quinta-feira, 21 de outubro de 2010

REVISÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO: TAXAS INDEVIDAS E COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS

No momento do financiamento de veículos as empresas de financiamento costumam cobrar taxas indevidas, tais como a TAC – taxa de abertura de crédito e a TEC – taxa de emissão de carnê.


Estas taxas por serem indevidas e em decorrência do financiamento se tratar de relação de consumo, podem ser restituídas em dobro, basta através de Advogado, ajuizar ação de restituição desses valores, o que pode ser feito nos Juizados Especiais Civis, visto se tratarem de valores que não ultrapassam a competência, quanto ao valor da causa, (40 salários mínimos) dos Juizados.


O pagamento da TAC pode ser verificado no próprio contrato de financiamento. Da mesma forma com a TEC.

Quanto à revisão do financiamento, esta tem razão em virtude do STF ter se posicionado no sentido de ser vedado o anatocismo, o que ocorre quando se aplica a tabela PRICE no cálculo do valor da prestação fixa. A propósito esta tabela é aplicada em todos os financiamentos de veículos, bem como nos empréstimos bancários, tipo empréstimo consignado.

A capitalização de juros consiste no pagamento de juros sobre juros, algo não muito fácil de detectar nos financiamentos e empréstimos, mas que pode ser confirmado na prática por aqueles que têm empréstimos bancários, pois neste tipo de financiamento pagam-se os juros antes do montante devido. Basta pedir o saldo devedor de um empréstimo do qual já tenham sido pagas mais da metade das prestações, verificar-se-á que com o pagamento antecipado do saldo devedor não haverá desconto correspondente à taxa de juros inicialmente aplicável. Isto porque quase todos os juros do financiamento foram pagos no seu inicio, de modo que o saldo devedor corresponde a quase somente valores do capital.

O pedido em tais revisões consiste na revisão do financiamento com aplicação da tabela SAC – Sistema de Amortização Constante, por meio da qual os juros são pagos conforme o saldo devedor, e as parcelas são decrescentes.

Também é possível pleitear a revisão dos juros aplicados quando estes se mostrarem demasiadamente elevados.

Vinícius Madureira
OAB/RJ 151601

sábado, 16 de outubro de 2010

Nova lei impede que empregador exija experiência superior a seis meses

Em São PauloO período de experiência exigido para contratos de trabalho não poderá ultrapassar o período de seis meses. A lei que acrescenta novo artigo à CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) foi publicada nesta terça (11), no Diário Oficial da União, e entra em vigor imediatamente.

"Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação superior a seis meses no mesmo tipo de atividade", prevê o texto sancionado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

A CLT não limitava o tempo que o empregador podia exigir como experiência para o exercício de atividades profissionais. A nova regra, segundo a assessoria de imprensa do Palácio do Planalto, tem como objetivo tornar o mercado de trabalho mais acessível ao jovem.

Para Osmani Teixeira de Abreu, presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Fiemg (Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais), a lei é "uma aberração", porque a experiência é um dos fatores fundamentais para o preenchimento de determinadas vagas no mercado de trabalho.

"Só vai fazer as pessoas perderem tempo, tanto os candidatos quanto as empresas. A indústria vai ter de chamar para o processo seletivo pessoas sem a menor condição de ocupar a vaga. E o candidato vai ser iludido, achando que irá arranjar um emprego", opina.

Para a advogada trabalhista Sônia Mascaro Nascimento, da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo), na prática, a nova lei não muda muita coisa. "As empresas só não poderão anunciar esse requisito (tempo de experiência acima de seis meses) para a contratação de trabalho". Ela disse que, mesmo com a mudança na lei, caberá ao empregador decidir se vai contratar profissionais com pouco tempo de experiência.

O advogado trabalhista e conselheiro da OAB Eli Alves da Silva disse que a nova lei pode causar mais conflitos entre empregador e empregado. "O candidato poderá alegar que o empregador agiu ilegalmente num processo seletivo, porque ele tinha seis meses de experiência e foi preterido por um profissional com mais tempo de trabalho. "É bom lembrar que o empregador tem direito de livre escolha"

Ele disse que, como a lei só tem validade para os contratos feitos por meio da CLT, a nova determinação não atinge a maior parte dos concursos públicos, que contratam por outro regime, o estatutário.

"Se o governo está impondo isso para a iniciativa privada, tinha de fazer o dever de casa também", afirma o advogado.