domingo, 30 de novembro de 2014

GUARDA COMPARTILHADA VIRA REGRA NA JUSTIÇA BRASILEIRA

A mudança aprovada pelo Senado que prioriza a guarda compartilhada em casos de separação dos pais foi uma notícia recebida com alívio por muitos brasileiros que estão brigando na Justiça pelo direito de passar mais tempo com os filhos.
Agora, se o pai e a mãe tiverem condições de criar os filhos e não abrirem mão desse direito, o compartilhamento da guarda passa a ser obrigatório, mesmo quando os pais estão em disputa ou desacordo.
O ex-casal vai dividir a responsabilidade por todas as decisões em relação aos filhos. E o tempo de convívio com as crianças, que será determinado por um juiz, deverá ser dividido de forma equilibrada entre a mãe e o pai.
A mudança só precisa da sanção da presidente Dilma Rousseff.
A mudança vai proteger crianças e adolescentes. Não existe ex-filho. Infelizmente, uma lei não tem o condão de, magicamente, alterar a racionalidade e a insensatez.
Mas o que pode ser mudado é a percepção de que uma separação deva significar a ruptura ou ruína de toda a família.
O importante é a compreensão de que essa lei é feita para proteger o interesse daquelas que mais precisam de afeto e de cuidado, que são os filhos.
Vinícius Chagas Madureira Advogado Cível Pós Graduado em Direito Civil.

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Teoria da aprendizagem: A Neurociência a luz da Educação.

O problema da educação no Brasil esta longe de ser apenas no que tange a infraestrutura, de espaço, salas, comutadores e etc...
A verdade é que pode-se criar escolas pintadas a ouro, que por si só, pouco farão para uma educação de excelência.
Quem nunca ouviu dizer que escola pública, é fraca, professores em greve, e que os alunos não terão chances quando forem competir, ou o vestibular, ou no mercado de trabalho com os outros alunos vindos das redes privadas
. Então me responda.
Porque nas Universidades o efeito é ao contrário?
A neurociência ajuda e muito a responder essas perguntas.
Partindo do pressuposto que os alunos das redes públicas não encontram nenhuma motivação, não se sentem capazes, ficam desestimulados com o estudo.
Penso que a neurociência é fundamental para desenvolver habilidades, competências e conhecimentos, partindo do princípio que vem a ser através da prática, do tempo dedicado a cada atividade, que desenvolve-se um talento.
O vídeo da professora Suzana Herculano, demonstra que é de fundamental importância o estimulo ao aprendizado, desta forma, a capacidade que temos de achar que podemos realizar, determinado tipo de atividade, que vem a ser a motivação que nada mais é que nosso celebro criando expectativas do que pode dar certo.
Fica demonstrado a importância da avaliação que sinaliza o que ainda não aprendeu, e o nível de aprendizado, mas deve ser realizada de uma forma propícia onde o aluno possa ser capaz de aprender o que ainda não aprendeu.
No meu ponto de vista, a utilização da aprendizagem através da aplicação e conhecimento da neurociência é fundamental e deve ser a base, pelo fato de que a motivação, juntamente com a ideia que não existe diferença de aprendizado, faz com que o aluno, se sinta capaz de aprender, de ser o melhor. A partir da ideia de que o talento se faz com a prática, com a oportunidade de que o celebro tem e não um dom mágico, que uns nascem, fomenta o esforço individual, isso é importante, porque faz os alunos entenderem que o celebro tem a capacidade de evoluir com a prática.
Na minha opinião, o conceito de motivação, dado pelo texto " A utilização de recursos didáticos-pedagógicos na motivação da aprendizagem, tem uma ligação, com o vídeo no que tange a motivação. Elencando que no processo de aprendizagem a motivação deve estar presentes em todos os momentos, cabendo ao professor facilitar a construção do processo de formação, bem como, influenciar o aluno no desenvolvimento da motivação da aprendizagem.
O conhecimento que tenho do uso da neurociência na educação, é o do professor despertar no aluno o interesse para com o aprendizado, a emoção interfere no processo de retenção de informação. É preciso motivação para aprender.

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Natal Solidário!

Quando se aproxima o Natal, as pessoas parecem ficar mais conscientes dos sentimentos que esta data nos faz relembrar.
Ficamos mais sensibilizados com os problemas alheios, nos deixamos envolver pela magia desse dia.
No entanto, deveríamos ter esse olhar de bondade em todos os dias do ano, e não somente quando o Natal se aproxima.
Muitas pessoas adoram o Natal, porque é a comemoração do nascimento de Jesus. Essa data também nos traz doces recordações da infância; saudades das pessoas que já não estão mais nesse plano terrestre.
Uma onda de nostalgia parece nos envolver e fazer com que tenhamos um espírito de solidariedade maior, atitude que deveria ser cultivada em todos os dias de nossa vida.
Mas, enfim, somos seres humanos com erros e falhas, simples mortais.
Neste Natal, eu desejo que em cada olhar as pessoas sintam mais alegria nos amigos, nos irmãos; em cada gesto, mais esperança; em cada encontro, mais amor, amizade, bondade, compreensão, ternura, carinho e, sobretudo, mais perdão e menos rancor; em cada sorriso, mais sonhos realizados... e que todos possam ver e sentir a luz que iluminará nossos caminhos...
Que nos deixemos guiar pela magia dessa luz, dessa paz, dessa solidariedade cristã, e pratiquemos o perdão e o amor ao próximo.
Que todos nós possamos compreender e aceitar a nossa vida como ela é, sem mágoas, sem revoltas, mas, sim, com o amor puro, sincero e verdadeiro que temos dentro de nossos corações sem nos envergonhamos de demonstrar.
Assim, e nesse espírito, resolvi convocar todos os de bom coração para fazermos algo concreto neste natal
Juntamente com alguns amigos, estamos organizando o Natal Solidário das crianças...
Estamos em campanha de arrecadação de brinquedos...
quem puder ajudar só me falar...
o evento Será no dia 21 de dezembro de 2014 às 14 horas na Av. Petrópolis, esquina com Teresópolis, no Bairro Parque Guarus, na Cidade de Campos dos Goytacazes/RJ...
A ação solidária contará com Papai Noel, pula-pula, trio elétrico, banda, DJ, pipoca, algodão doce e muito mais...
Faça uma criança feliz neste Natal.. ..
É certo que ninguém faz nada sozinho, então, convoco todos que tem um bom coração para ajudar...
QUE DEUS ABENÇOE A TODOS :)

CONSCIÊNCIA NEGRA: CONVITE A REFLEXÃO

Hoje é dia da consciência negra, lamento que a data não seja um feriado nacional. Deveria ser.
Mais do que lembrar e homenagear Zumbi dos Palmares ( o que por si só, já merecia a data em tela), a data poderia ser aproveitada, na minha opinião, para a reflexão da nossa miscigenada população brasileira como um todo.
Meu ponto de vista a data serve para lembrar que estamos distantes de uma sociedade em que todas as pessoas tem as mesmas oportunidades.
Citando um trecho do célebre discurso de Martin Luther King, nos Estados Unidos, no final dos anos 1960, eu também tenho um sonho. O sonho de ver um Brasil melhor para todos. Um país livre do preconceito.
Aí sim teremos o que comemorar nos próximos 20 de novembro.
O que é ser negro? Ser negro é a mesma coisa que ser branco, amarelo ou índio. Ou ao menos deveria ser assim. Talvez por uma questão histórica de posicionamento, não sei... sei que gosto de ser negro. Não me sinto frágil ou vítima.
Tenho consciência de que minha turma de graduação poucos eram negros ( lembrando que o curso de Direito, como qualquer curso da área de humanas, tem preço mas acessível que os cursos de exatas e, especialmente biomédicas).
Esses números me fazem a ser favorável às chamadas ações afirmativas, ás cotas. Não é o ideal, óbvio, mas é justo. E continuará sendo enquanto o ensino público não for universal e do mesmo nível do ensino privado.

terça-feira, 4 de novembro de 2014

Aula Direito Tributário 1

DEFINIÇÃO LEGAL DE TRIBUTO:
‘Tributo’ é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.‘Tributo’ é toda prestação pecuniária compulsória,em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,que não constitua sanção de ato ilícito,instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
“Tributo é toda prestação pecuniária (...)”: isto quer dizer que o sujeito passivo somente pode quitar o tributo em moeda nacional. Porém, o pagamento pode ser expresso em unidades fiscais – Unif eUfir. Entretanto, a Lei nº 9.711/98 autorizou em seu art. 1º o pagamento de débitos com o INSS, até31.12.99 em Títulos da Dívida Agrária – TODA – (art. 3º), cujo valor foi limitado a R$ 500.000,00.(...) “compulsória” (...): uma vez caracterizado o fato gerador do tributo, este já se transforma em obrigação tributária em face do poder coercitivo do respectivo ente tributante. Entretanto, para que se torne exigível, terá que ocorrer a constituição do crédito tributário que se dará através do lançamento, tema este a ser tratado quando estudarmos os institutos da obrigação tributária e do crédito tributário.(...) “em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,”(... ): veja que a lei permite o pagamento do tributo em moeda, como também em valores equivalentes – unidades fiscais de referência – Ufir – cria da pela lei nº 8.383 de 30.12.91. Extinta pela MP nº 2.176 – 79, foi convertida na Lei nº 10.522 de19.07.2002. Outra modalidade de pagamento, é através de cheque ou vale postal. Em situações especiais, desde que autorizado por lei, poderá ser pago em títulos da dívida pública. A Lei nº9.711/98, autorizou, em seu artigo primeiro, o pagamento de débitos ao INSS, até 31.12.99, em títulos da dívida agrária. O D. L. 5/75, do Rio de Janeiro autorizou pagamento com bens móveis e imóveis. Necessário é enfatizar que a lei não permite pagamento in natura:Exemplo: entrega, como pagamento, de 500 litros de leite; pagamento in labore: dias de trabalho.Cabe ainda enfatizar, que a Lei nº 104/01 admite a possibilidade de extinção do crédito tributário pela Dação em Pagamento de Bens Imóveis.* Atenção! Dação em Pagamento em Bens Imóveis na Forma e Condições Estabelecidas na Lei Complementar nº 104/2001.
Eis o que diz o artigo 156 do CTN:“Extinguem o crédito tributário:XI, do CTN: a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei”.(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)(...) “que não constitua sanção de ato ilícito” (...):pagamento de tributo não é punição, pois a obrigatoriedade do seu pagamento não ocorre por motivo de punição, mas em face de uma situação prevista em lei, como geradora da respectiva obrigação.(...) “instituída em lei” (...): esta é a mais lídima manifestação do princípio da legalidade tributária prevista no art. 150, I da Constituição Federal, bem como no art. 97 do
Código Tributário Nacional– CTN - Lei nº, 5.176 de 25 de outubro de 1966. Deriva do princípio da reserva legal: Nullumtributum sine lege, ou seja, não há tributo sem lei. Note, porém, que a Emenda Constitucional nº32/2001, ao acrescentar o § 2,° no art. 62 da CF, deu margem para que se institua e aumente tributo por meio de Medida Provisória.(...) “e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (...): a vinculação está adstrita à observância dos termos da lei, não levando em conta as conjecturas de natureza política,bem, como juízo de conveniência ou oportunidade. Assim, a atividade fiscal deve ser conduzida noestrito rigor da lei. Veja, o que reza o art. 142 do CTN:Veja: lançamento tributário: art. 142/144 do CTN. Atos ilícitos. Veja: Código Civil: arts. 156, 159,160 e 1518 até 1532.
Impostos: arts. 16, dentre outros do CTN, que veremos no decorrer do estudo;-
Taxas: arts. 77; 78; 79; 80 do CTN e 145, II, da CF;- Contribuição de Melhoria: arts. 81; 82 do CTN e 145, III, da CF;- Empréstimo Compulsório: art. 148, da CF;-
Contribuições Especiais: arts. 149; 149 A; 170; 177; 194; 195 e 239 da CF. (PIS –Programa de Integração Social (LC nº 7/70),
Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (LC nº 70/91), que incidem sobre ofaturamento, bem como a CSSL – Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº7.689/88).- CTN: arts. 21
ELEMENTOS DO TRIBUTO Contribuinte (C): é a pessoa física ou jurídica que tem relação direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;Fato gerador (FG): ‘é a situação definida em lei como necessária e suficiente sua ocorrência’, ou, a situação prevista na lei, que uma vez praticada, gera para o praticante da respectiva conduta a do cumprimento pecuniário da obrigação tributária, qual seja, o pagamento do tributo;Base de cálculo (BC): trata-se do valor monetário sobre o qual incide a alíquota prevista na legislação, resultando daí o valor total do tributo a pagar;Alíquota (A): trata-se do percentual previsto na legislação que incide sobre a base de cálculo.
Competência privativa – Ex.: somente o Estado ou DF pode instituir ICMS• Competência Exclusiva – Ex.: somente a União pode instituir empréstimo compulsório• Competência Residual – E.: somente a União pode instituir novos impostos,desde que não tenha a mesma base de cálculo ou fato gerador igual ao de outros impostos. Exceção: caso de guerra externa.CARACTERÍSTICAS – a competência tributária é >•> É indelegável•> Irrenunciável• >Incaducável• Competência Tributária – poder de criar tributos.• Capacidade tributária - não pode criar tributos, mas não tem impedimento de cobrar em nome próprio, desde que já instituído. Ex.: OAB, INSS etc.• Constituição Federal: arts. 145; 148; 149; 153; 154; 155 e 156• Código Tributário Nacional – CTN: arts. 6º. 7º e 8º 23
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Competência tributária – poder de instituir, fiscalizar, arrecadar, executar norma e litigar em juízona condição de sujeito ativo.Capacidade tributária - (?), fiscalizar, cobrar em nome próprio.Competência privativa, comum, residual, exclusiva, e extraordinária.•13 impostos Nominativos:• União – arts. 153 e 154 da CF: II, IE, IPI, IR, ITR, IOF, IGF.• Estados/Distrito Federal – art. 155 da CF: ICMS, IPVA e ITD.• Municípios: art. 156 da CF: ISS, IPTU e ITBI.• Capacidade Residual – art. 154, I da CF.• Extraordinários de guerra – art. 154, II da CF.•BASE ECONÔMICA: Comércio Exterior: II, IE; Patrimônio e Renda: IR, ITR,IGF,ITD,IPVA, ITBIe IPTU: Produção e Circulação: IPI, IOF, ICMS e ISS. 24 25. Continuação (...)• Competência Privativa:Federal - II; IE; IR; IPI; ITR; IOF; IGF; Imposto extraordinário de guerra Estados/DF – ITCMD; ICMS; IPVA Municípios – IPTU; ITBI; ISS• Competência privativa/exclusiva – Empréstimo compulsório• Competência privativa/exclusiva – Contribuições• Comum – Taxa• Comum – Contribuição de Melhoria•Residual – novos impostos, mas que não sejam cumulativos e não tenham a mesma base de cálculo e fato gerador dos impostos discriminados na CF. Somente por LC. 25
Definição legal:Segundo o artigo 16 do Código Tributário Nacional, imposto “é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”Na lição de Aliomar Baleeiro, imposto “é uma prestação de dinheiro que, para fins de interesse coletivo, a Pessoa Jurídica de Direito Público, por lei, exige coativamente de quantos lhe estão sujeitos e têm capacidade contributiva, sem que lhes assegure qualquer vantagem ou serviço específico em retribuição desse pagamento”.** Direito tributário brasileiro, 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 117. 26
27. Como característica fundamental do imposto, tem-se a não contraprestação do ente tributante, ao contribuinte, em face do seu pagamento. Basta à prática do fato gerador para, imediatamente, o particular tornar-se sujeito passivo da relação tributária, nada lhe devendo o Estado, exceto deforma indireta, quando constrói pontes, saneamento básico, hospitais públicos, dentre outras obras que lhe são atribuídas como ente público.Síntese conclusiva: o imposto é tributo não vinculado, pois não ocorre nenhuma contra prestação direta ao respectivo contribuinte.Na lição de Soares de Melo, citando Celso Bastos, os impostos“representam um tipo de tributo que tem como elemento fundamental um ato, negócio ou situação respaldada em substrato econômico, pertinente a uma pessoa privada, sem qualquer participação direta e imediata do poder público. Embora possam conter materialidades próprias dos impostos, as contribuições apresentam característica especial inerente à sua afetação constitucional a uma específica especial inerente à sua afetação constitucional a uma específica destinação.”Na lição de Soares de Melo, citando Celso Bastos, os impostos “representam um tipo de tributo que tem como elemento fundamental um ato, negócio ou situação respaldada em substrato econômico,pertinente a uma pessoa privada, sem qualquer participação direta e imediata do poder público.Embora possam conter materialidades próprias dos impostos, as contribuições apresentam característica especial inerente à sua afetação constitucional a uma específica destinação.”Vide art.4º do CTN e arts. 149 e 195 da CF.BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. 6ª ed. São Paulo:Saraiva, 1970, p. 43. 27
28. CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS a. quanto à base econômica: - sobre comércio exterior – II, IE;- sobre o patrimônio e a renda – IR, ITR, IPTU, IPVA, ITBI, ITD, IGF;-sobre produção e circulação – ISS, ICMS, IPI, IOF.b. quanto às alíquotas: - fixa: valor monetário ou unidades fiscais estabelecidas em lei – UFIR;- proporcional: a alíquota é um percentual ‘ad valorem’, que recai sobre a base de cálculo da respectiva obrigação tributária. Ex.: Tabela do IPI;- progressiva: cresce a alíquota na medida em que sobe a base de cálculo. Ex.:Tabela do Imposto sobre a Renda. No que concerne ao IPTU, este poderá ser progressivo, em razão do valor do imóvel. Conf. EC n° 29/2000.- regressiva: em casos de controle do cumprimento da função social da propriedade. 28
. CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOSc. quanto à forma de percepção:-Diretos – dá-se quando o fato gerador incide diretamente sobre o contribuinte de Direito, ou seja, o imposto recai na pessoa que realizou a hipótese de incidência.- Indiretos – ocorre quando o contribuinte de Direito é diferente do contribuinte de fato, ou seja, aquele transfere o pagamento do tributo para este – contribuinte de fato. Ex:o ICMS é recolhido pelo estabelecimento vendedor do produto, mas quem paga é oconsumidor.d. quanto ao objeto de incidência:-Pessoais – incidem sobre as pessoas. Ex: IR e IOF.- Reais – incidem sobre o contribuinte, mas enfatiza a situação de um bem ou coisa.- Ex.: IPI, ITR, IPVA, ITD, ITBI, IPTU, ICMS e outros. 29 30. Segundo ainda Rubens Gomes de Souza“Taxas são as receitas cobradas pelo Estado tendo em vista principalmente o interesse público da atividade desempenhada pelo governo, mas considerando também que do exercício dessa atividade decorre diretamente para o particular um interesse individual e específico”.Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.Trata-se, portanto, de um regime jurídico entre o poder tributante e o beneficiário do serviço efetivo ou em potencial, mas de natureza impositiva, ao contrário do preço público, onde prevalece a autonomia da vontade. Há, entretanto, a contraprestação do serviço, o que caracteriza essa exação como um tributo vinculado.- Taxas x Preços Públicos: para facilitar o entendimento da diferença entre taxa e preço público, Veja, a seguir, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema: 30
31. Súmula 545 do STF: “preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada àprévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”Exemplo de Taxas: Taxa de Licença, Instalação e Funcionamento (TLIF) – Municipal;Alvará de Funcionamento – Municipal; Alvará de Vigilância Sanitária, Registro no Ministério da Saúde; Licença Ambiental, Corpo de Bombeiros, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); Taxas Portuárias; Taxas de Serviços Cadastrais; Taxas de Vistoria de Veículos; Taxa de Limpeza Pública; dentre outras.SOUZA. Op. Cit. p. 38. 31
32. TAXAS - Características• É tributo vinculado;• É de competência comum;• Fato gerador: o exercício do poder de polícia ou serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte, desde de que sejam específicos e divisíveis;• A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos ao imposto,nem ser calculada em função do capital das empresas.Súmula 545 do STF: “preços de serviços públicos e taxas não se confundem,porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.” 32
PODER DE POLÍCIA De acordo com o artigo 78 do Código Tributário Nacional, por poder de polícia entendemos a atividade da administração pública que......limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente...§ à ordem;§ costumes;§ à higiene;§ à segurança;§ à disciplina da produção, do mercado, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 33
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à suadisposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;Ex.: taxa de incêndio. II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. 34
TAXA Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou so regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.Parágrafo único. A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem comoas condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado. 35
PREÇO Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conformedefinidos em lei.§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica deprodução ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: EC 19/98.• Vários serviços públicos que se cobrava taxas foram concedidos a empresas de economia mista ou de capital privado: fornecimento de água, energia elétrica, telefones, correios e gás, dentre outras.• Preços autorizados pelo Estado – preço quase privado – a denominação atual é tarifas públicas.• Não se fala mais em taxa de pedágio, mas em preço do serviço – item 101 da Lista de Serviços pela Lei de Serviços nº 100/99. LC nº 116, de 31.07.2003. 36
COMPETÊNCIA COMUM: União, Estados, DF e Municípios Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.* Reforça o conceito de competência comum para tributar através de taxas. 37
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.Depreende-se do texto supra, que a contribuição de melhoria somente será devida se houver a valorização imobiliária e cumprido os pressupostos citados no artigo supra. 38 39. Na doutrina de Rubens Gomes de Souza, contribuições são:“as receitas cobradas pelo estado tendo em vista preponderantemente o interesse público da atividade desempenhada pelo governo, mas considerando também que do exercício dessa atividade decorre diretamente para o particular um interesse individual específico”. 39 40. Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
41. Portanto:§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelo simóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. 41
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIOArt. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituirempréstimos compulsórios:I - guerra externa, ou sua iminência;Contexto que leva as autoridades a crer que ocorrerá uma guerra, em facede uma ameaça tácita de outro país. Exemplo: manobra de tropas emdireção ao país com o propósito de invasão das fronteiras.II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender comos recursos orçamentários disponíveis;Enchentes que venham destruir área de Estados e Municípios em grandesproporções, criando, inclusive instabilidade econômica e na ordem pública.
. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIOIII - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. (nãorecepcionado pela Constituição Federal)Efeito surpresa, causando confisco da poupança, como ocorreu no GovernoCollor.Não recepcionado: diz-se do dispositivo legal que não se harmonizou com anova Constituição Federal. Note que o CTN é de 1966 e a CF, de 1988. 43 44. No que concerne ao Empréstimo Compulsório, este foi introduzido no Sistema TributárioNacional, por força da EC nº 1/69. Embora tenha disciplinamento legal na Constituição Federalde 1988, não houve a recepção do inciso II, do art. 15 do CTN:Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimoscompulsórios:I - guerra externa, ou sua iminência;Contexto que leva as autoridades a crer que ocorrerá uma guerra, em face de uma ameaça tácitade outro país. Exemplo: manobra de tropas em direção ao país com o propósito de invasão dasfronteiras.II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursosorçamentários disponíveis;Enchentes que venham destruir área de Estados e Municípios em grandes proporções, criando,inclusive instabilidade econômica e na ordem pública.III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. (não recepcionado pelaConstituição Federal)Efeito surpresa, causando confisco da poupança, como ocorreu no Governo Collor. 44 45. Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condiçõesde seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.O empréstimo compulsório é receita vinculada à motivação de sua instituição, e, tendo como característica fundamental a sua restituibilidade. A competência para instituí-loé da União, sendo que, através de lei complementar. No caso do inciso II, há que serespeitar princípio da anterioridade. Seu regime constitucional é de circunstânciasautorizadoras, cabendo, portanto, a lei que instituir o empréstimo compulsório,consignar a hipótese de incidência do fato gerador.Não recepcionado: diz-se do dispositivo legal que não se harmonizou com a novaConstituição Federal. Note que o CTN é de 1966 e a CF, de 1988. 45
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAISArt. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção nodomínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, comoinstrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a quealude o dispositivo.Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir:> contribuições sociais, (INSS, PIS, Cofins, etc)> de intervenção no domínio econômico (Cide). A Cide sobre combustíveis é prevista pelaLei nº 10.336/2001, sobre a importação e a comercialização de pretóleo e seus derivados, gánatural e seus derivados, e álcool etílico combustível. Fundamentos: arts. 149 e 177 daConstituição Federal, com relação a Emenda Constitucional 33/2001. Cide: remessas para oexterior: Lei nº 10.168/2000.> e de interesse das categorias profissionais (OAB, CRC etc)> ou econômicas, (SESI, SESC, SEBRAE, SENAI etc)> como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146,III, (LC) e 150, I (Legalidade) e III, (Anterioridade) e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,(Noventena) relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.Noventena: a lei não pode ser aplicada antes de decorridos noventa dias da data em quehaja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Não se aplica o principio da anterioridade – art. 195 § 6º, CF. 46 47. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS> Incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, aqualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício – INSS –Lei nº 8.212/91;> a receita ou faturamento (Cofins – LC nº 70/91 e Lei nº 9.718/98;> o lucro (CSL – Lei nº 7.689/88;> o PIS, instituído pela LC nº 7/70, sendo que este foi recepcionado pela Constituição Federal, noseu artigo 239, é também uma contribuição social que incide sobre a mesma base de cálculo daCofins, ou seja, o faturamento, fato este, que, segundo expressiva gama de autores, caracterizacristalina bitributação. Quanto a alíquota do PIS: é de 0,65% ou 1,65%, dependendo do tipo deatividade ou tipo de entidade – isto na modalidade não cumulativa – Lei nº 10.637/2002. Incidesobre a receita bruta, ou 1% sobre a Folha de Salários, caso se trate de entidades em fins lucrativos.> contribuições sociais para pagamento da correção monetária das contas vinculadas do Fundo deGarantia do Tempo de Serviço – FGTS. 47 48. Contribuições Sociais (art. 149 e 195, da CF): é o caso da contribuição do empregado, daempresa, bem como da entidade a ele equiparada; do trabalhador, como também dosconcursos de prognósticos, para custeio do Sistema de Previdência Social – INSS, comotambém a contribuição para a Assistência Social. “Compreendem um conjunto de açõesde iniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar os direito àsaúde, à previdência e à assistência”. Eis, as exigências constitucionais para sua criação:serão instituídas por lei federal, sujeitando-se sempre às normas gerais de direito tributário,consignadas no Código Tributário Nacional, bem como ao princípio da anterioridadenonagesimal e retroatividade da lei tributária. As contribuições sociais, estão prevista noart. 194, da Constituição Federal de 1988”.Exceções à noventena – parágrafo primeiro do artigo 150, da Constituição Federal: II, IE,IOF, Imposto Extraordinário de Guerra, Empréstimo Compulsório, IR, IPTU e IPVA. 48

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Mais da metade de votos nulos não cancela eleição!

A aferição do resultado de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988 que diz, em seu art. 77, parágrafo 2º, que é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos. Ou seja, os votos em branco e os nulos simplesmente não são computados. Por isso, apesar do mito, mesmo quando mais da metade dos votos for nula não é possível cancelar um pleito.
Segundo a legislação vigente, o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Por sua vez, é considerado voto nulo quando o eleitor manifesta sua vontade de anular, digitando na urna eletrônica um número que não seja correspondente a nenhum candidato ou partido político. O voto nulo é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.
Segundo a legislação, apenas os votos válidos contam para a aferição do resultado de uma eleição. Voto válido é aquele dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido (voto de legenda). Os votos nulos não são considerados válidos desde o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Já os votos em branco não são considerados válidos desde a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Henrique Neves destaca que a eleição “nada mais é do que verificar a vontade do povo”. “O verdadeiro detentor do poder democrático é o eleitor, que se manifesta por certo candidato. Se a pessoa não vai à urna ou vai e vota nulo, ela não manifesta a sua vontade em relação a nenhum dos candidatos. Se poderia até dizer que ela está fazendo um voto de protesto, mas as regras constitucionais brasileiras dão peso ‘zero’ para esse voto de protesto: ele não é considerado para o resultado das eleições”, frisa.
O ministro explica que, caso haja mais votos em branco e nulos em uma eleição, os candidatos que teriam de obter o apoio de mais da metade dos votos para serem eleitos em primeiro turno, neste caso, precisarão do apoio de menos eleitores para alcançar a vitória. Por exemplo: em um pleito envolvendo a participação de cem eleitores, para ser eleito, o candidato precisará de 51 votos válidos. Na mesma situação, se dos cem eleitores 20 votarem em branco ou anularem seu voto, apenas 80 votos serão considerados válidos e, dessa forma, estará eleito quem receber 41 votos.
Anulação da eleição
Existem, no entanto, algumas situações que autorizam a Justiça Eleitoral a anular uma eleição. De acordo com o Código Eleitoral, art. 222, é anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. Ainda conforme o Código Eleitoral, em seu art. 224, “se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias”. Em resumo, se ficar comprovado que determinado candidato eleito com mais de 50% dos votos nas eleições majoritárias cometeu uma das irregularidades citadas, a Justiça Eleitoral deverá anular o pleito e determinar um novo.
“Quando isso ocorre, todos os votos que foram dados àqueles candidatos são anulados. Esses votos anulados não correspondem àqueles votos nulos, quando o eleitor erra a votação [na urna]. São votos válidos que posteriormente são anulados porque houve uma irregularidade na eleição, e aí quando a quantidade de votos anulados chega a mais de 50% é que se faz uma nova eleição”, esclarece o ministro Henrique Neves.
Além disso, aquele candidato que deu causa à anulação do pleito e à consequente necessidade de realização de nova votação não pode participar dessa nova eleição. O ministro lembra que a Advocacia-Geral da União (AGU) vem cobrando desses candidatos o custo da realização de novos pleitos.
“Quando ocorre a anulação de uma eleição, a Justiça Eleitoral e a população têm prejuízo. Por isso nós [ministros do TSE] temos muito cuidado nessas situações de anulação de eleição. Há que existir uma prova muito forte e um fato muito grave para que se chegue à anulação de uma eleição. E aí tem que se iniciar um novo processo eleitoral: as eleições são marcadas pelos TREs [tribunais regionais eleitorais] em um curto espaço de tempo, há nova campanha eleitoral, o eleitor tem que pesquisar novamente a vida pregressa dos candidatos para saber dentro daqueles que se lançaram qual tem melhores condições de representá-lo”, observa.
Outra possibilidade de anulação de uma eleição por parte da Justiça Eleitoral é no caso do posterior indeferimento do registro ou cassação do mandato de determinado candidato que foi eleito com mais de 50% dos votos válidos. Um registro de candidatura pode ser negado, por exemplo, por estar o candidato inelegível ou por este não estar quite com a Justiça Eleitoral.
Como os candidatos podem recorrer das decisões dos juízes, dos tribunais regionais eleitorais e até do Tribunal Superior Eleitoral, em algumas situações, somente após a eleição tem-se a decisão final acerca do registro de candidatura. Dessa forma, mesmo depois de eleito, é possível que determinado candidato tenha de deixar o cargo devido ao indeferimento de seu registro e a consequente anulação de todos os votos concedidos a ele.
Em 2013, ao todo, 75 cidades realizaram novas eleições para prefeito e vice-prefeito. Já neste ano, ocorreu renovação de eleição em nove municípios. Em todas essas localidades, as eleições municipais de 2012 foram anuladas pela Justiça Eleitoral porque o candidato que recebeu mais da metade dos votos válidos teve o registro de candidatura indeferido ou o mandato cassado.
Para evitar a realização de novos pleitos e o consequente prejuízo à sociedade, o ministro Henrique Neves alerta os eleitores sobre a importância de se pesquisar o passado dos candidatos. “A coisa mais importante é o eleitor pesquisar e verificar a vida pregressa do seu candidato. Ele pode escolher se ele vai ler num jornal, se vai ver na televisão, se vai acompanhar o horário eleitoral, buscar na internet, ouvir de um amigo, mas o importante é ele ter informação”, conclui.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

MEI ( MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL) FAZ 5 ANOS COM FORMALIZAÇÃO DE MAIS DE QUATRO MILHÕES DE OPTANTES

Depois da formalização, os novos empresários constataram um aumento de 68% nas vendas
MEI faz cinco anos com formalização de mais de quatro milhões de optantes Vendedores de roupas, cabeleireiros e pedreiros correspondem a 22% dos formalizados
Brasília - A figura jurídica do Microempreendedor Individual (MEI) completa cinco anos neste mês de julho e das mais de 470 atividades permitidas para a categoria, apenas três acumulam mais de 900 mil formalizações. As atividades de vendedores de roupas, cabeleireiros e pedreiros correspondem juntas a 22% do total de pessoas que optaram por esse caminho para empreender. Desde que foi criado, em 2009, mais de 4,1 milhões de brasileiros já se formalizaram.
“O Microempreendedor Individual pode ser considerado o maior movimento de formalização empresarial do mundo. A criação dessa figura jurídica representou a conquista do CNPJ e de direitos previdenciários como aposentadoria e licença-maternidade para milhões de brasileiros”, afirma o presidente do Sebrae, Luiz Barretto, que ressalta a importância econômica do MEI para o país, não apenas por ser mais uma porta de entrada para a legalização de diversos empreendimentos, mas por ampliar a arrecadação fiscal e previdenciária.
"A criação dessa figura jurídica representou a conquista do CNPJ e de direitos previdenciários como aposentadoria e licença-maternidade para milhões de brasileiros.” Luiz Barretto - Presidente do Sebrae
Quem opta por se tornar MEI passa a ter o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e acesso aos benefícios previdenciários por apenas 5% do salário mínimo e mais R$ 5 de ISS e R$ 1 de ICMS (dependendo da atividade desenvolvida), em um único boleto mensal. Ele também pode contratar até um funcionário que receba até um salário mínimo. O processo de formalização do microempreendedor individual é rápido e pode ser feito de forma gratuita, na internet, no Portal do Empreendedor, no campo Formalize-se.
Após o cadastro, o CNPJ e o número de inscrição na Junta Comercial são obtidos imediatamente, sem custos e burocracia. Ao se formalizar, o empreendedor pode emitir nota fiscal e participar de licitações públicas, ter acesso mais fácil a empréstimos, fazer vendas por meio de máquinas de cartão de crédito, entre outras vantagens. A criação dessa figura jurídica trouxe ainda benefícios como a possibilidade de comprar matéria-prima com descontos e a participação em licitações.
Entre os milhares de cabeleireiros formalizados está a carioca Vanessa Brito, da Cidade de Deus. Ela tornou-se microempreendedora individual em setembro de 2011 para revender produtos de uma linha de cosméticos. Depois disso, decidiu investir no seu próprio salão de beleza, aberto um ano depois. De lá para cá, conseguiu abrir um espaço próprio e já tem duas unidades franqueadas. Para fazer frente às novas exigências, passou de MEI para microempresa em maio passado. “Tenho seis funcionários, três manicures e três cabeleireiros, todos com carteira assinada, o que me dá o maior orgulho”, diz ela.
Fonte: Assessoria de Imprensa Sebrae

MICRO E PEQUENAS EMPRESAS GERAM 27% DO PIB DO BRASIL!

Em dez anos, os valores da produção gerada pelos pequenos negócios saltaram de R$ 144 bilhões para R$ 599 bilhões
Micro e pequenas empresas geram 27% do PIB do Brasil PIB dos pequenos negócios no Brasil
Brasília- Os pequenos negócios respondem por mais de um quarto do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro. Juntas, as cerca de 9 milhões de micro e pequenas empresas no País representam 27% do PIB, um resultado que vem crescendo nos últimos anos. Os dados inéditos são revelados pelo presidente do Sebrae, Luiz Barretto. “O empreendedorismo vem crescendo muito no Brasil nos últimos anos e é fundamental que cresça não apenas a quantidade de empresas, mas a participação delas na economia”, afirma Barretto.
Em 1985, o IBGE calculou em 21% a participação dos pequenos negócios no PIB brasileiro. Como não havia uma atualização desse indicador desde então, o Sebrae contratou a Fundação Getúlio Vargas para avaliar a evolução das micro e pequenas empresas na economia brasileira, com a mesma metodologia utilizada anteriormente. Em 2001, o percentual cresceu para 23,2% e, em 2011, atingiu 27%.
Em valores absolutos, a produção gerada pelas micro e pequenas empresas quadruplicou em dez anos, saltando de R$ 144 bilhões em 2001 para R$ 599 bilhões em 2011, em valores da época. “O empreendedorismo vem crescendo muito no Brasil nos últimos anos e é fundamental que cresça não apenas a quantidade de empresas, mas a participação delas na economia”. Luiz Barretto - Presidente do Sebrae Os valores foram apurados até 2011 para manter a mesma forma de cálculo considerando os dados do IBGE disponíveis sobre os pequenos negócios. A apuração foi feita com a soma das riquezas geradas por empresas de todos os portes nos setores de Comércio, Indústria, Serviços e Agroindústria – exceto o setor público e as intermediações financeiras, uma vez que não há micro e pequenas empresas nestes setores. ilustração
As micro e pequenas empresas são as principais geradoras de riqueza no Comércio no Brasil, já que respondem por 53,4% do PIB deste setor. No PIB da Indústria, a participação das micro e pequenas (22,5%) já se aproxima das médias empresas (24,5%). E no setor de Serviços, mais de um terço da produção nacional (36,3%) têm origem nos pequenos negócios.
“Os dados demonstram a importância de incentivar e qualificar os empreendimentos de menor porte, inclusive os Microempreendedores Individuais. Isoladamente, uma empresa representa pouco. Mas juntas, elas são decisivas para a economia”, considera Barretto, lembrando que os pequenos negócios também empregam 52% da mão de obra formal no País e respondem por 40% da massa salarial brasileira.
Segundo ele, os principais motivos para o bom desempenho dos pequenos negócios na economia brasileira são a melhoria do ambiente de negócios (em especial após a criação do Supersimples que reduziu os impostos e unificou oito tributos em um único boleto), o aumento da escolaridade da população e a ampliação do mercado consumidor, com o crescimento da classe média.
“Esses três fatores têm motivado o brasileiro a empreender por oportunidade e não mais por necessidade. Antes as pessoas abriam um negócio próprio quando não encontravam emprego. Hoje, de sete a cada 10 pessoas iniciam um empreendimento por identificar uma demanda no mercado, o que gera empresas mais planejadas e com melhores chances de crescer”, avalia o presidente do Sebrae.
Pequenos negócios na economia brasileira: 27% do PIB 52% dos empregos com carteira assinada 40% dos salários pagos 8,9 milhões de micro e pequenas empresas
Confira aqui mais detalhes sobre a evolução dos pequenos negócios no PIB. Fonte: Assessoria de Imprensa Sebrae

Espaço do Empreendedor com cursos de qualificação

O Espaço do Empreendedor, em parceria com o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresa (Sebrae), está ofertando cursos na área de administração para os microempreendedores individuais. Segundo o coordenador do espaço, Vinícius Madureira, para o mês de agosto já foi fechada uma turma de 25 alunos, mas as inscrições para formar outra turma para setembro estão abertas. Basta ser um microempreendedor individual e comparecer na sede da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, na Rua Barão de Miracema, Centro, de segunda a sexta, das 8h às 17h. - Teremos cursos até o final do ano e para cada mês estaremos fechando turmas de 25 alunos. As aulas desta primeira turma começam na próxima segunda-feira (04), na sede da secretaria, e serão ministradas de segunda a sexta, das 18h30 às 21h30. A cada dia da semana os microempreendedores vão aprender como comprar e vender para estarem cada vez mais aperfeiçoando os próprios negócios -, comentou. Madureira esclareceu que os cursos são gratuitos e no final os alunos são certificados. “O Espaço do Empreendedor não realiza apenas a formalização dos microempreendedores, mas tem a pretensão de manter esses profissionais no mercado, contribuindo com a redução da taxa de desemprego e desenvolvimento econômico”, revelou o coordenador, lembrando que o espaço funciona de segunda a sexta, das 8 às 17h e às quartas, das 8h às 12h, são ministradas palestras ministradas por representantes do Sebrae, Vigilância Sanitária, Fundecam e Previdência Social. A autônoma Eliana Pessanha Fernandes dos Santos, 38 anos, foi uma das que se interessou em se inscrever. “Eu já me cadastrei no Sebrae para que eu possa me tornar uma microempreendedora individual e fui até o espaço para participar das palestras e me formalizar, pois estarei atuando dentro da legalidade e com todas as garantias possíveis. E participar desses cursos do Sebrae é uma forma de estar me aperfeiçoando cada vez mais”, disse. Espaço do Empreendedor com cursos de qualificação

terça-feira, 1 de julho de 2014

REGRAS PARA SE INSCREVER NA BOLSA DE ESTUDOS! Novas Bolsas!

Olá amigos!
Como já havia dito anteriormente, estamos trabalhando com a finalidade de democratizar o ensino profissionalizante, técnico e superior, e consequentemente, incluir sobretudo o jovem no mercado de trabalho.
Assim, algumas empresas aderiram ao nosso projeto, dentre elas a Intec Cursos e Treinamentos, focada em cursos profissionalizantes e técnicos, e a FAFIC, uma das mais antigas e conceituadas universidades de Campos dos Goytacazes.
Para aderir ao programa social, você deve enviar e-mail de solicitação de bolsa para a área escolhida, com todos os seus dados, Nome, endereço, telefone residencial e celular, e-mail.
Se optar por algum curso superior, deverá primeiramente prestar o vestibular para o curso pretendido.
O E-mail de solicitação de bolsa é o é viniciuscm@hotmail.com
Bolsa desta semana!
* 10 bolsas de 50% no curso de eletricista predial e industrial;
* 15 bolsas de 60% nos cursos de solda.
Aproveite essa oportunidade!
Vamos nos qualificar e ingressar no mercado de trabalho! link:
link 2 face Vinícius Madureira:
link 3 https://www.facebook.com/inteccursos.t.campos?fref=ts

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Bolsas de Estudo em Faculdades e cursos técnicos e profissionalizantes em Campos dos Goytacazes: Projeto Social Vinícius Madureira!

Agora é oficial!
Estou muito feliz com mais essa vitória!
Depois da parceria com a INTEC, uma das melhores escolas de cursos profissionalizantes e técnicos, no projeto social de bolsas de estudo, conseguimos com a Diretora do Curso de Graduação da FAFIC ( Faculdade de Filosofia de Campos)/ UNIFLU parceria de bolsas de estudos!
Conseguimos uma parceria com uma das instituições mais tradicionais e respeitadas de Campos dos Goytacazes.
Essa parceria prevê bolsas de estudo em todos os cursos da Uniflu!
O nosso objetivo, com isso é democratizar a educação e o acesso das pessoas a rede universitária, ensino técnico e profissionalizante!
A UNIFLU, Universidade com responsabilidade social, aderiu ao nosso projeto e nossas propostas, conferindo a autorização de bolsas de até 40% nos cursos!
Note que é um grande avanço, em razão desse projeto ser totalmente financiado pela iniciativa privada, e não utiliza recursos públicos.
Como professor da instituição ( UNIFLU), agradeço, é muito bom poder ajudar as pessoas a transformar sonhos em realidade!
O meu empenho em desenvolver esse projeto, é em razão de conhecer várias pessoas, sobretudo jovem, que não tem condições de arcar com os estudos.
Desta forma, sem formação, dificilmente teriam condições de mudar de vida, de ser livre, pelo seu trabalho!
Agora esse sonho, está mais próximo!
Continuaremos sonhando juntos!
Em busca de um mundo melhor!
Vinícius Madureira Advogado e Professor Universitário

quarta-feira, 25 de junho de 2014

Dia 01 de Junho: Evento de Comemoração do (MEI) Microempreendedor Individual, na Secretaria de Desenvolvimento e Econômico.

Vamos comemorar o dia do Micro Empreendedor Individual , no dia 01 de Junho do ano de 2014.
O evento acontecerá na sede da secretaria à Rua Barão de Miracema, 178, Centro, às 9 horas.
O (MEI) foi criado no Brasil para que os trabalhadores informais estejam dentro da Legalidade e principalmente para provar que o trabalho formal é muito mais rentável do que trabalho informal. Foi criado a partir de 01 de Julho de 2009.
O MEI foi introduzido pela Lei Complementar 128/08 e inserido na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06) que possibilita a formalização de empreendedores por conta própria como costureiras, salgadeiras, quitandeiros, quiosqueiros, açougueiros, verdureiro, mecânicos entre outros.
Neste dia teremos um café da manhã a partir das 9 horas, palestra com a Coordenadora do curso de Logística e RH da FAFIC Manoela Hentzy, Secretário de Desenvolvimento Econômico Wainer Teixeira, Sebrae entre outros.
Já temos mais de 11 mil Microempreendedores em Campos dos Goytacazes, que está em 8º no ranking na frente de cidades como Macaé, Petrópolis e etc...
O Espaço do Empreendedor, desenvolvido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, está realizando mais formalizações a cada dia.
Vinícius Madureira Coordenador do Espaço do Empreendedor

segunda-feira, 23 de junho de 2014

VINÍCIUS MADUREIRA: PARCERIA PARA BOLSAS DE ESTUDO EM CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ

Sabemos que nossa região está fervilhando oportunidades, mas para trabalhar, arrumar um bom emprego, é preciso se formar, estudar.
Porém nem todos tem oportunidade de estudo, por vezes é caro estudar.
Por isso nossa iniciativa em ajudar!
Fechamos acordo com algumas instituições, esse acordo são parcerias de bolsas de estudo para a inclusão dos munícipes no mercado de trabalho.
Uma das instituições que aderiram ao projeto social foi a INTEC, escola profissionalizante que já atua de forma consolidada em nosso município.
Estamos com bolsas que vão de 30% a 80%.
Entre em contato através do facebook ou e-mail!
VINÍCIUS MADUREIRA

segunda-feira, 16 de junho de 2014

Bolsa de estudos cursos profissionalizantes em Campos dos Goytacazes/RJ

Vinícius Madureira, preocupado com a formação do jovem, e a inclusão deste no mercado de trabalho, fechou uma parceria com a INTEC, Instituto Técnico em Campos, e oferece bolsas de estudo de até 80% de desconto, em vários cursos profissionalizantes, como Recursos Humanos(RH), Departamento Pessoal (DP), Solda, Logística, Instrumentação, Elétrica, entre outros cursos!
Vinícius Madureira, está em parceria com outras instituições também, oferecendo de 30% a 50% de bolsas de estudos, em diversos cursos de nível superior.
"Diferentemente dos jovens que buscam o primeiro emprego e que enfrentam todo tipo de dificuldades, aqueles formados em cursos profissionalizantes e técnicos são, de forma geral, bem-sucedidos. Em muitos casos, eles não vão atrás das empresas. São as empresas que os procuram. Eu sou professor e o meu sonho é ver os jovens de Campos no mercado de trabalho, livres de manipulações, independentes, só assim viveremos em uma Cidade mais justa e desenvolvida, desta forma, aumentaremos o nível dos debates públicos, através de uma população mais consciente e independente!"
Estude seja livre! Maiores informações deixe o nome no comentário ou curta o fã page no Facebook: Vinícius Madureira!
Vinícius Madureira

O que é Empreendedorismo?

O que é Empreendedorismo:
Empreendedorismo significa empreender, resolver um problema ou situação complicada. É um termo muito usado no âmbito empresarial e muitas vezes está relacionado com a criação de empresas ou produtos novos.
Empreender é também agregar valor, saber identificar oportunidades e transformá-las em um negócio lucrativo.
O conceito de empreendedorismo foi utilizado inicialmente pelo economista Joseph Schumpeter, em 1950.
Empreendedorismo é criar riqueza através de novos produtos, novos métodos de produção, novos mercados, novas formas de organização etc. O empreendedor é responsável pelo empreendedorismo, para gerar lucro para a organização, e valor para o cliente.
O empreendedorismo é essencial nas sociedades, pois é através dele que as empresas buscam a inovação, preocupam-se em transformar conhecimentos em novos produtos.
Existem
, inclusive, cursos de nível superior com ênfase em empreendedorismo, para formar indivíduos qualificados para inovar e modificar as organizações, modificando assim o cenário econômico.
Seguramente muitas pessoas gostariam de ser empreendedores neste mundo. Mas o que é um empreendedor? O autor Augusto Cury, descreve ser empreendedor desta forma:
"Ser um empreendedor é executar os sonhos, mesmo que haja riscos. É enfrentar os problemas, mesmo não tendo forças. É caminhar por lugares desconhecidos, mesmo sem bússola. É tomar atitudes que ninguém tomou. É ter consciência de que quem vence sem obstáculos triunfa sem glória. É não esperar uma herança, mas construir uma história... Quantos projetos você deixou para trás? Quantas vezes seus temores bloquearam seus sonhos? Ser um empreendedor não é esperar a felicidade acontecer, mas conquistá-la."

terça-feira, 10 de junho de 2014

Mais de 11 mil Microempreendedores em Campos dos Goytacazes/RJ

Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.
RELATÓRIO: Total de Empresas Optantes no SIMEI por município da Unidade Federativa RJ, em 30/04/2014 Município Total Optantes Total Geral 10.989 CAMPOS DOS GOYTACAZES 10.989
De acordo com dados do portal do empreendedor, o Município de campos dos Goytacazes/RJ, já tem aproximadamente 11 mil Microempreendedores Individuais.
Essa estatística data 30 de abril, sendo certo que já passamos de 11 mil Microempreendedores Individuais, através de informação interna de cadastros da Secretaria, que demonstra que apenas este ano foram atendidas 1931 pessoas, sendo que 1638 se formalizaram, e 293, estão em pendências de documentações.
Esse número é fruto de um trabalho desenvolvido pela Secretaria de desenvolvimento Econômico, que passou a oferecer serviços todos os dias da semana de segunda a sexta das 9:00 às 17:00. Horário de Atendimento ao público.

quinta-feira, 5 de junho de 2014

MEI- MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES: ESPAÇO DO EMPREENDEDOR

O QUE É O ESPAÇO DO EMPREENDEDOR?
O Espaço do Empreendedor é desenvolvido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo de Campos. O seu objetivo é fomentar a formalização de Campistas que vivem na informalidade, garantindo o desenvolvimento regional.
A Secretaria de Desenvolvimento está realizando mais formalizações a cada dia, e o Espaço do Empreendedor funciona na sede da Secretaria, à Rua Barão de Miracema, 178, Centro, com atendimentos de segunda a sexta-feira das 9:00 às 17:00 horas.
Ao todo, mais de 10 mil empreendedores individuais já legalizaram suas atividades em Campos. O Espaço legaliza atividades, passa todas as informações e orientações necessárias para a formalização aos futuros microempreendedores.
Também são oferecidas palestras do INSS, Sebrae, Fundecam, Posturas, Vigilância Sanitária e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Também são parceiros do Espaço do Empreendedor, a Caixa Econômica Federal e contadores. A legalização é feita gratuitamente e os interessados devem levar carteira de identidade, CPF, comprovante de residência, titulo de eleitor e duas fotos 3X4.
O QUE É O MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)?
Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular.
O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria. A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um MEI legalizado.
Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais. Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL).
Assim, pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 37,20 (comércio ou indústria), R$ 41,20 (prestação de serviços) ou R$ 42,20 (comércio e serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo. Com essas contribuições, o Microempreendedor Individual tem acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.
Seja um empresário!
Agora ficou mais fácil abrir um negócio!
Chegou a hora de quem trabalha por conta própria conquistar direitos e oportunidades!
Vinícius Madureira Coordenador do Espaço do Empreendedor Campos dos Goytacazes/RJ

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Ética Profissional

Olá alunos, pesquisadores e amigos leitores do nosso blog!
Hoje em dia a Ética profissional está a voga no mundo, sendo um tema amplamente discutido, e com uma significativa importância para a manutenção do profissional no mercado de trabalho.
Como Professor desta disciplina, estou sempre obstinado, a discutir com meus alunos conceitos, exemplos, a CERCA DA ÉTICA, MORAL e ÉTICA PROFISSIONAL:
Então vejamos alguns conceitos:
O que é Ética: Ética é o nome dado ao ramo da filosofia dedicado aos assuntos morais. A palavra ética é derivada do grego, e significa aquilo que pertence ao caráter.
Num sentido menos filosófico e mais prático podemos compreender um pouco melhor esse conceito examinando certas condutas do nosso dia a dia, quando nos referimos por exemplo, ao comportamento de alguns profissionais tais como um médico, jornalista, advogado, empresário, um político e até mesmo um professor. Para estes casos, é bastante comum ouvir expressões como: ética médica, ética jornalística, ética empresarial e ética pública.
A ética pode ser confundida com lei, embora que, com certa frequência a lei tenha como base princípios éticos. Porém, diferente da lei, nenhum indivíduo pode ser compelido, pelo Estado ou por outros indivíduos a cumprir as normas éticas, nem sofrer qualquer sanção pela desobediência a estas; mas a lei pode ser omissa quanto a questões abrangidas pela ética.
O que é Moral:
Moral é o conjunto de regras adquiridas através dacultura, da educação, da tradição e do cotidiano, e que orientam o comportamento humano dentro de uma sociedade. O termo tem origem no Latim “morales” cujo significado é “relativo aos costumes”.
As regras definidas pela moral regulam o modo de agir das pessoas, sendo uma palavra relacionada com a moralidade e com os bons costumes. Está associada aos valores e convenções estabelecidos coletivamente por cada cultura ou por cada sociedade a partir da consciência individual, que distingue o bem do mal, ou a violência dos atos de paz e harmonia. Os princípios morais como a honestidade, a bondade, o respeito, a virtude, etc., determinam o sentido moral de cada indivíduo. São valores universais que regem a conduta humana e as relações saudáveis e harmoniosas. A moral orienta o comportamento do homem diante das normas instituídas pela sociedade ou por determinado grupo social. Diferencia-se da ética no sentido de que esta tende a julgar o comportamento moral de cada indivíduo no seu meio. No entanto, ambas buscam o bem-estar social.
O que é Ética e Moral:
No contexto filosófico, ética e moral possuem diferentes significados. A ética está associada ao estudo fundamentado dos valores morais que orientam o comportamento humano em sociedade, enquanto a moral são os costumes, regras, tabus e convenções estabelecidas por cada sociedade. Os termos possuem origem etimológica distinta.
A palavra “ética” vem do Grego “ethos” que significa “modo de ser” ou “caráter”. Já a palavra “moral” tem origem no termo latino “morales” que significa “relativo aos costumes”.
Ética é um conjunto de conhecimentos extraídos da investigação do comportamento humano ao tentar explicar as regras morais de forma racional, fundamentada, científica e teórica. É uma reflexão sobre a moral.
Moral é o conjunto de regras aplicadas no cotidiano e usadas continuamente por cada cidadão. Essas regras orientam cada indivíduo, norteando as suas ações e os seus julgamentos sobre o que é moral ou imoral, certo ou errado, bom ou mau. No sentido prático, a finalidade da ética e da moral é muito semelhante. São ambas responsáveis por construir as bases que vão guiar a conduta do homem, determinando o seu caráter, altruísmo e virtudes, e por ensinar a melhor forma de agir e de se comportar em sociedade.
Moral na filosofia:
Na filosofia, moral tem uma significação mais abrangente que ética,e que define as "ciências do espírito", que contemplam todas as manifestações que não são expressamente físicas no ser humano. Hegel fez a diferenciação entre a moral objetiva, que remete para a obediência às leis morais (estabelecidas pelos padrões, leis e tradições da sociedade); e a moral subjetiva, que aborda o cumprimento de um dever pelo ato da sua própria vontade.
Ética profissional: Os elementos mais importantes da ética profissional são muito semelhantes aos da ética social.
A ética profissional é o conjunto de práticas que determinam a adequação no exercício de qualquer profissão. É através dela que se dão as relações interpessoais no trabalho, visando, especialmente, o respeito e o bem-estar no ambiente profissional. Ética profissional é o conjunto de normas éticas que formam a consciência do profissional e representam imperativos de sua conduta.
Ética é uma palavra de origem grega (éthos), que significa propriedade do caráter. Ser ético é agir dentro dos padrões convencionais, é proceder bem, é não prejudicar o próximo. Ser ético é cumprir os valores estabelecidos pela sociedade em que se vive. Ter ética profissional é o indivíduo cumprir com todas as atividades de sua profissão, seguindo os princípios determinados pela sociedade e pelo seu grupo de trabalho.
Cada profissão tem o seu próprio código de ética, que pode variar ligeiramente, graças a diferentes áreas de atuação. No entanto, há elementos da ética profissional que são universais e por isso aplicáveis a qualquer atividade profissional, como a honestidade, responsabilidade, competência, etc.
É importante lembrar que a ética é indispensável para conviver em sociedade. É através dela que se pratica o respeito. Portanto, dentro do ambiente de trabalho ela é ainda mais importante. Afinal, atitudes inadequadas podem afetar o desempenho e a reputação de uma empresa.
Existe uma ética padrão? Algumas profissões possuem conselhos responsáveis pela criação de códigos de ética específicos, como é o caso dos médicos, dos advogados, das engenharias etc. No entanto, estes códigos se referem a procedimentos e normas padrões das áreas, e são necessários por uma questão de segurança. Eles preveem penas disciplinares em lei para violações. No entanto, há comportamentos que devem ser adotados em qualquer que seja a área, por contribuírem para o bom funcionamento do trabalho.
Quais são os principais fatores componentes da ética profissional?
Os elementos mais importantes da ética profissional são muito semelhantes aos da ética social. São eles:
o Honestidade: É um preceito básico para a convivência tanto pessoal quanto profissional. Falar sempre a verdade, não culpar colegas por erros seus e assumir falhas próprias são atitudes honestas e de valor para uma vida profissional ética e reta.
o Sigilo: Alguns assuntos são confidenciais por segurança, e não é nada ético sair falando aos quatro ventos sobre coisas que não dizem respeito a determinados públicos. Informações sigilosas geralmente estão protegidas por lei e, caso algum funcionário quebre este protocolo, a pena é certa.
o Competência: A competência envolve também o compromisso, a organização e a capacidade de ajudar os demais, tudo com a finalidade de realizar um bom trabalho de forma geral.
o Prudência: Ter noção da hierarquia, cuidado com comentários, brincadeiras e atitudes que podem até mesmo ofender os demais. É importante ainda ter prudência na realização das tarefas, fazer tudo da forma mais correta possível, sem “atalhos” ou “jeitinhos”.
o Humildade: Perguntar quando há dúvidas, no caso do empregado. É ouvir os subordinados, no caso do líder. Ou, para ambos, reconhecer erros e aprender com eles.
o Imparcialidade: Tratar a todos de maneira igual, independentemente do cargo que ocupam. Ser imparcial é mais importante ainda para os gestores. É comum as relações profissionais extrapolarem os limites do escritório, mas é imprescindível saber separar a relação pessoal da profissional.
A ética profissional vale para todos, independentemente de cargo. Comportamentos antiéticos praticados por líderes invariavelmente abalam o clima organizacional, prejudicando o rendimento da equipe. Seja respeitoso e responsável, dessa maneira o sucesso profissional ficará mais próximo de você. Código de Ética Profissional
Código de ética profissional é o conjunto de normas éticas, que devem ser seguidas pelos profissionais no exercício de seu trabalho.
O código de ética profissional é elaborado pelos Conselhos, que representam e fiscalizam o exercício da profissão.
VINÍCIUS MADUREIRA Advogado Cível e Trabalhista; Professor Direito- UNIFLU; Professor Legislação- ETC; Pós- Graduado Direito Privado, Gestão Pública; Coordenador do Espaço do Empreendedor Campos dos Goytacazes. Chefe de Gabinete - Secretaria de Desenvolvimento de Campos.

Alguns Princípios do Direito Tributário brasileiro.

Alguns Princípios do Direito Tributário brasileiro. Princípio da Legalidade (art. 150, I, da CF/88) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Princípio da Igualdade ou da Isonomia (art. 150, II, da CF/88) Não deve haver tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, “a” da CF/88) É vedado a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Princípio da Anterioridade (do exercício e nonagesimal) (art. 150, III, “b” e “c” da CF/88) É vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (ano) e antes de decorridos noventa dias em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Exceções: imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), imposto sobre produto industrializado (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF), ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes, CIDE petróleo, empréstimo compulsório para casos de calamidade publica ou guerra externa, imposto extraordinário de guerra e contribuições para o financiamento da seguridade social, que juntamente com o IPI obedecem somente a noventena. Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º da CF/88) Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Princípio da Vedação do Confisco (art. 150, IV da CF/88) É vedada a utilização do tributo com efeito de confisco, impedindo que o Estado, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse dos bens do contribuinte. Princípio da Liberdade de Tráfego (art. 150, V da CF/88) É vedada estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Princípio da Transparência dos Impostos (Art. 150, §5º da CF/88) A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. Princípio da Uniformidade Geográfica (Art. 151,I da CF/88) É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. Princípio da Seletividade (Art. 153, §3º da CF/88) A tributação deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade do bem. Possui aplicação obrigatória quanto ao IPI e facultativa para o ICMS e IPVA. Princípio da Não-Diferenciação Tributária (Art. 152 da CF/88) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Princípio da Não-Cumulatividade (Art. 155, §2º, I, art. 153, §3º, II, e art. 154, I da CF/88) Quanto ao ICMS, IPI e Impostos Residuais da União deve-se compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Princípio das Imunidades Tributárias (Art. 150, VI, “a” da CF/88) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Princípio da Competência (segundo Hugo de Brito Machado) A entidade tributante há de restringir sua atividade tributacional àquela matéria que lhe foi constitucionalmente destinada. VINÍCIUS MADUREIRA Advogado Cível e Trabalhista; Professor Direito- UNIFLU; Professor Legislação- ETC; Pós- Graduado Direito Privado, Gestão Pública; Chefe de Gabinete - Secretaria de Desenvolvimento de Campos. Coordenador Espaço do Empreendedor Campos dos Goytacazes/RJ. © 2014 Microsoft Termos Privacidade e cookies Desenvolvedores Português (Brasil)

Direito Tributário: Impostos Federais, Estaduais e Municipais

Olá amigos leitores do nosso blog, O tema de Hoje é Direito Tributário, e trouxe pra vocês os impostos, dividindo suas competências: Impostos Federais, Estaduais e Distritais e Municipais. 1 - IMPOSTOS FEDERAIS Impostos de competência da União, que estão contidos no Art. 153 da Constituição Federal de 1988. A Constituição Federal de 1988 é que regulamenta a matéria e define os tipos de tributos e a sua competência, da União, dos Estado e do Distrito Federal e dos municípios, neste contexto, discorremos sobre os impostos de competência da União, que estão contidos no Art. 153 da Constituição Federal de 1988, que são: Imposto de importação de produtos estrangeiros; Imposto de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; Imposto de renda e proventos de qualquer natureza; Imposto sobre produtos industrializados; Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários; Imposto sobre propriedade territorial rural; Imposto sobre grandes fortunas. 1.1 - Imposto sobre a Importação a) Fato gerador: O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. (CTN, art. 19) A rigor, para incidência do gravame, a condição necessária e suficiente é a de que, cumulativamente, implementem-se os seguintes requisitos: entrada no território nacional; de produto estrangeiro; para permanência definitiva. b) Sujeito ativo: União c) Sujeito passivo: Contribuinte d) Contribuinte: O contribuinte do importo de importação é o importador ou a quem a ele a lei equiparar, e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (CTN, art. 22). Geralmente, o importador é uma pessoa jurídica, regularmente estabelecida, mas, para os fins do imposto, é considerado importador qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, regularmente estabelecida ou não, que realize a introdução da mercadoria no território nacional. 1.2 - Imposto Sobre Exportação a) Fato gerador: O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes no território nacional (CTN, art. 23). Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente, porém a condição necessária para incidência do tributo é a de, cumulativamente, implementarem-se os seguintes requisitos: saída do território nacional; de produto nacional ou nacionalizado; para consumo ou uso no exterior. b) Sujeito ativo: União c) Sujeito passivo: Contribuinte d) Contribuinte: Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar (CTN, art. 27). A Constituição Federal não vinculou o imposto de exportação a um sujeito passivo específico, nem atribuiu à lei complementar essa definição de sorte que o legislador ordinário pode livremente escolher o contribuinte desse imposto. È claro, porém, que esse sujeito passivo, para assumir a condição de contribuinte, há de ter relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo, por força do que estabelece o art. 121, parágrafo único, do CTN. A lei não pode, portanto, equiparar ao exportador pessoa sem qualquer relação com a exportação. 1.3 - Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza a) Fato Gerador: O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 1°. A incidência do imposto depende da denominação da receita ou do rendimento da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. 2°. Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.(CTN, art. 43). b) Sujeito ativo: União c) Sujeito passivo: Contribuinte d) Contribuinte: Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o art.43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. (CTN, art 45) 1.4 - Imposto Sobre Produtos Industrializados a) Fato Gerador: O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51; a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único - Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.(CTN, art. 46) b) Sujeito ativo: União c) Sujeito passivo: Contribuinte d) Contribuinte: Contribuinte do imposto é: o importador ou quem a lei a ele equiparar; o industrial ou quem a lei a ele equiparar; o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. Parágrafo único - Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.(CTN, art. 51). 1.5 - Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros e Sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários. a) Fato Gerador: O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável. Parágrafo único - A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.(CTN, art 63) b) Sujeito ativo: União c) Sujeito passivo: Contribuinte d) Contribuinte: Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. (CTN, art 66) São contribuintes do imposto: os tomadores de crédito, os compradores de moeda estrangeira para pagamento de importação de bens e serviços; os segurados e os adquirentes de títulos e valores mobiliários; os primeiros tomadores – pessoas físicas ou jurídicas – dos créditos concedidos pelos agentes do Sistema Financeiro da Habitação. 1.6 - Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural a) Fato gerador: O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.(CTN, art. 29) b) Sujeito ativo: União c) Sujeito passivo: Contribuinte d) Contribuinte: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (CTN, art. 31. 1.7 - Imposto Sobre Grandes Fortunas A Constituição Federal de 1988 atribui à União competência para instituir imposto sobre grandes fortunas, nos termos da lei complementar (art. 153, inc. VII). Não obstante, até agora esse imposto não foi instituído, nem editada a lei complementar para definir o que se deve entender como grande fortuna. 2 - IMPOSTOS ESTADUAIS E DF 2.1 - ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação Serviços O ICMS vem genericamente previsto no art.155, II, da Constituição Federal, que estatui: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: operações relativas à circulação de mercadorias sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”. É importante salientar que o ICMS é um imposto de competência estadual e distrital, no entanto, a União também está credenciada a criar o imposto, por força do que estabelecem os arts.147 e 154,II ambos da Constituição Federal. De fato, é esta pessoa política que poderá fazer nascer, “in abstracto” (no plano legislativo), o ICMS, seja nos Territórios (se voltarem a ser criados, já que, no momento, inexistem), seja em todo o território nacional, “na iminência ou no caso de guerra externa”. São duas hipóteses excepcionalíssimas. Considera-se mercadoria (Art.1º do RICMS): Qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente; A energia elétrica; O bem importado, destinado a consumo ou ativo fixo; a) Fato Gerador do ICMS: A saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte; O desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas; O início da execução do serviço de transporte intermunicipal e interestadual; A entrada no estabelecimento de mercadorias ou serviços, oriundos de outras UF que não estejam vinculadas à operação subseqüente.(Para cálculo do diferencial de alíquota). b) Sujeito Ativo: Estados e Distrito Federal c) Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, física ou jurídica que realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços. 2.2 - ITCM – Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação Este imposto surgiu de desmembramento do extinto ITBI — Impos­to sobre Transmissão de Bens Imóveis — previsto na Constituição de 1969 e atribuído à competência tributária dos Estados. O extinto ITBI incidia sobre a transmissão de bens imóveis, a qualquer título, ou seja, por ato oneroso ou gratuito. As transmissões causa mortis de bens ou valores mobiliários não estavam, no regime da Constituição de 1969, sujeitas ao alcance do ITBI e desta circunstância decorria vazio incidental que comprometia seriamente o princípio da capacidade contributiva. A atual Constituição reformulou inteiramente esta espécie imposi­tiva, bipartindo-a, para atribuir aos Estados o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ou seja, as trans­missões a título gratuito), e aos Municípios, o imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis por ato oneroso (art. 155 c/c art. 156). Tratando-se da transmissão causa mortis ou doação de bens imó­veis aplica-se à espécie o princípio da territorialidade que outorga esta receita tributária ao Estado da situação do bem. Nas transmissões a título gratuito de bens ou valore mobiliários, o imposto pertence ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento ou, ainda, onde tiver domicílio o doador (CF. art. 155) Por último, nos termos do inc. IV do art. 155, as alíquotas máximas do ITCM serão fixadas pelo Senado Federal, naturalmente mediante Resolução daquela Casa do Congresso. a) Fato Gerado do ITCM: O fato gerador é a transmissão “causa mortis” e doação, ressaltando que a transmissão “inter-vivos” está incluída na competência dos municípios. b) Sujeito Ativo: Estados e Distrito Federal c) Sujeito Passivo: São os beneficiários dos bens ou direitos recebidos e os doadores. 2.3 - IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores O imposto sobre a propriedade de veículos automotores substitui, em nosso sistema tributário, a extinta Taxa Rodoviária Única TRU. cujo fato gerador era um ato expressivo do poder de polícia de alçada federal: o registro e licenciamento de veículos em todo território nacional (cf. DL n0 999, de 21.10.1966). Essa taxa de polícia foi extinta pelo art. 2” da Emenda Constitucio­nal n0 27, de 28 de novembro de 1985. que outorgou aos Estados competência para instituir imposto) sobre a propriedade de veículos automotores, vedada a cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a utilização de veículos’’. Destarte o que fora simples taxa federal — decorrência de ato expressivo do poder de polícia — desaparece do cenário impositivo para ceder lugar a um tributo sui generis: o IPVA. incidente sobre a titulari­dade de qualquer veículo automotor. A atual Constituição manteve o novo modelo impositivo sem alterar o respectivo critério de competência tributária. Compete aos Estados e ao Distrito Federal institui impostos sobre a propriedade de veículos automotores. (CF, art 155 inc. III) a) Fato Gerador: Incide sobre a propriedade de veículos automotores, estendido como qualquer veículo com propulsão por meio de motor, com a fabricação e circulação autorizada e destinada ao transporte de mercadorias, pessoas ou bens. b) Sujeito Ativo: Estados e Distrito Federal c) Sujeito Passivo: Os proprietários de veículos automotores sujeitos a licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal. 3 - IMPOSTOS MUNICIPAIS 3.1 - IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana a) Fato Gerador: O IPTU, de competência dos municípios, incide sobre a propriedade predial e territorial urbana e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do município. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona considerada urbana. O IPTU poderá, segundo a lei estadual, ser progressivo, de forma a assegurar a função social da propriedade. Conforme a Constituição Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana.(CF, art. 156 inc.I) b) Sujeito Ativo: Os municípios c) Sujeito Passivo: Contribuinte d) Contribuinte: Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 3.2 - ITBI – Imposto Sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis a) Fato Gerador: Conforme a Constituição Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre, transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.(CF, art. 156 inc.II) O ITBI, que aproveita a sigla do antigo imposto estadual, não incide sobre a incorporação de bens imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre as transmissões de bens ou direitos decorrentes de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. Haverá incidência, porém, se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, locação ou arrendamento mercantil. b) Sujeito Ativo: Os municípios c) Sujeito Passivo: Contribuinte d) Contribuinte: Contribuinte do imposto é qualquer das partes envolvidas na operação, conforme dispuser a lei estadual. No Brasil, as leis dos Estados têm nomeado o comprador como contribuinte do ITBI. 3.3 - ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Conforme a Constituição Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155 II, definidos em lei complementar.(CF, art. 156 inc.III) São imunes os serviços prestados pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por templos de qualquer culto, por partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social, desde que cumpram o estabelecido no art. 14 do CTN. A isenção em relação ao ISS é concedida através de lei ordinária emanada da Câmara dos Vereadores. Gozam de isenção os profissionais ambulantes e jornaleiros, bem como os profissionais localizados em feiras livres, os sindicatos que prestam serviço aos empregados de determinadas empresas, quando prestados gratuitamente, as promoções de concertos, recitais, exposições e outros eventos similares, cujas receitas sejam destinadas a fins assistenciais, os serviços típicos das empresas, da indústria cinematográfica, dos laboratórios e dos estúdios, inclusive, dos distribuidores exclusivos a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, com vigência até 31.12.2000, assim como os serviços de exibição de filmes cinematográficos em salas ocupadas por entidades brasileiras sem fins lucrativos. O local da prestação do serviço é do estabelecimento ou domicílio do prestador ou, no caso de construção civil, o lugar onde se efetuar a prestação. a) Fato Gerador: O imposto tem como fato gerador a prestação por empresas ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços incluídos na lista estabelecida na Lei Complementar n.º 53/87. Os serviços enumerados na referida lista ficam sujeitos apenas ao ISS, ainda que a prestação envolva fornecimento de mercadorias. Tal fornecimento, com prestação de serviços não especificados na lista, fica sujeito ao ICMS. b) Sujeito Ativo: Os municípios c) Sujeito Passivo: Contribuinte d) Contribuinte: Contribuinte do ISS é o prestador do serviço, não se compreendendo como tal aquele que presta serviços em relação de emprego, o trabalhador avulso, os diretores e membros do conselho consultivo ou fiscal de sociedade. São contribuintes do ISS os autônomos, assim como a empresa entendida como toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer atividade prestadora de serviços, a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que dois empregados ou um ou mais profissionais na mesma habilitação do empregador, o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico, bem como o condomínio que prestar serviços a terceiros. VINÍCIUS MADUREIRA Advogado Cível e Trabalhista; Professor Direito- UNIFLU; Professor Legislação- ETC; Pós- Graduado Direito Privado, Gestão Pública; Coordenador do Espaço do Empreendedor Campos dos Goytacazes/RJ Chefe de Gabinete - Secretaria de Desenvolvimento de Campos. © 2014 Microsoft Termos Privacidade e cookies Desenvolvedores Português (Brasil)