quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

Proibição da Uber: A inconstitucionalidade da Lei 8.742, de 04 de janeiro de 2017.

A UBER vem ganhando o apoio popular, em razão de oferecer um novo meio de transporte privado, com uma série de inovações, já sendo muito popular em grandes Centros como São Paulo e Rio de Janeiro.
Uma categoria que teoricamente seria prejudicada seria os taxistas em razão da concorrência, porém, o princípio da livre concorrência seria de grande valia pra população, pois sempre quando isso ocorre melhora a prestação de serviço e ocorre a diminuição do valor, havendo também uma preocupação com a fiscalização dos transportes clandestinos.
Não temos dúvidas portanto que essa discussão deve ser ampliada e as ruas ouvida!
É fato que a UBER chegou a Campos, porém, uma lei municipal apresentada no ano de 2016 foi sancionada no dia 04 de janeiro de 2017 proibindo seu desenvolvimento no município.
Como Vereador , advogado e estudante do direito não poderia deixar de me debruçar sobre o assunto, posto a grande relevância social e econômica para toda a população.
A Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes Decretou no ano de 2016 a proibição do Uber que foi sancionada no dia 04 de janeiro de 2017.
“Art.1° Fica proibido no âmbito do Municipio de campos dos Goytacazes o transporte remunerado de passageiros em carros particulares através de cadastros em aplicativos ou site, a título de transporte coletivo e/ou individual.” Entenda o que é a UBER:
A Uber é uma empresa de tecnologia que disponibiliza uma plataforma acessível através da Internet que visa colocar em contato motoristas profissionais particulares e potenciais clientes interessados em se deslocarem de forma mais confortável e segura. Trata-se de uma alternativa aos meios tradicionais e antiquados de locomoção, presos às dificuldades inerentes aos grandes centros urbanos.
Para que um serviço seja caracterizado como público, é necessário que a própria lei defina como tal, desta forma, como não há nenhuma regulamentação pela lei a UBER não tem natureza jurídica de serviço público sendo desta forma um serviço privado que não precisa de autorização para o funcionamento, pois assim não restou definido em Lei. Trata-se de um serviço publicamente acessível, que detém uma natureza jurídica distinta, não regulada.
Assim sendo, existe um hiato legislativo com relação a prestação de serviço através do modelo Uber e da sua plataforma. Qualquer nova modalidade de serviço público somente pode funcionar com regulação própria e anterior. Todavia, esta é justamente a principal razão porque o modelo Uber é constitucionalmente protegido: porque este pode ser considerado pela lei um serviço de transporte privado individual, que não pode ser considerado um serviço público, e, portanto, desnecessária a regulação para ser ofertado.
A Lei 8.742, de 04 de Janeiro de 2017, proíbe o transporte remunerado de passageiros em carros particulares através de cadastros em aplicativos ou site, a título de transporte coletivo e/ou individual. Em uma simples análise nota-se que a prática do Uber não se encontra contra a legislação Federal, havendo apenas um hiato legislativo. Se assim o fosse, não seria necessária uma nova lei tornando a prática ilícita. Bastaria apenas garantir a aplicação, por meio das autoridades competentes, das leis que estariam, em tese, sendo violadas.
Assim resta claro que não poderia o Município legislar sobre serviços de transporte privado individual por ausência de competência Constitucional. Conforme o art. 30 da CF/88, podem os municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Desta previsão decorre a competência para promulgar leis sobre os serviços de táxi. A CF/88 confere exclusivamente ao Município a competência para regular serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo. Mas não para regular transportes privados. Essa faculdade foi conferida a União.
O art. 22 da Constituição estabelece que compete privativamente à União legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes. E assim o fez através da lei federal 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Esta lei regulamento o inciso IX do referido artigo da CF/88 e estabeleceu balizas, tanto para os Estados quanto para os Municípios, sobre a disciplina dos transportes. Quanto ao Município, esta determinou que:
Art. 12. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas. E complementou, no art. 12-A, que o serviço de táxi poderá "ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local". Ou seja, não foi conferido a municipalidade a competência para legislar sobre transporte privado individual de passageiros. O
STF já se manifestou sobre caso similar, afirmando que cabe ao Município legislar sobre transporte público, mas não sobre modalidades de transporte privado individual: "A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito." (ADI 2.349, rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 14-10-2005.) No mesmo sentido: RE 549.549-AgR, rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-11-2008, Segunda Turma, DJE de 19-12-2008.
Desta feita, a Lei 8.742 que visa regular, ao proibir, a atividade de transporte privado individual de passageiros mediante remuneração, o faz em desacordo a competência lhe outorgada pela Constituição Federal e as balizas sobre transporte estabelecidas em lei federal que implementou o Plano Nacional de Mobilidade Urbana. Portanto, não só a lei municipal corrobora o fato desta modalidade de transporte não ser atualmente regulada, mas ao tentar normatizá-la, o faz por meio de usurpação de competência constitucional. Portanto, como já dito: Na esfera privada, a ausência de regulação anterior não impede o imediato exercício de atividades econômicas.
A Uber não oferece serviços de táxi, muito menos de transporte clandestino e não autorizado de passageiros. O Uber oferece um serviço ainda não regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro. E o fato deste não estar regulado não significa que este é ilícito. Num Estado Democrático de Direito, deve imperar o contrário: caso não sejam expressamente proibidos, os serviços oferecidos por empresas e empreendimentos privados são legais.
Vinícius MadureiraVereador de Campos dos Goytacazes/RJ. Vide texto de Renato Leite Monteiro, Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Campos, Lei 8.742/2017.

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