiro de 2017 proibindo seu desenvolvimento no município.
Como Vereador , advogado e estudante do direito não poderia deixar de me debruçar sobre o assunto, posto a grande relevância social e econômica para toda a população.
A Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes Decretou no ano de 2016 a proibição do Uber que foi sancionada no dia 04 de janeiro de 2017.
“Art.1° Fica proibido no âmbito do Municipio de campos dos Goytacazes o transporte remunerado de passageiros em carros particulares através de cadastros em aplicativos ou site, a título de transporte coletivo e/ou individual.” Entenda o que é a UBER:
A Uber é uma empresa de tecnologia que disponibiliza uma plataforma acessível através da Internet que visa colocar em contato motoristas profissionais particulares e potenciais clientes interessados em se deslocarem de forma mais confortável e segura. Trata-se de uma alternativa aos meios tradicionais e antiquados de locomoção, presos às dificuldades inerentes aos grandes centros urbanos.
Para que um serviço seja caracterizado como público, é necessário que a própria lei defina como tal, desta forma, como não há nenhuma regulamentação pela lei a UBER não tem natureza jurídica de serviço público sendo desta forma um serviço privado que não precisa de autorização para o funcionamento, pois assim não restou definido em Lei. Trata-se de um serviço publicamente acessível, que detém uma natureza jurídica distinta, não regulada.
Assim sendo, existe um hiato legislativo com relação a prestação de serviço através do modelo Uber e da sua plataforma. Qualquer nova modalidade de serviço público somente pode funcionar com regulação própria e anterior. Todavia, esta é justamente a principal razão porque o modelo Uber é constitucionalmente protegido: porque este pode ser considerado pela lei um serviço de transporte privado individual, que não pode ser considerado um serviço público, e, portanto, desnecessária a regulação para ser ofertado.
A Lei 8.742, de 04 de Janeiro de 2017, proíbe o transporte remunerado de passageiros em carros particulares através de cadastros em aplicativos ou site, a título de transporte coletivo e/ou individual. Em uma simples análise nota-se que a prática do Uber não se encontra contra a legislação Federal, havendo apenas um hiato legislativo. Se assim o fosse, não seria necessária uma nova lei tornando a prática ilícita. Bastaria apenas garantir a aplicação, por meio das autoridades competentes, das leis que estariam, em tese, sendo violadas.
Assim resta claro que não poderia o Município legislar sobre serviços de transporte privado individual por ausência de competência Constitucional. Conforme o art. 30 da CF/88, podem os municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Desta previsão decorre a competência para promulgar leis sobre os serviços de táxi. A CF/88 confere exclusivamente ao Município a competência para regular serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo. Mas não para regular transportes privados. Essa faculdade foi conferida a União.
O art. 22 da Constituição estabelece que compete privativamente à União legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes. E assim o fez através da lei federal 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Esta lei regulamento o inciso IX do referido artigo da CF/88 e estabeleceu balizas, tanto para os Estados quanto para os Municípios, sobre a disciplina dos transportes. Quanto ao Município, esta determinou que:
Art. 12. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas. E complementou, no art. 12-A, que o serviço de táxi poderá "ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local". Ou seja, não foi conferido a municipalidade a competência para legislar sobre transporte privado individual de passageiros. O
STF já se manifestou sobre caso similar, afirmando que cabe ao Município legislar sobre transporte público, mas não sobre modalidades de transporte privado individual: "A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito." (ADI 2.349, rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 14-10-2005.) No mesmo sentido: RE 549.549-AgR, rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-11-2008, Segunda Turma, DJE de 19-12-2008.
Desta feita, a Lei 8.742 que visa regular, ao proibir, a atividade de transporte privado individual de passageiros mediante remuneração, o faz em desacordo a competência lhe outorgada pela Constituição Federal e as balizas sobre transporte estabelecidas em lei federal que implementou o Plano Nacional de Mobilidade Urbana. Portanto, não só a lei municipal corrobora o fato desta modalidade de transporte não ser atualmente regulada, mas ao tentar normatizá-la, o faz por meio de usurpação de competência constitucional. Portanto, como já dito: Na esfera privada, a ausência de regulação anterior não impede o imediato exercício de atividades econômicas.
A Uber não oferece serviços de táxi, muito menos de transporte clandestino e não autorizado de passageiros. O Uber oferece um serviço ainda não regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro. E o fato deste não estar regulado não significa que este é ilícito. Num Estado Democrático de Direito, deve imperar o contrário: caso não sejam expressamente proibidos, os serviços oferecidos por empresas e empreendimentos privados são legais.
Vinícius MadureiraVereador de Campos dos Goytacazes/RJ. Vide texto de Renato Leite Monteiro, Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Campos, Lei 8.742/2017.