Direito do Trabalho



Direito do Trabalho
Direito do Trabalho, ou direito laboral, é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações emtre empregado e empregadores, e os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores. Estas normas, no Brasil, estão regidas pela CLT ( Consolidação das Leis do Trabalho), Constituição Federal e várias Leis esparsas, como a lei que define o trabalho do estagiário, entre outras.
O Direito do Trabalho surge como autêntica expressão do humanismo jurídico e instrumento de renovação social. Constitui atitude de intervenção jurídica em busca de um melhor relacionamento entre o homem que trabalha e aqueles para os quais o trabalho se destina. Visa também estabelecer uma plataforma de direitos básicos. 
A  Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) é a principal norma legislativa brasileira pertinente ao Direito do Trabalho, e o direito processual do Trabalho.
Ela foi criada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943 e sancionada pelo então Presidente Getúlio Vargas, unificando toda legislação trabalhista brasileira.
 Seu objeto principal é a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho nela previstas.
Foi assinado no estádio de São Januário ( Clube de Regatas Vasco da Gama) que estava lotado para  a comemoração da assinatura da CLT.
O termo “celetista”, derivado da sigla CLT, constuma ser utilizado para denominar o indivíduo que trabalha com registro em carteira de trabalho.

Saiba mais sobre sobre os seus direitos:
Sem previsão legal,, não pode o empregador ( empresa na qual você trabalha), efetuar descontos no salário dos seus empregados, pois o art. 462, da CLT, assevera que “ Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”. Poderá o empregador efetuar descontos relativos :
1-     À contribuição para Previdência Social ( inclusive dos domésticos), com base no art. 30, I, a, da Lei nº8.212/91;
2-     Ao pagamento da contribuição sindical , com base no art. 582, da CLT;
3-     Ao financiamento para construção ou conservação da casa do segurado, pelas instituições de previdência social, em consonância com o art. 138, do decreto n° 48.959-A, de 1960;
4-     Ao imposto de renda retido na fonte ( lei nº7.713);
5-     Ao pagamento de pennsão alimentícia, fixado em decisão judicial;
6-     A dívida contraída para aquisição da csa própria pelo sistema financeiro de habitação, art. 1º, da Lei nº5.725/71;
7-     Ao vale- transporte até o limite de 6% do salário do obreiro, à luz do art.9º, I, do Decreto nº 954.247/67;
8-     Ao saldo salarial, quando o empregado pede demissão, sem conceder o aviso prévio ao empregador ( art.487, §2º, da CLT);
9-     À multa, no que tange ao atleta jogador de futebol ( lei nº6.334/76, art.15 §1º).


O salário tem caráter alimentar, por isso é protegido por lei, não pode portanto, que o seu pagamento seja totalmente in natura,   e com força do princípio da intangibilidade salarial, portanto em regra a Constituição Federal proíbe a redução salarial, salvo acordo coletivo ou convenção coletiva do trabalho.

Vinícius Chagas Madureira

Advogado ( Graduação- Universidade Cândido Mendes)
Pós graduado em Direito Privado ( Faculdade de Direito de Campos)
Pós graduado em Ciências Criminais ( Faculdade Gama Filho)
Professor- Ética e Regulamentação Profissional, Direito do Trabalho.