sexta-feira, 27 de junho de 2014

Bolsas de Estudo em Faculdades e cursos técnicos e profissionalizantes em Campos dos Goytacazes: Projeto Social Vinícius Madureira!

Agora é oficial!
Estou muito feliz com mais essa vitória!
Depois da parceria com a INTEC, uma das melhores escolas de cursos profissionalizantes e técnicos, no projeto social de bolsas de estudo, conseguimos com a Diretora do Curso de Graduação da FAFIC ( Faculdade de Filosofia de Campos)/ UNIFLU parceria de bolsas de estudos!
Conseguimos uma parceria com uma das instituições mais tradicionais e respeitadas de Campos dos Goytacazes.
Essa parceria prevê bolsas de estudo em todos os cursos da Uniflu!
O nosso objetivo, com isso é democratizar a educação e o acesso das pessoas a rede universitária, ensino técnico e profissionalizante!
A UNIFLU, Universidade com responsabilidade social, aderiu ao nosso projeto e nossas propostas, conferindo a autorização de bolsas de até 40% nos cursos!
Note que é um grande avanço, em razão desse projeto ser totalmente financiado pela iniciativa privada, e não utiliza recursos públicos.
Como professor da instituição ( UNIFLU), agradeço, é muito bom poder ajudar as pessoas a transformar sonhos em realidade!
O meu empenho em desenvolver esse projeto, é em razão de conhecer várias pessoas, sobretudo jovem, que não tem condições de arcar com os estudos.
Desta forma, sem formação, dificilmente teriam condições de mudar de vida, de ser livre, pelo seu trabalho!
Agora esse sonho, está mais próximo!
Continuaremos sonhando juntos!
Em busca de um mundo melhor!
Vinícius Madureira Advogado e Professor Universitário

quarta-feira, 25 de junho de 2014

Dia 01 de Junho: Evento de Comemoração do (MEI) Microempreendedor Individual, na Secretaria de Desenvolvimento e Econômico.

Vamos comemorar o dia do Micro Empreendedor Individual , no dia 01 de Junho do ano de 2014.
O evento acontecerá na sede da secretaria à Rua Barão de Miracema, 178, Centro, às 9 horas.
O (MEI) foi criado no Brasil para que os trabalhadores informais estejam dentro da Legalidade e principalmente para provar que o trabalho formal é muito mais rentável do que trabalho informal. Foi criado a partir de 01 de Julho de 2009.
O MEI foi introduzido pela Lei Complementar 128/08 e inserido na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06) que possibilita a formalização de empreendedores por conta própria como costureiras, salgadeiras, quitandeiros, quiosqueiros, açougueiros, verdureiro, mecânicos entre outros.
Neste dia teremos um café da manhã a partir das 9 horas, palestra com a Coordenadora do curso de Logística e RH da FAFIC Manoela Hentzy, Secretário de Desenvolvimento Econômico Wainer Teixeira, Sebrae entre outros.
Já temos mais de 11 mil Microempreendedores em Campos dos Goytacazes, que está em 8º no ranking na frente de cidades como Macaé, Petrópolis e etc...
O Espaço do Empreendedor, desenvolvido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, está realizando mais formalizações a cada dia.
Vinícius Madureira Coordenador do Espaço do Empreendedor

segunda-feira, 23 de junho de 2014

VINÍCIUS MADUREIRA: PARCERIA PARA BOLSAS DE ESTUDO EM CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ

Sabemos que nossa região está fervilhando oportunidades, mas para trabalhar, arrumar um bom emprego, é preciso se formar, estudar.
Porém nem todos tem oportunidade de estudo, por vezes é caro estudar.
Por isso nossa iniciativa em ajudar!
Fechamos acordo com algumas instituições, esse acordo são parcerias de bolsas de estudo para a inclusão dos munícipes no mercado de trabalho.
Uma das instituições que aderiram ao projeto social foi a INTEC, escola profissionalizante que já atua de forma consolidada em nosso município.
Estamos com bolsas que vão de 30% a 80%.
Entre em contato através do facebook ou e-mail!
VINÍCIUS MADUREIRA

segunda-feira, 16 de junho de 2014

Bolsa de estudos cursos profissionalizantes em Campos dos Goytacazes/RJ

Vinícius Madureira, preocupado com a formação do jovem, e a inclusão deste no mercado de trabalho, fechou uma parceria com a INTEC, Instituto Técnico em Campos, e oferece bolsas de estudo de até 80% de desconto, em vários cursos profissionalizantes, como Recursos Humanos(RH), Departamento Pessoal (DP), Solda, Logística, Instrumentação, Elétrica, entre outros cursos!
Vinícius Madureira, está em parceria com outras instituições também, oferecendo de 30% a 50% de bolsas de estudos, em diversos cursos de nível superior.
"Diferentemente dos jovens que buscam o primeiro emprego e que enfrentam todo tipo de dificuldades, aqueles formados em cursos profissionalizantes e técnicos são, de forma geral, bem-sucedidos. Em muitos casos, eles não vão atrás das empresas. São as empresas que os procuram. Eu sou professor e o meu sonho é ver os jovens de Campos no mercado de trabalho, livres de manipulações, independentes, só assim viveremos em uma Cidade mais justa e desenvolvida, desta forma, aumentaremos o nível dos debates públicos, através de uma população mais consciente e independente!"
Estude seja livre! Maiores informações deixe o nome no comentário ou curta o fã page no Facebook: Vinícius Madureira!
Vinícius Madureira

O que é Empreendedorismo?

O que é Empreendedorismo:
Empreendedorismo significa empreender, resolver um problema ou situação complicada. É um termo muito usado no âmbito empresarial e muitas vezes está relacionado com a criação de empresas ou produtos novos.
Empreender é também agregar valor, saber identificar oportunidades e transformá-las em um negócio lucrativo.
O conceito de empreendedorismo foi utilizado inicialmente pelo economista Joseph Schumpeter, em 1950.
Empreendedorismo é criar riqueza através de novos produtos, novos métodos de produção, novos mercados, novas formas de organização etc. O empreendedor é responsável pelo empreendedorismo, para gerar lucro para a organização, e valor para o cliente.
O empreendedorismo é essencial nas sociedades, pois é através dele que as empresas buscam a inovação, preocupam-se em transformar conhecimentos em novos produtos.
Existem
, inclusive, cursos de nível superior com ênfase em empreendedorismo, para formar indivíduos qualificados para inovar e modificar as organizações, modificando assim o cenário econômico.
Seguramente muitas pessoas gostariam de ser empreendedores neste mundo. Mas o que é um empreendedor? O autor Augusto Cury, descreve ser empreendedor desta forma:
"Ser um empreendedor é executar os sonhos, mesmo que haja riscos. É enfrentar os problemas, mesmo não tendo forças. É caminhar por lugares desconhecidos, mesmo sem bússola. É tomar atitudes que ninguém tomou. É ter consciência de que quem vence sem obstáculos triunfa sem glória. É não esperar uma herança, mas construir uma história... Quantos projetos você deixou para trás? Quantas vezes seus temores bloquearam seus sonhos? Ser um empreendedor não é esperar a felicidade acontecer, mas conquistá-la."

terça-feira, 10 de junho de 2014

Mais de 11 mil Microempreendedores em Campos dos Goytacazes/RJ

Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.
RELATÓRIO: Total de Empresas Optantes no SIMEI por município da Unidade Federativa RJ, em 30/04/2014 Município Total Optantes Total Geral 10.989 CAMPOS DOS GOYTACAZES 10.989
De acordo com dados do portal do empreendedor, o Município de campos dos Goytacazes/RJ, já tem aproximadamente 11 mil Microempreendedores Individuais.
Essa estatística data 30 de abril, sendo certo que já passamos de 11 mil Microempreendedores Individuais, através de informação interna de cadastros da Secretaria, que demonstra que apenas este ano foram atendidas 1931 pessoas, sendo que 1638 se formalizaram, e 293, estão em pendências de documentações.
Esse número é fruto de um trabalho desenvolvido pela Secretaria de desenvolvimento Econômico, que passou a oferecer serviços todos os dias da semana de segunda a sexta das 9:00 às 17:00. Horário de Atendimento ao público.

quinta-feira, 5 de junho de 2014

MEI- MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES: ESPAÇO DO EMPREENDEDOR

O QUE É O ESPAÇO DO EMPREENDEDOR?
O Espaço do Empreendedor é desenvolvido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo de Campos. O seu objetivo é fomentar a formalização de Campistas que vivem na informalidade, garantindo o desenvolvimento regional.
A Secretaria de Desenvolvimento está realizando mais formalizações a cada dia, e o Espaço do Empreendedor funciona na sede da Secretaria, à Rua Barão de Miracema, 178, Centro, com atendimentos de segunda a sexta-feira das 9:00 às 17:00 horas.
Ao todo, mais de 10 mil empreendedores individuais já legalizaram suas atividades em Campos. O Espaço legaliza atividades, passa todas as informações e orientações necessárias para a formalização aos futuros microempreendedores.
Também são oferecidas palestras do INSS, Sebrae, Fundecam, Posturas, Vigilância Sanitária e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Também são parceiros do Espaço do Empreendedor, a Caixa Econômica Federal e contadores. A legalização é feita gratuitamente e os interessados devem levar carteira de identidade, CPF, comprovante de residência, titulo de eleitor e duas fotos 3X4.
O QUE É O MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)?
Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular.
O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria. A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um MEI legalizado.
Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais. Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL).
Assim, pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 37,20 (comércio ou indústria), R$ 41,20 (prestação de serviços) ou R$ 42,20 (comércio e serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo. Com essas contribuições, o Microempreendedor Individual tem acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.
Seja um empresário!
Agora ficou mais fácil abrir um negócio!
Chegou a hora de quem trabalha por conta própria conquistar direitos e oportunidades!
Vinícius Madureira Coordenador do Espaço do Empreendedor Campos dos Goytacazes/RJ

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Ética Profissional

Olá alunos, pesquisadores e amigos leitores do nosso blog!
Hoje em dia a Ética profissional está a voga no mundo, sendo um tema amplamente discutido, e com uma significativa importância para a manutenção do profissional no mercado de trabalho.
Como Professor desta disciplina, estou sempre obstinado, a discutir com meus alunos conceitos, exemplos, a CERCA DA ÉTICA, MORAL e ÉTICA PROFISSIONAL:
Então vejamos alguns conceitos:
O que é Ética: Ética é o nome dado ao ramo da filosofia dedicado aos assuntos morais. A palavra ética é derivada do grego, e significa aquilo que pertence ao caráter.
Num sentido menos filosófico e mais prático podemos compreender um pouco melhor esse conceito examinando certas condutas do nosso dia a dia, quando nos referimos por exemplo, ao comportamento de alguns profissionais tais como um médico, jornalista, advogado, empresário, um político e até mesmo um professor. Para estes casos, é bastante comum ouvir expressões como: ética médica, ética jornalística, ética empresarial e ética pública.
A ética pode ser confundida com lei, embora que, com certa frequência a lei tenha como base princípios éticos. Porém, diferente da lei, nenhum indivíduo pode ser compelido, pelo Estado ou por outros indivíduos a cumprir as normas éticas, nem sofrer qualquer sanção pela desobediência a estas; mas a lei pode ser omissa quanto a questões abrangidas pela ética.
O que é Moral:
Moral é o conjunto de regras adquiridas através dacultura, da educação, da tradição e do cotidiano, e que orientam o comportamento humano dentro de uma sociedade. O termo tem origem no Latim “morales” cujo significado é “relativo aos costumes”.
As regras definidas pela moral regulam o modo de agir das pessoas, sendo uma palavra relacionada com a moralidade e com os bons costumes. Está associada aos valores e convenções estabelecidos coletivamente por cada cultura ou por cada sociedade a partir da consciência individual, que distingue o bem do mal, ou a violência dos atos de paz e harmonia. Os princípios morais como a honestidade, a bondade, o respeito, a virtude, etc., determinam o sentido moral de cada indivíduo. São valores universais que regem a conduta humana e as relações saudáveis e harmoniosas. A moral orienta o comportamento do homem diante das normas instituídas pela sociedade ou por determinado grupo social. Diferencia-se da ética no sentido de que esta tende a julgar o comportamento moral de cada indivíduo no seu meio. No entanto, ambas buscam o bem-estar social.
O que é Ética e Moral:
No contexto filosófico, ética e moral possuem diferentes significados. A ética está associada ao estudo fundamentado dos valores morais que orientam o comportamento humano em sociedade, enquanto a moral são os costumes, regras, tabus e convenções estabelecidas por cada sociedade. Os termos possuem origem etimológica distinta.
A palavra “ética” vem do Grego “ethos” que significa “modo de ser” ou “caráter”. Já a palavra “moral” tem origem no termo latino “morales” que significa “relativo aos costumes”.
Ética é um conjunto de conhecimentos extraídos da investigação do comportamento humano ao tentar explicar as regras morais de forma racional, fundamentada, científica e teórica. É uma reflexão sobre a moral.
Moral é o conjunto de regras aplicadas no cotidiano e usadas continuamente por cada cidadão. Essas regras orientam cada indivíduo, norteando as suas ações e os seus julgamentos sobre o que é moral ou imoral, certo ou errado, bom ou mau. No sentido prático, a finalidade da ética e da moral é muito semelhante. São ambas responsáveis por construir as bases que vão guiar a conduta do homem, determinando o seu caráter, altruísmo e virtudes, e por ensinar a melhor forma de agir e de se comportar em sociedade.
Moral na filosofia:
Na filosofia, moral tem uma significação mais abrangente que ética,e que define as "ciências do espírito", que contemplam todas as manifestações que não são expressamente físicas no ser humano. Hegel fez a diferenciação entre a moral objetiva, que remete para a obediência às leis morais (estabelecidas pelos padrões, leis e tradições da sociedade); e a moral subjetiva, que aborda o cumprimento de um dever pelo ato da sua própria vontade.
Ética profissional: Os elementos mais importantes da ética profissional são muito semelhantes aos da ética social.
A ética profissional é o conjunto de práticas que determinam a adequação no exercício de qualquer profissão. É através dela que se dão as relações interpessoais no trabalho, visando, especialmente, o respeito e o bem-estar no ambiente profissional. Ética profissional é o conjunto de normas éticas que formam a consciência do profissional e representam imperativos de sua conduta.
Ética é uma palavra de origem grega (éthos), que significa propriedade do caráter. Ser ético é agir dentro dos padrões convencionais, é proceder bem, é não prejudicar o próximo. Ser ético é cumprir os valores estabelecidos pela sociedade em que se vive. Ter ética profissional é o indivíduo cumprir com todas as atividades de sua profissão, seguindo os princípios determinados pela sociedade e pelo seu grupo de trabalho.
Cada profissão tem o seu próprio código de ética, que pode variar ligeiramente, graças a diferentes áreas de atuação. No entanto, há elementos da ética profissional que são universais e por isso aplicáveis a qualquer atividade profissional, como a honestidade, responsabilidade, competência, etc.
É importante lembrar que a ética é indispensável para conviver em sociedade. É através dela que se pratica o respeito. Portanto, dentro do ambiente de trabalho ela é ainda mais importante. Afinal, atitudes inadequadas podem afetar o desempenho e a reputação de uma empresa.
Existe uma ética padrão? Algumas profissões possuem conselhos responsáveis pela criação de códigos de ética específicos, como é o caso dos médicos, dos advogados, das engenharias etc. No entanto, estes códigos se referem a procedimentos e normas padrões das áreas, e são necessários por uma questão de segurança. Eles preveem penas disciplinares em lei para violações. No entanto, há comportamentos que devem ser adotados em qualquer que seja a área, por contribuírem para o bom funcionamento do trabalho.
Quais são os principais fatores componentes da ética profissional?
Os elementos mais importantes da ética profissional são muito semelhantes aos da ética social. São eles:
o Honestidade: É um preceito básico para a convivência tanto pessoal quanto profissional. Falar sempre a verdade, não culpar colegas por erros seus e assumir falhas próprias são atitudes honestas e de valor para uma vida profissional ética e reta.
o Sigilo: Alguns assuntos são confidenciais por segurança, e não é nada ético sair falando aos quatro ventos sobre coisas que não dizem respeito a determinados públicos. Informações sigilosas geralmente estão protegidas por lei e, caso algum funcionário quebre este protocolo, a pena é certa.
o Competência: A competência envolve também o compromisso, a organização e a capacidade de ajudar os demais, tudo com a finalidade de realizar um bom trabalho de forma geral.
o Prudência: Ter noção da hierarquia, cuidado com comentários, brincadeiras e atitudes que podem até mesmo ofender os demais. É importante ainda ter prudência na realização das tarefas, fazer tudo da forma mais correta possível, sem “atalhos” ou “jeitinhos”.
o Humildade: Perguntar quando há dúvidas, no caso do empregado. É ouvir os subordinados, no caso do líder. Ou, para ambos, reconhecer erros e aprender com eles.
o Imparcialidade: Tratar a todos de maneira igual, independentemente do cargo que ocupam. Ser imparcial é mais importante ainda para os gestores. É comum as relações profissionais extrapolarem os limites do escritório, mas é imprescindível saber separar a relação pessoal da profissional.
A ética profissional vale para todos, independentemente de cargo. Comportamentos antiéticos praticados por líderes invariavelmente abalam o clima organizacional, prejudicando o rendimento da equipe. Seja respeitoso e responsável, dessa maneira o sucesso profissional ficará mais próximo de você. Código de Ética Profissional
Código de ética profissional é o conjunto de normas éticas, que devem ser seguidas pelos profissionais no exercício de seu trabalho.
O código de ética profissional é elaborado pelos Conselhos, que representam e fiscalizam o exercício da profissão.
VINÍCIUS MADUREIRA Advogado Cível e Trabalhista; Professor Direito- UNIFLU; Professor Legislação- ETC; Pós- Graduado Direito Privado, Gestão Pública; Coordenador do Espaço do Empreendedor Campos dos Goytacazes. Chefe de Gabinete - Secretaria de Desenvolvimento de Campos.

Alguns Princípios do Direito Tributário brasileiro.

Alguns Princípios do Direito Tributário brasileiro. Princípio da Legalidade (art. 150, I, da CF/88) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Princípio da Igualdade ou da Isonomia (art. 150, II, da CF/88) Não deve haver tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, “a” da CF/88) É vedado a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Princípio da Anterioridade (do exercício e nonagesimal) (art. 150, III, “b” e “c” da CF/88) É vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (ano) e antes de decorridos noventa dias em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Exceções: imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), imposto sobre produto industrializado (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF), ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes, CIDE petróleo, empréstimo compulsório para casos de calamidade publica ou guerra externa, imposto extraordinário de guerra e contribuições para o financiamento da seguridade social, que juntamente com o IPI obedecem somente a noventena. Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º da CF/88) Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Princípio da Vedação do Confisco (art. 150, IV da CF/88) É vedada a utilização do tributo com efeito de confisco, impedindo que o Estado, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse dos bens do contribuinte. Princípio da Liberdade de Tráfego (art. 150, V da CF/88) É vedada estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Princípio da Transparência dos Impostos (Art. 150, §5º da CF/88) A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. Princípio da Uniformidade Geográfica (Art. 151,I da CF/88) É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. Princípio da Seletividade (Art. 153, §3º da CF/88) A tributação deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade do bem. Possui aplicação obrigatória quanto ao IPI e facultativa para o ICMS e IPVA. Princípio da Não-Diferenciação Tributária (Art. 152 da CF/88) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Princípio da Não-Cumulatividade (Art. 155, §2º, I, art. 153, §3º, II, e art. 154, I da CF/88) Quanto ao ICMS, IPI e Impostos Residuais da União deve-se compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Princípio das Imunidades Tributárias (Art. 150, VI, “a” da CF/88) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Princípio da Competência (segundo Hugo de Brito Machado) A entidade tributante há de restringir sua atividade tributacional àquela matéria que lhe foi constitucionalmente destinada. VINÍCIUS MADUREIRA Advogado Cível e Trabalhista; Professor Direito- UNIFLU; Professor Legislação- ETC; Pós- Graduado Direito Privado, Gestão Pública; Chefe de Gabinete - Secretaria de Desenvolvimento de Campos. Coordenador Espaço do Empreendedor Campos dos Goytacazes/RJ. © 2014 Microsoft Termos Privacidade e cookies Desenvolvedores Português (Brasil)

Direito Tributário: Impostos Federais, Estaduais e Municipais

Olá amigos leitores do nosso blog, O tema de Hoje é Direito Tributário, e trouxe pra vocês os impostos, dividindo suas competências: Impostos Federais, Estaduais e Distritais e Municipais. 1 - IMPOSTOS FEDERAIS Impostos de competência da União, que estão contidos no Art. 153 da Constituição Federal de 1988. A Constituição Federal de 1988 é que regulamenta a matéria e define os tipos de tributos e a sua competência, da União, dos Estado e do Distrito Federal e dos municípios, neste contexto, discorremos sobre os impostos de competência da União, que estão contidos no Art. 153 da Constituição Federal de 1988, que são: Imposto de importação de produtos estrangeiros; Imposto de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; Imposto de renda e proventos de qualquer natureza; Imposto sobre produtos industrializados; Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários; Imposto sobre propriedade territorial rural; Imposto sobre grandes fortunas. 1.1 - Imposto sobre a Importação a) Fato gerador: O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. (CTN, art. 19) A rigor, para incidência do gravame, a condição necessária e suficiente é a de que, cumulativamente, implementem-se os seguintes requisitos: entrada no território nacional; de produto estrangeiro; para permanência definitiva. b) Sujeito ativo: União c) Sujeito passivo: Contribuinte d) Contribuinte: O contribuinte do importo de importação é o importador ou a quem a ele a lei equiparar, e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (CTN, art. 22). Geralmente, o importador é uma pessoa jurídica, regularmente estabelecida, mas, para os fins do imposto, é considerado importador qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, regularmente estabelecida ou não, que realize a introdução da mercadoria no território nacional. 1.2 - Imposto Sobre Exportação a) Fato gerador: O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes no território nacional (CTN, art. 23). Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente, porém a condição necessária para incidência do tributo é a de, cumulativamente, implementarem-se os seguintes requisitos: saída do território nacional; de produto nacional ou nacionalizado; para consumo ou uso no exterior. b) Sujeito ativo: União c) Sujeito passivo: Contribuinte d) Contribuinte: Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar (CTN, art. 27). A Constituição Federal não vinculou o imposto de exportação a um sujeito passivo específico, nem atribuiu à lei complementar essa definição de sorte que o legislador ordinário pode livremente escolher o contribuinte desse imposto. È claro, porém, que esse sujeito passivo, para assumir a condição de contribuinte, há de ter relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo, por força do que estabelece o art. 121, parágrafo único, do CTN. A lei não pode, portanto, equiparar ao exportador pessoa sem qualquer relação com a exportação. 1.3 - Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza a) Fato Gerador: O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 1°. A incidência do imposto depende da denominação da receita ou do rendimento da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. 2°. Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.(CTN, art. 43). b) Sujeito ativo: União c) Sujeito passivo: Contribuinte d) Contribuinte: Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o art.43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. (CTN, art 45) 1.4 - Imposto Sobre Produtos Industrializados a) Fato Gerador: O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51; a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único - Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.(CTN, art. 46) b) Sujeito ativo: União c) Sujeito passivo: Contribuinte d) Contribuinte: Contribuinte do imposto é: o importador ou quem a lei a ele equiparar; o industrial ou quem a lei a ele equiparar; o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. Parágrafo único - Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.(CTN, art. 51). 1.5 - Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros e Sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários. a) Fato Gerador: O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável. Parágrafo único - A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.(CTN, art 63) b) Sujeito ativo: União c) Sujeito passivo: Contribuinte d) Contribuinte: Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. (CTN, art 66) São contribuintes do imposto: os tomadores de crédito, os compradores de moeda estrangeira para pagamento de importação de bens e serviços; os segurados e os adquirentes de títulos e valores mobiliários; os primeiros tomadores – pessoas físicas ou jurídicas – dos créditos concedidos pelos agentes do Sistema Financeiro da Habitação. 1.6 - Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural a) Fato gerador: O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.(CTN, art. 29) b) Sujeito ativo: União c) Sujeito passivo: Contribuinte d) Contribuinte: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (CTN, art. 31. 1.7 - Imposto Sobre Grandes Fortunas A Constituição Federal de 1988 atribui à União competência para instituir imposto sobre grandes fortunas, nos termos da lei complementar (art. 153, inc. VII). Não obstante, até agora esse imposto não foi instituído, nem editada a lei complementar para definir o que se deve entender como grande fortuna. 2 - IMPOSTOS ESTADUAIS E DF 2.1 - ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação Serviços O ICMS vem genericamente previsto no art.155, II, da Constituição Federal, que estatui: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: operações relativas à circulação de mercadorias sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”. É importante salientar que o ICMS é um imposto de competência estadual e distrital, no entanto, a União também está credenciada a criar o imposto, por força do que estabelecem os arts.147 e 154,II ambos da Constituição Federal. De fato, é esta pessoa política que poderá fazer nascer, “in abstracto” (no plano legislativo), o ICMS, seja nos Territórios (se voltarem a ser criados, já que, no momento, inexistem), seja em todo o território nacional, “na iminência ou no caso de guerra externa”. São duas hipóteses excepcionalíssimas. Considera-se mercadoria (Art.1º do RICMS): Qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente; A energia elétrica; O bem importado, destinado a consumo ou ativo fixo; a) Fato Gerador do ICMS: A saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte; O desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas; O início da execução do serviço de transporte intermunicipal e interestadual; A entrada no estabelecimento de mercadorias ou serviços, oriundos de outras UF que não estejam vinculadas à operação subseqüente.(Para cálculo do diferencial de alíquota). b) Sujeito Ativo: Estados e Distrito Federal c) Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, física ou jurídica que realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços. 2.2 - ITCM – Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação Este imposto surgiu de desmembramento do extinto ITBI — Impos­to sobre Transmissão de Bens Imóveis — previsto na Constituição de 1969 e atribuído à competência tributária dos Estados. O extinto ITBI incidia sobre a transmissão de bens imóveis, a qualquer título, ou seja, por ato oneroso ou gratuito. As transmissões causa mortis de bens ou valores mobiliários não estavam, no regime da Constituição de 1969, sujeitas ao alcance do ITBI e desta circunstância decorria vazio incidental que comprometia seriamente o princípio da capacidade contributiva. A atual Constituição reformulou inteiramente esta espécie imposi­tiva, bipartindo-a, para atribuir aos Estados o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ou seja, as trans­missões a título gratuito), e aos Municípios, o imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis por ato oneroso (art. 155 c/c art. 156). Tratando-se da transmissão causa mortis ou doação de bens imó­veis aplica-se à espécie o princípio da territorialidade que outorga esta receita tributária ao Estado da situação do bem. Nas transmissões a título gratuito de bens ou valore mobiliários, o imposto pertence ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento ou, ainda, onde tiver domicílio o doador (CF. art. 155) Por último, nos termos do inc. IV do art. 155, as alíquotas máximas do ITCM serão fixadas pelo Senado Federal, naturalmente mediante Resolução daquela Casa do Congresso. a) Fato Gerado do ITCM: O fato gerador é a transmissão “causa mortis” e doação, ressaltando que a transmissão “inter-vivos” está incluída na competência dos municípios. b) Sujeito Ativo: Estados e Distrito Federal c) Sujeito Passivo: São os beneficiários dos bens ou direitos recebidos e os doadores. 2.3 - IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores O imposto sobre a propriedade de veículos automotores substitui, em nosso sistema tributário, a extinta Taxa Rodoviária Única TRU. cujo fato gerador era um ato expressivo do poder de polícia de alçada federal: o registro e licenciamento de veículos em todo território nacional (cf. DL n0 999, de 21.10.1966). Essa taxa de polícia foi extinta pelo art. 2” da Emenda Constitucio­nal n0 27, de 28 de novembro de 1985. que outorgou aos Estados competência para instituir imposto) sobre a propriedade de veículos automotores, vedada a cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a utilização de veículos’’. Destarte o que fora simples taxa federal — decorrência de ato expressivo do poder de polícia — desaparece do cenário impositivo para ceder lugar a um tributo sui generis: o IPVA. incidente sobre a titulari­dade de qualquer veículo automotor. A atual Constituição manteve o novo modelo impositivo sem alterar o respectivo critério de competência tributária. Compete aos Estados e ao Distrito Federal institui impostos sobre a propriedade de veículos automotores. (CF, art 155 inc. III) a) Fato Gerador: Incide sobre a propriedade de veículos automotores, estendido como qualquer veículo com propulsão por meio de motor, com a fabricação e circulação autorizada e destinada ao transporte de mercadorias, pessoas ou bens. b) Sujeito Ativo: Estados e Distrito Federal c) Sujeito Passivo: Os proprietários de veículos automotores sujeitos a licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal. 3 - IMPOSTOS MUNICIPAIS 3.1 - IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana a) Fato Gerador: O IPTU, de competência dos municípios, incide sobre a propriedade predial e territorial urbana e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do município. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona considerada urbana. O IPTU poderá, segundo a lei estadual, ser progressivo, de forma a assegurar a função social da propriedade. Conforme a Constituição Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana.(CF, art. 156 inc.I) b) Sujeito Ativo: Os municípios c) Sujeito Passivo: Contribuinte d) Contribuinte: Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 3.2 - ITBI – Imposto Sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis a) Fato Gerador: Conforme a Constituição Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre, transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.(CF, art. 156 inc.II) O ITBI, que aproveita a sigla do antigo imposto estadual, não incide sobre a incorporação de bens imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre as transmissões de bens ou direitos decorrentes de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. Haverá incidência, porém, se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, locação ou arrendamento mercantil. b) Sujeito Ativo: Os municípios c) Sujeito Passivo: Contribuinte d) Contribuinte: Contribuinte do imposto é qualquer das partes envolvidas na operação, conforme dispuser a lei estadual. No Brasil, as leis dos Estados têm nomeado o comprador como contribuinte do ITBI. 3.3 - ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Conforme a Constituição Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155 II, definidos em lei complementar.(CF, art. 156 inc.III) São imunes os serviços prestados pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por templos de qualquer culto, por partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social, desde que cumpram o estabelecido no art. 14 do CTN. A isenção em relação ao ISS é concedida através de lei ordinária emanada da Câmara dos Vereadores. Gozam de isenção os profissionais ambulantes e jornaleiros, bem como os profissionais localizados em feiras livres, os sindicatos que prestam serviço aos empregados de determinadas empresas, quando prestados gratuitamente, as promoções de concertos, recitais, exposições e outros eventos similares, cujas receitas sejam destinadas a fins assistenciais, os serviços típicos das empresas, da indústria cinematográfica, dos laboratórios e dos estúdios, inclusive, dos distribuidores exclusivos a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, com vigência até 31.12.2000, assim como os serviços de exibição de filmes cinematográficos em salas ocupadas por entidades brasileiras sem fins lucrativos. O local da prestação do serviço é do estabelecimento ou domicílio do prestador ou, no caso de construção civil, o lugar onde se efetuar a prestação. a) Fato Gerador: O imposto tem como fato gerador a prestação por empresas ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços incluídos na lista estabelecida na Lei Complementar n.º 53/87. Os serviços enumerados na referida lista ficam sujeitos apenas ao ISS, ainda que a prestação envolva fornecimento de mercadorias. Tal fornecimento, com prestação de serviços não especificados na lista, fica sujeito ao ICMS. b) Sujeito Ativo: Os municípios c) Sujeito Passivo: Contribuinte d) Contribuinte: Contribuinte do ISS é o prestador do serviço, não se compreendendo como tal aquele que presta serviços em relação de emprego, o trabalhador avulso, os diretores e membros do conselho consultivo ou fiscal de sociedade. São contribuintes do ISS os autônomos, assim como a empresa entendida como toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer atividade prestadora de serviços, a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que dois empregados ou um ou mais profissionais na mesma habilitação do empregador, o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico, bem como o condomínio que prestar serviços a terceiros. VINÍCIUS MADUREIRA Advogado Cível e Trabalhista; Professor Direito- UNIFLU; Professor Legislação- ETC; Pós- Graduado Direito Privado, Gestão Pública; Coordenador do Espaço do Empreendedor Campos dos Goytacazes/RJ Chefe de Gabinete - Secretaria de Desenvolvimento de Campos. © 2014 Microsoft Termos Privacidade e cookies Desenvolvedores Português (Brasil)

Lei 12.815/2013 - Nova Lei dos Portos

Olá amigos, Como sabemos,a nossa região esta se beneficiando, em razão do Complexo Portuário do Porto do Açú, que está na fase de construção, no entanto, com o Porto em funcionamento é fundamental, que saibamos da alteração da Lei dos Portos, principalmente para profissionais que estarão neste mercado de trabalho. Foi publicada a Lei n.° 12.815, de 5 de junho de 2013, mais conhecida como “nova Lei dos Portos”. Trata-se de uma lei complexa e extremamente técnica. Vamos, no entanto, expor aqui para vocês os principais aspectos desta inovação legislativa e aqueles que podem ser cobrados em uma prova de concurso: I – NOÇÕES GERAIS De quem é a competência para a exploração de portos no Brasil? Trata-se de competência da União, nos termos do art. 21, XII, f, da CF/88: Art. 21. Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; Por consequência lógica, é também da União a competência para legislar sobre o assunto: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; Cumprindo esta determinação constitucional, foi editada a Lei n.° 12.815/2013. Sobre o que ela trata? A Lei n.° 12.815/2013 regula: • a exploração pela União dos portos e instalações portuárias e • as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. II – EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS Como pode ser feita a exploração dos portos e instalações portuárias? Poderá ser realizada direta ou indiretamente pela União. A exploração direta é aquela realizada pela própria União. Na indireta, a União transfere a uma pessoa jurídica a exploração dos portos e instalações portuárias. Esta exploração indireta é feita por meio de qual instrumento jurídico? A Lei n.° 12.815/2013 determina o seguinte: Exploração indireta do (as)... Instrumento Porto organizado CONCESSÃO Instalações portuárias localizadas dentro de um porto organizado ARRENDAMENTO DE BEM PÚBLICO Instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado AUTORIZAÇÃO Concessão, arrendamento e autorização Concessão Arrendamento Autorização É a cessão onerosa do porto organizado para que uma pessoa o administre e explore a sua infraestrutura por prazo determinado (art. 2º, IX). É a cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado (art. 2º, XI). É a outorga pela União a uma pessoa jurídica do direito de explorar uma instalação portuária localizada fora da área do porto organizado (art. 2º, XII). É formalizada por meio de contrato de concessão. É formalizado por meio de contrato de arrendamento. É formalizada por meio de um contrato de autorização, com cláusulas predeterminadas (contrato de adesão). É necessária licitação, que pode ser na modalidade leilão. Atenção quanto a isso: como regra geral, a Lei 8.987/95 estabelece que a modalidade de licitação a ser utilizada no caso de concessões de serviço público é a concorrência (art. 2º). Desse modo, a Lei 12.815/13, ao permitir que a licitação seja feita por meio de leilão, estabelece uma exceção à regra da concorrência. Exceção semelhante já tinha sido verificada no art. 29 da Lei 9.074/95. É necessária licitação, que pode ser na modalidade leilão. Não exige licitação. A Lei afirma apenas que, antes de ser concedida a autorização, deverão ser realizadas chamadas ou anúncios públicos para que outros interessados se inscrevam. Havendo mais de uma proposta e mostrando-se inviável a concessão para todos os interessados, deverá ser realizado um processo seletivo público. O que é uma instalação portuária? Consiste em um local utilizado para movimentação de passageiros ou para movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário. A instalação portuária pode estar localizada dentro ou fora da área do porto organizado. É possível a exploração de portos e instalações portuárias por pessoa física? Não. As concessões, os arrendamentos e as autorizações para exploração dos portos e instalações portuárias somente poderão ser outorgados a pessoa jurídica. Esta deverá demonstrar capacidade para seu desempenho e exercerá a exploração por sua conta e risco (§ 3º do art. 1º da Lei). III – TRABALHO PORTUÁRIO Atribuições do OGMO Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário (OGMO), que tem, dentre outras, as seguintes atribuições: I - administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso; II - treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário; III - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso; IV - expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário; V - aplicar penalidades ao trabalhador portuário, quando couber; V - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários. Responsabilidades do OGMO • O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros (§ 1º do art. 33). • O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho (§ 2º do art. 33). • O órgão pode exigir dos operadores portuários garantia prévia dos respectivos pagamentos, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos (§ 3º do art. 33). Inexistência de vínculo empregatício do trabalhador portuário avulso com o OGMO O trabalhador portuário avulso não mantém vínculo empregatício com o OGMO. OGMO não pode ter fins lucrativos O órgão de gestão de mão de obra é considerado como de utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos, prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão de obra (art. 39). É permitido que os portos organizados contratem trabalhadores com vínculo empregatício Segundo a nova Lei, o trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos (art. 40). Assim, os trabalhadores portuários poderão ser avulsos (sem vínculo empregatício) ou com vínculo empregatício com o porto. Vale ressaltar, no entanto, que, por força da lei, caso o porto deseje contratar trabalhadores portuários para atuar com vínculo empregatício, ele deverá selecioná-los dentre aqueles que já estão registrados no OGMO como trabalhadores portuários avulsos (§ 2º do art. 40). IV – ARBITRAGEM A Lei n.° 12.815/2013 autoriza que os litígios por conta de débitos que as concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e operadoras portuárias tenham perante a administração do porto ou a ANTAQ sejam resolvidos mediante arbitragem (art. 62). V – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL MENSAL PARA TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS (“LOAS do trabalhador portuário”) A Lei n.° 12.815/2013 instituiu um benefício assistencial para o trabalhador portuário avulso, desde que este atenda às seguintes condições: • seja maior de 60 anos; • não preencha os requisitos para se aposentar; e • não possua meios para prover a sua subsistência. É uma espécie de “LOAS do trabalhador portuário”. A Lei n.° 12.815/2013 entrou em vigor na data de sua publicação. Fica revogada a Lei n.° 8.630/93 (antiga Lei dos Portos). VINÍCIUS MADUREIRA Advogado Cível e Trabalhista; Professor Direito- UNIFLU; Professor Legislação- ETC; Pós- Graduado Direito Privado, Gestão Pública; Chefe de Gabinete - Secretaria de Desenvolvimento de Campos. © 2014 Microsoft Termos Privacidade e cookies Desenvolvedores Português (Brasil)