domingo, 30 de novembro de 2014

GUARDA COMPARTILHADA VIRA REGRA NA JUSTIÇA BRASILEIRA

A mudança aprovada pelo Senado que prioriza a guarda compartilhada em casos de separação dos pais foi uma notícia recebida com alívio por muitos brasileiros que estão brigando na Justiça pelo direito de passar mais tempo com os filhos.
Agora, se o pai e a mãe tiverem condições de criar os filhos e não abrirem mão desse direito, o compartilhamento da guarda passa a ser obrigatório, mesmo quando os pais estão em disputa ou desacordo.
O ex-casal vai dividir a responsabilidade por todas as decisões em relação aos filhos. E o tempo de convívio com as crianças, que será determinado por um juiz, deverá ser dividido de forma equilibrada entre a mãe e o pai.
A mudança só precisa da sanção da presidente Dilma Rousseff.
A mudança vai proteger crianças e adolescentes. Não existe ex-filho. Infelizmente, uma lei não tem o condão de, magicamente, alterar a racionalidade e a insensatez.
Mas o que pode ser mudado é a percepção de que uma separação deva significar a ruptura ou ruína de toda a família.
O importante é a compreensão de que essa lei é feita para proteger o interesse daquelas que mais precisam de afeto e de cuidado, que são os filhos.
Vinícius Chagas Madureira Advogado Cível Pós Graduado em Direito Civil.

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Teoria da aprendizagem: A Neurociência a luz da Educação.

O problema da educação no Brasil esta longe de ser apenas no que tange a infraestrutura, de espaço, salas, comutadores e etc...
A verdade é que pode-se criar escolas pintadas a ouro, que por si só, pouco farão para uma educação de excelência.
Quem nunca ouviu dizer que escola pública, é fraca, professores em greve, e que os alunos não terão chances quando forem competir, ou o vestibular, ou no mercado de trabalho com os outros alunos vindos das redes privadas
. Então me responda.
Porque nas Universidades o efeito é ao contrário?
A neurociência ajuda e muito a responder essas perguntas.
Partindo do pressuposto que os alunos das redes públicas não encontram nenhuma motivação, não se sentem capazes, ficam desestimulados com o estudo.
Penso que a neurociência é fundamental para desenvolver habilidades, competências e conhecimentos, partindo do princípio que vem a ser através da prática, do tempo dedicado a cada atividade, que desenvolve-se um talento.
O vídeo da professora Suzana Herculano, demonstra que é de fundamental importância o estimulo ao aprendizado, desta forma, a capacidade que temos de achar que podemos realizar, determinado tipo de atividade, que vem a ser a motivação que nada mais é que nosso celebro criando expectativas do que pode dar certo.
Fica demonstrado a importância da avaliação que sinaliza o que ainda não aprendeu, e o nível de aprendizado, mas deve ser realizada de uma forma propícia onde o aluno possa ser capaz de aprender o que ainda não aprendeu.
No meu ponto de vista, a utilização da aprendizagem através da aplicação e conhecimento da neurociência é fundamental e deve ser a base, pelo fato de que a motivação, juntamente com a ideia que não existe diferença de aprendizado, faz com que o aluno, se sinta capaz de aprender, de ser o melhor. A partir da ideia de que o talento se faz com a prática, com a oportunidade de que o celebro tem e não um dom mágico, que uns nascem, fomenta o esforço individual, isso é importante, porque faz os alunos entenderem que o celebro tem a capacidade de evoluir com a prática.
Na minha opinião, o conceito de motivação, dado pelo texto " A utilização de recursos didáticos-pedagógicos na motivação da aprendizagem, tem uma ligação, com o vídeo no que tange a motivação. Elencando que no processo de aprendizagem a motivação deve estar presentes em todos os momentos, cabendo ao professor facilitar a construção do processo de formação, bem como, influenciar o aluno no desenvolvimento da motivação da aprendizagem.
O conhecimento que tenho do uso da neurociência na educação, é o do professor despertar no aluno o interesse para com o aprendizado, a emoção interfere no processo de retenção de informação. É preciso motivação para aprender.

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Natal Solidário!

Quando se aproxima o Natal, as pessoas parecem ficar mais conscientes dos sentimentos que esta data nos faz relembrar.
Ficamos mais sensibilizados com os problemas alheios, nos deixamos envolver pela magia desse dia.
No entanto, deveríamos ter esse olhar de bondade em todos os dias do ano, e não somente quando o Natal se aproxima.
Muitas pessoas adoram o Natal, porque é a comemoração do nascimento de Jesus. Essa data também nos traz doces recordações da infância; saudades das pessoas que já não estão mais nesse plano terrestre.
Uma onda de nostalgia parece nos envolver e fazer com que tenhamos um espírito de solidariedade maior, atitude que deveria ser cultivada em todos os dias de nossa vida.
Mas, enfim, somos seres humanos com erros e falhas, simples mortais.
Neste Natal, eu desejo que em cada olhar as pessoas sintam mais alegria nos amigos, nos irmãos; em cada gesto, mais esperança; em cada encontro, mais amor, amizade, bondade, compreensão, ternura, carinho e, sobretudo, mais perdão e menos rancor; em cada sorriso, mais sonhos realizados... e que todos possam ver e sentir a luz que iluminará nossos caminhos...
Que nos deixemos guiar pela magia dessa luz, dessa paz, dessa solidariedade cristã, e pratiquemos o perdão e o amor ao próximo.
Que todos nós possamos compreender e aceitar a nossa vida como ela é, sem mágoas, sem revoltas, mas, sim, com o amor puro, sincero e verdadeiro que temos dentro de nossos corações sem nos envergonhamos de demonstrar.
Assim, e nesse espírito, resolvi convocar todos os de bom coração para fazermos algo concreto neste natal
Juntamente com alguns amigos, estamos organizando o Natal Solidário das crianças...
Estamos em campanha de arrecadação de brinquedos...
quem puder ajudar só me falar...
o evento Será no dia 21 de dezembro de 2014 às 14 horas na Av. Petrópolis, esquina com Teresópolis, no Bairro Parque Guarus, na Cidade de Campos dos Goytacazes/RJ...
A ação solidária contará com Papai Noel, pula-pula, trio elétrico, banda, DJ, pipoca, algodão doce e muito mais...
Faça uma criança feliz neste Natal.. ..
É certo que ninguém faz nada sozinho, então, convoco todos que tem um bom coração para ajudar...
QUE DEUS ABENÇOE A TODOS :)

CONSCIÊNCIA NEGRA: CONVITE A REFLEXÃO

Hoje é dia da consciência negra, lamento que a data não seja um feriado nacional. Deveria ser.
Mais do que lembrar e homenagear Zumbi dos Palmares ( o que por si só, já merecia a data em tela), a data poderia ser aproveitada, na minha opinião, para a reflexão da nossa miscigenada população brasileira como um todo.
Meu ponto de vista a data serve para lembrar que estamos distantes de uma sociedade em que todas as pessoas tem as mesmas oportunidades.
Citando um trecho do célebre discurso de Martin Luther King, nos Estados Unidos, no final dos anos 1960, eu também tenho um sonho. O sonho de ver um Brasil melhor para todos. Um país livre do preconceito.
Aí sim teremos o que comemorar nos próximos 20 de novembro.
O que é ser negro? Ser negro é a mesma coisa que ser branco, amarelo ou índio. Ou ao menos deveria ser assim. Talvez por uma questão histórica de posicionamento, não sei... sei que gosto de ser negro. Não me sinto frágil ou vítima.
Tenho consciência de que minha turma de graduação poucos eram negros ( lembrando que o curso de Direito, como qualquer curso da área de humanas, tem preço mas acessível que os cursos de exatas e, especialmente biomédicas).
Esses números me fazem a ser favorável às chamadas ações afirmativas, ás cotas. Não é o ideal, óbvio, mas é justo. E continuará sendo enquanto o ensino público não for universal e do mesmo nível do ensino privado.

terça-feira, 4 de novembro de 2014

Aula Direito Tributário 1

DEFINIÇÃO LEGAL DE TRIBUTO:
‘Tributo’ é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.‘Tributo’ é toda prestação pecuniária compulsória,em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,que não constitua sanção de ato ilícito,instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
“Tributo é toda prestação pecuniária (...)”: isto quer dizer que o sujeito passivo somente pode quitar o tributo em moeda nacional. Porém, o pagamento pode ser expresso em unidades fiscais – Unif eUfir. Entretanto, a Lei nº 9.711/98 autorizou em seu art. 1º o pagamento de débitos com o INSS, até31.12.99 em Títulos da Dívida Agrária – TODA – (art. 3º), cujo valor foi limitado a R$ 500.000,00.(...) “compulsória” (...): uma vez caracterizado o fato gerador do tributo, este já se transforma em obrigação tributária em face do poder coercitivo do respectivo ente tributante. Entretanto, para que se torne exigível, terá que ocorrer a constituição do crédito tributário que se dará através do lançamento, tema este a ser tratado quando estudarmos os institutos da obrigação tributária e do crédito tributário.(...) “em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,”(... ): veja que a lei permite o pagamento do tributo em moeda, como também em valores equivalentes – unidades fiscais de referência – Ufir – cria da pela lei nº 8.383 de 30.12.91. Extinta pela MP nº 2.176 – 79, foi convertida na Lei nº 10.522 de19.07.2002. Outra modalidade de pagamento, é através de cheque ou vale postal. Em situações especiais, desde que autorizado por lei, poderá ser pago em títulos da dívida pública. A Lei nº9.711/98, autorizou, em seu artigo primeiro, o pagamento de débitos ao INSS, até 31.12.99, em títulos da dívida agrária. O D. L. 5/75, do Rio de Janeiro autorizou pagamento com bens móveis e imóveis. Necessário é enfatizar que a lei não permite pagamento in natura:Exemplo: entrega, como pagamento, de 500 litros de leite; pagamento in labore: dias de trabalho.Cabe ainda enfatizar, que a Lei nº 104/01 admite a possibilidade de extinção do crédito tributário pela Dação em Pagamento de Bens Imóveis.* Atenção! Dação em Pagamento em Bens Imóveis na Forma e Condições Estabelecidas na Lei Complementar nº 104/2001.
Eis o que diz o artigo 156 do CTN:“Extinguem o crédito tributário:XI, do CTN: a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei”.(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)(...) “que não constitua sanção de ato ilícito” (...):pagamento de tributo não é punição, pois a obrigatoriedade do seu pagamento não ocorre por motivo de punição, mas em face de uma situação prevista em lei, como geradora da respectiva obrigação.(...) “instituída em lei” (...): esta é a mais lídima manifestação do princípio da legalidade tributária prevista no art. 150, I da Constituição Federal, bem como no art. 97 do
Código Tributário Nacional– CTN - Lei nº, 5.176 de 25 de outubro de 1966. Deriva do princípio da reserva legal: Nullumtributum sine lege, ou seja, não há tributo sem lei. Note, porém, que a Emenda Constitucional nº32/2001, ao acrescentar o § 2,° no art. 62 da CF, deu margem para que se institua e aumente tributo por meio de Medida Provisória.(...) “e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (...): a vinculação está adstrita à observância dos termos da lei, não levando em conta as conjecturas de natureza política,bem, como juízo de conveniência ou oportunidade. Assim, a atividade fiscal deve ser conduzida noestrito rigor da lei. Veja, o que reza o art. 142 do CTN:Veja: lançamento tributário: art. 142/144 do CTN. Atos ilícitos. Veja: Código Civil: arts. 156, 159,160 e 1518 até 1532.
Impostos: arts. 16, dentre outros do CTN, que veremos no decorrer do estudo;-
Taxas: arts. 77; 78; 79; 80 do CTN e 145, II, da CF;- Contribuição de Melhoria: arts. 81; 82 do CTN e 145, III, da CF;- Empréstimo Compulsório: art. 148, da CF;-
Contribuições Especiais: arts. 149; 149 A; 170; 177; 194; 195 e 239 da CF. (PIS –Programa de Integração Social (LC nº 7/70),
Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (LC nº 70/91), que incidem sobre ofaturamento, bem como a CSSL – Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº7.689/88).- CTN: arts. 21
ELEMENTOS DO TRIBUTO Contribuinte (C): é a pessoa física ou jurídica que tem relação direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;Fato gerador (FG): ‘é a situação definida em lei como necessária e suficiente sua ocorrência’, ou, a situação prevista na lei, que uma vez praticada, gera para o praticante da respectiva conduta a do cumprimento pecuniário da obrigação tributária, qual seja, o pagamento do tributo;Base de cálculo (BC): trata-se do valor monetário sobre o qual incide a alíquota prevista na legislação, resultando daí o valor total do tributo a pagar;Alíquota (A): trata-se do percentual previsto na legislação que incide sobre a base de cálculo.
Competência privativa – Ex.: somente o Estado ou DF pode instituir ICMS• Competência Exclusiva – Ex.: somente a União pode instituir empréstimo compulsório• Competência Residual – E.: somente a União pode instituir novos impostos,desde que não tenha a mesma base de cálculo ou fato gerador igual ao de outros impostos. Exceção: caso de guerra externa.CARACTERÍSTICAS – a competência tributária é >•> É indelegável•> Irrenunciável• >Incaducável• Competência Tributária – poder de criar tributos.• Capacidade tributária - não pode criar tributos, mas não tem impedimento de cobrar em nome próprio, desde que já instituído. Ex.: OAB, INSS etc.• Constituição Federal: arts. 145; 148; 149; 153; 154; 155 e 156• Código Tributário Nacional – CTN: arts. 6º. 7º e 8º 23
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Competência tributária – poder de instituir, fiscalizar, arrecadar, executar norma e litigar em juízona condição de sujeito ativo.Capacidade tributária - (?), fiscalizar, cobrar em nome próprio.Competência privativa, comum, residual, exclusiva, e extraordinária.•13 impostos Nominativos:• União – arts. 153 e 154 da CF: II, IE, IPI, IR, ITR, IOF, IGF.• Estados/Distrito Federal – art. 155 da CF: ICMS, IPVA e ITD.• Municípios: art. 156 da CF: ISS, IPTU e ITBI.• Capacidade Residual – art. 154, I da CF.• Extraordinários de guerra – art. 154, II da CF.•BASE ECONÔMICA: Comércio Exterior: II, IE; Patrimônio e Renda: IR, ITR,IGF,ITD,IPVA, ITBIe IPTU: Produção e Circulação: IPI, IOF, ICMS e ISS. 24 25. Continuação (...)• Competência Privativa:Federal - II; IE; IR; IPI; ITR; IOF; IGF; Imposto extraordinário de guerra Estados/DF – ITCMD; ICMS; IPVA Municípios – IPTU; ITBI; ISS• Competência privativa/exclusiva – Empréstimo compulsório• Competência privativa/exclusiva – Contribuições• Comum – Taxa• Comum – Contribuição de Melhoria•Residual – novos impostos, mas que não sejam cumulativos e não tenham a mesma base de cálculo e fato gerador dos impostos discriminados na CF. Somente por LC. 25
Definição legal:Segundo o artigo 16 do Código Tributário Nacional, imposto “é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”Na lição de Aliomar Baleeiro, imposto “é uma prestação de dinheiro que, para fins de interesse coletivo, a Pessoa Jurídica de Direito Público, por lei, exige coativamente de quantos lhe estão sujeitos e têm capacidade contributiva, sem que lhes assegure qualquer vantagem ou serviço específico em retribuição desse pagamento”.** Direito tributário brasileiro, 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 117. 26
27. Como característica fundamental do imposto, tem-se a não contraprestação do ente tributante, ao contribuinte, em face do seu pagamento. Basta à prática do fato gerador para, imediatamente, o particular tornar-se sujeito passivo da relação tributária, nada lhe devendo o Estado, exceto deforma indireta, quando constrói pontes, saneamento básico, hospitais públicos, dentre outras obras que lhe são atribuídas como ente público.Síntese conclusiva: o imposto é tributo não vinculado, pois não ocorre nenhuma contra prestação direta ao respectivo contribuinte.Na lição de Soares de Melo, citando Celso Bastos, os impostos“representam um tipo de tributo que tem como elemento fundamental um ato, negócio ou situação respaldada em substrato econômico, pertinente a uma pessoa privada, sem qualquer participação direta e imediata do poder público. Embora possam conter materialidades próprias dos impostos, as contribuições apresentam característica especial inerente à sua afetação constitucional a uma específica especial inerente à sua afetação constitucional a uma específica destinação.”Na lição de Soares de Melo, citando Celso Bastos, os impostos “representam um tipo de tributo que tem como elemento fundamental um ato, negócio ou situação respaldada em substrato econômico,pertinente a uma pessoa privada, sem qualquer participação direta e imediata do poder público.Embora possam conter materialidades próprias dos impostos, as contribuições apresentam característica especial inerente à sua afetação constitucional a uma específica destinação.”Vide art.4º do CTN e arts. 149 e 195 da CF.BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. 6ª ed. São Paulo:Saraiva, 1970, p. 43. 27
28. CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS a. quanto à base econômica: - sobre comércio exterior – II, IE;- sobre o patrimônio e a renda – IR, ITR, IPTU, IPVA, ITBI, ITD, IGF;-sobre produção e circulação – ISS, ICMS, IPI, IOF.b. quanto às alíquotas: - fixa: valor monetário ou unidades fiscais estabelecidas em lei – UFIR;- proporcional: a alíquota é um percentual ‘ad valorem’, que recai sobre a base de cálculo da respectiva obrigação tributária. Ex.: Tabela do IPI;- progressiva: cresce a alíquota na medida em que sobe a base de cálculo. Ex.:Tabela do Imposto sobre a Renda. No que concerne ao IPTU, este poderá ser progressivo, em razão do valor do imóvel. Conf. EC n° 29/2000.- regressiva: em casos de controle do cumprimento da função social da propriedade. 28
. CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOSc. quanto à forma de percepção:-Diretos – dá-se quando o fato gerador incide diretamente sobre o contribuinte de Direito, ou seja, o imposto recai na pessoa que realizou a hipótese de incidência.- Indiretos – ocorre quando o contribuinte de Direito é diferente do contribuinte de fato, ou seja, aquele transfere o pagamento do tributo para este – contribuinte de fato. Ex:o ICMS é recolhido pelo estabelecimento vendedor do produto, mas quem paga é oconsumidor.d. quanto ao objeto de incidência:-Pessoais – incidem sobre as pessoas. Ex: IR e IOF.- Reais – incidem sobre o contribuinte, mas enfatiza a situação de um bem ou coisa.- Ex.: IPI, ITR, IPVA, ITD, ITBI, IPTU, ICMS e outros. 29 30. Segundo ainda Rubens Gomes de Souza“Taxas são as receitas cobradas pelo Estado tendo em vista principalmente o interesse público da atividade desempenhada pelo governo, mas considerando também que do exercício dessa atividade decorre diretamente para o particular um interesse individual e específico”.Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.Trata-se, portanto, de um regime jurídico entre o poder tributante e o beneficiário do serviço efetivo ou em potencial, mas de natureza impositiva, ao contrário do preço público, onde prevalece a autonomia da vontade. Há, entretanto, a contraprestação do serviço, o que caracteriza essa exação como um tributo vinculado.- Taxas x Preços Públicos: para facilitar o entendimento da diferença entre taxa e preço público, Veja, a seguir, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema: 30
31. Súmula 545 do STF: “preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada àprévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”Exemplo de Taxas: Taxa de Licença, Instalação e Funcionamento (TLIF) – Municipal;Alvará de Funcionamento – Municipal; Alvará de Vigilância Sanitária, Registro no Ministério da Saúde; Licença Ambiental, Corpo de Bombeiros, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); Taxas Portuárias; Taxas de Serviços Cadastrais; Taxas de Vistoria de Veículos; Taxa de Limpeza Pública; dentre outras.SOUZA. Op. Cit. p. 38. 31
32. TAXAS - Características• É tributo vinculado;• É de competência comum;• Fato gerador: o exercício do poder de polícia ou serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte, desde de que sejam específicos e divisíveis;• A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos ao imposto,nem ser calculada em função do capital das empresas.Súmula 545 do STF: “preços de serviços públicos e taxas não se confundem,porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.” 32
PODER DE POLÍCIA De acordo com o artigo 78 do Código Tributário Nacional, por poder de polícia entendemos a atividade da administração pública que......limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente...§ à ordem;§ costumes;§ à higiene;§ à segurança;§ à disciplina da produção, do mercado, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 33
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à suadisposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;Ex.: taxa de incêndio. II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. 34
TAXA Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou so regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.Parágrafo único. A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem comoas condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado. 35
PREÇO Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conformedefinidos em lei.§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica deprodução ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: EC 19/98.• Vários serviços públicos que se cobrava taxas foram concedidos a empresas de economia mista ou de capital privado: fornecimento de água, energia elétrica, telefones, correios e gás, dentre outras.• Preços autorizados pelo Estado – preço quase privado – a denominação atual é tarifas públicas.• Não se fala mais em taxa de pedágio, mas em preço do serviço – item 101 da Lista de Serviços pela Lei de Serviços nº 100/99. LC nº 116, de 31.07.2003. 36
COMPETÊNCIA COMUM: União, Estados, DF e Municípios Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.* Reforça o conceito de competência comum para tributar através de taxas. 37
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.Depreende-se do texto supra, que a contribuição de melhoria somente será devida se houver a valorização imobiliária e cumprido os pressupostos citados no artigo supra. 38 39. Na doutrina de Rubens Gomes de Souza, contribuições são:“as receitas cobradas pelo estado tendo em vista preponderantemente o interesse público da atividade desempenhada pelo governo, mas considerando também que do exercício dessa atividade decorre diretamente para o particular um interesse individual específico”. 39 40. Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
41. Portanto:§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelo simóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. 41
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIOArt. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituirempréstimos compulsórios:I - guerra externa, ou sua iminência;Contexto que leva as autoridades a crer que ocorrerá uma guerra, em facede uma ameaça tácita de outro país. Exemplo: manobra de tropas emdireção ao país com o propósito de invasão das fronteiras.II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender comos recursos orçamentários disponíveis;Enchentes que venham destruir área de Estados e Municípios em grandesproporções, criando, inclusive instabilidade econômica e na ordem pública.
. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIOIII - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. (nãorecepcionado pela Constituição Federal)Efeito surpresa, causando confisco da poupança, como ocorreu no GovernoCollor.Não recepcionado: diz-se do dispositivo legal que não se harmonizou com anova Constituição Federal. Note que o CTN é de 1966 e a CF, de 1988. 43 44. No que concerne ao Empréstimo Compulsório, este foi introduzido no Sistema TributárioNacional, por força da EC nº 1/69. Embora tenha disciplinamento legal na Constituição Federalde 1988, não houve a recepção do inciso II, do art. 15 do CTN:Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimoscompulsórios:I - guerra externa, ou sua iminência;Contexto que leva as autoridades a crer que ocorrerá uma guerra, em face de uma ameaça tácitade outro país. Exemplo: manobra de tropas em direção ao país com o propósito de invasão dasfronteiras.II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursosorçamentários disponíveis;Enchentes que venham destruir área de Estados e Municípios em grandes proporções, criando,inclusive instabilidade econômica e na ordem pública.III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. (não recepcionado pelaConstituição Federal)Efeito surpresa, causando confisco da poupança, como ocorreu no Governo Collor. 44 45. Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condiçõesde seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.O empréstimo compulsório é receita vinculada à motivação de sua instituição, e, tendo como característica fundamental a sua restituibilidade. A competência para instituí-loé da União, sendo que, através de lei complementar. No caso do inciso II, há que serespeitar princípio da anterioridade. Seu regime constitucional é de circunstânciasautorizadoras, cabendo, portanto, a lei que instituir o empréstimo compulsório,consignar a hipótese de incidência do fato gerador.Não recepcionado: diz-se do dispositivo legal que não se harmonizou com a novaConstituição Federal. Note que o CTN é de 1966 e a CF, de 1988. 45
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAISArt. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção nodomínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, comoinstrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a quealude o dispositivo.Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir:> contribuições sociais, (INSS, PIS, Cofins, etc)> de intervenção no domínio econômico (Cide). A Cide sobre combustíveis é prevista pelaLei nº 10.336/2001, sobre a importação e a comercialização de pretóleo e seus derivados, gánatural e seus derivados, e álcool etílico combustível. Fundamentos: arts. 149 e 177 daConstituição Federal, com relação a Emenda Constitucional 33/2001. Cide: remessas para oexterior: Lei nº 10.168/2000.> e de interesse das categorias profissionais (OAB, CRC etc)> ou econômicas, (SESI, SESC, SEBRAE, SENAI etc)> como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146,III, (LC) e 150, I (Legalidade) e III, (Anterioridade) e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,(Noventena) relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.Noventena: a lei não pode ser aplicada antes de decorridos noventa dias da data em quehaja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Não se aplica o principio da anterioridade – art. 195 § 6º, CF. 46 47. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS> Incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, aqualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício – INSS –Lei nº 8.212/91;> a receita ou faturamento (Cofins – LC nº 70/91 e Lei nº 9.718/98;> o lucro (CSL – Lei nº 7.689/88;> o PIS, instituído pela LC nº 7/70, sendo que este foi recepcionado pela Constituição Federal, noseu artigo 239, é também uma contribuição social que incide sobre a mesma base de cálculo daCofins, ou seja, o faturamento, fato este, que, segundo expressiva gama de autores, caracterizacristalina bitributação. Quanto a alíquota do PIS: é de 0,65% ou 1,65%, dependendo do tipo deatividade ou tipo de entidade – isto na modalidade não cumulativa – Lei nº 10.637/2002. Incidesobre a receita bruta, ou 1% sobre a Folha de Salários, caso se trate de entidades em fins lucrativos.> contribuições sociais para pagamento da correção monetária das contas vinculadas do Fundo deGarantia do Tempo de Serviço – FGTS. 47 48. Contribuições Sociais (art. 149 e 195, da CF): é o caso da contribuição do empregado, daempresa, bem como da entidade a ele equiparada; do trabalhador, como também dosconcursos de prognósticos, para custeio do Sistema de Previdência Social – INSS, comotambém a contribuição para a Assistência Social. “Compreendem um conjunto de açõesde iniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar os direito àsaúde, à previdência e à assistência”. Eis, as exigências constitucionais para sua criação:serão instituídas por lei federal, sujeitando-se sempre às normas gerais de direito tributário,consignadas no Código Tributário Nacional, bem como ao princípio da anterioridadenonagesimal e retroatividade da lei tributária. As contribuições sociais, estão prevista noart. 194, da Constituição Federal de 1988”.Exceções à noventena – parágrafo primeiro do artigo 150, da Constituição Federal: II, IE,IOF, Imposto Extraordinário de Guerra, Empréstimo Compulsório, IR, IPTU e IPVA. 48