sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Vereador Vinícius Madureira requer o fim da taxa de iluminação pública em Campos dos Goytacazes/RJ.


Projeto de lei de autoria do vereador requer a extinção da taxa de iluminação Pública. O texto ainda será encaminhado ao Plenário da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes\RJ, para votação.




A Câmara Municipal ainda encontra-se em recesso, porém, o parlamentar que está em seu primeiro mandato já iniciou os trabalhos em seu gabinete propondo um projeto de Lei de grande importância pra sociedade campista.

Confira na íntegra o projeto de lei protocolizado pelo Vereador Vinícius Madureira.



REVOGA A LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ;



Art. 1º - Fica extinta no âmbito do município de Campos dos Goytacazes a cobrança da contribuição de Iluminação Pública, revogando a lei municipal 8.066 de 22 de dezembro de 2008, que instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.


Parágrafo Único. A concessionária dos serviços de energia elétrica fica impedida de cobrar em suas faturas a contribuição de iluminação pública no território do município.




Art. 2º. Revoguem-se todas as disposições em contrário.




Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.




JUSTIFICATIVA:




A Inconstitucionalidade da Cobrança da Taxa de Iluminação Pública.




Senhor Presidente,




Justifica-se plenamente o presente Projeto de Lei em epígrafe, haja vista, inicialmente, que os cidadãos de Campos dos Goytacazes estão sendo onerados inconstitucionalmente, mesmo após orientação da Magna Corte do Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante 41.


A missão dos vereadores como representantes do povo, é legislar em seu favor, e trabalhar pela construção de uma sociedade inclusiva e justa em questões como acesso a justiça, alimentação adequada, comunicação social, direito a habitação, direito a informação, direito do idoso, da criança, do adolescente, do portador de necessidades especiais, da mulher, direito a educação, enfrentamento as várias formas de discriminação, direito a liberdade de expressão, saúde, previdência e assistência social, segurança pública (onde também se inclui a iluminação das vias) dentre outros muitos.


A taxa de iluminação pública cobrada pelo Poder Executivo a população Campista é plenamente ilegal, senão vejamos.
 
Em audiência pública realizada em fevereiro de 1999 em Brasília, a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica pretendeu estabelecer condições gerais para regulamentar o fornecimento de energia elétrica para iluminação pública.


De acordo com as considerações da resolução da Agência, visava-se a adequar tal serviço à Lei Federal n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), à Lei Federal n. 8.987/95 (Concessões de Serviços Públicos) e a outras normas.


Segundo a ANEEL, "Iluminação Pública é o serviço que tem por objetivo prover de luz ou claridade artificial, no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, os logradouros públicos", incluindo-se neste conceito os logradouros públicos que necessitam de iluminação permanente no período diurno.


A resolução classifica como iluminação pública o fornecimento de energia elétrica para iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, cuja responsabilidade pelo pagamento das contas e pelas demais obrigações legais, regulamentares e contratuais seja assumida, exclusivamente, por pessoa jurídica de direito público (a saber PREFEITURA).


Reconhece a ANEEL que a responsabilidade pelos serviços de projeto, Implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de Iluminação Pública é dos Municípios e dá outras providências.


O ICMS repassado aos Municípios pelos Estados-federados já tem a mesma destinação (custear a iluminação pública).


Mais propriamente no que diz respeito à regulamentação do setor de fornecimento de energia elétrica, deve-se assinalar que a Resolução 414 de 2010 em seu artigo 218 determinou que a distribuidora deveria transferir o sistema de iluminação pública registrado como ativo imobilizado em serviço (AIS) a pessoa jurídica de direito público competente, onde a resolução 479/2012 alterou os prazos do referido artigo determinando como prazo final para a transferência a data de primeiro de março do ano de 2015, o que demonstra claramente o descumprimento da regulamentação do órgão fiscalizador federal.


É notória e cristalina que a maior parte dos municípios brasileiros, sob justificativa de fornecerem o serviço de iluminação pública aos seus munícipes, através da instituição via de lei de um tributo municipal, obrigam os contribuintes a pagarem a taxa de iluminação pública, no caso do Município de Campos dos Goytacazes intitulada Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, juntamente com a conta de energia ou justaposta ao carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
 
Contudo, tal ato é inconstitucional, por afrontar diretamente a Carta Magna, devendo cada Município custear, através de sua própria arrecadação oriunda dos impostos que institui, o serviço de iluminação pública, assim como a limpeza pública, a coleta de lixo, dentre outros.

Está ancorada em seu art. 145 e seu inciso II, da Constituição Federal, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis , prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.


  Vide Constituição da República, segundo o Código Tributário Nacional, em seus artigos 79, inciso I e II, os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas, e são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Ressalte-se oportunamente que o serviço de iluminação pública não é um serviço nem específico quanto menos divisível.

Desta feita, ninguém poderá afirmar que a iluminação pública pode ser aproveitada de forma isolada por cada contribuinte. Nem ao menos pode um cidadão que mora em uma determinada rua dizer que utiliza somente a iluminação pública fornecida na rua onde mora.
Todos os cidadãos têm interesse que a integralidade das vias transportáveis da sua cidade possuam iluminação pública.

Quanto a isto não pairam dúvidas. Logo, salta aos olhos a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Iluminação Pública, porquanto tal tributo não reveste-se da especificidade e divisibilidade imprescindíveis para a sua regularidade, não prestando-se à cobrança de um serviço público disponibilizado à toda a coletividade indistintamente, em caráter uti universi , independentemente do pagamento ou não do referido tributo.


Neste sentido, no que concerne à taxa de iluminação pública, é de considerar-se que se trata de serviço público insuscetível de ser custeado senão por via do produto dos impostos gerais, conforme entendimento esposado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sendo amplamente corroborado pelos demais Tribunais, incluindo-se o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, de Santa Catarina, do Mato Grosso do Sul, de São Paulo, do Rio de Janeiro, dentro outros.

Assim "a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível." (AI 479587 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2009, DJe de 20.3.2009).


Corroborando com este entendimento a Súmula 670 do colendo Tribunal acabou por ser convertida na recente Súmula Vinculante 41 de 11 de março de 2015, que impõe que o serviço de iluminação pública não pode ser cobrado mediante taxa. Importante frisar que ainda que tenhamos na nomenclatura da lei 8.066 de 22 de dezembro de 2008, “contribuição”, é incontroverso que se trata tão somente de taxa de iluminação pública.


No que tange a discussão sobre receita Municipal, imperioso informar, que também não está configurada uma renúncia de receita, pois a revogação de uma lei que tenha instituído um tributo inconstitucional, não pode ser tida como uma conduta de renuncia de receita para os fins de adoção das medidas de compensação previstas nos incisos I e II, do art. 14 da LRF. Avocando-se as Jurisprudências posteriores ao enunciado temos que "Consoante consignei na decisão atacada, o Supremo, no Verbete Vinculante nº 41 da Súmula, assentou a inconstitucionalidade da cobrança de taxa em razão da prestação de serviço de iluminação pública, considerada a natureza geral e indivisível da atividade estatal praticada.

O Tribunal consolidou o entendimento quanto à violação ao artigo 145, inciso II, da Carta da República. Atua-se, em sede extraordinária, a partir das balizas assentadas na origem.
 O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul consignou tratar-se de taxa exigida em virtude de potencial atividade de segurança pública, embora tenha concluído pelo caráter específico e divisível. Todavia, considerada a natureza da atividade, o benefício é dirigido a toda a coletividade, revelando serviço público geral e indivisível, a ser remunerado mediante impostos.

No mais, quando exigida a obrigação em razão de contribuinte particular - instituição financeira -, decorrente de indevida solicitação do serviço, tem-se a descaracterização da figura da taxa, aproximando-se de sanção administrativa." (RE 739311 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 22.9.2015, DJe de 13.10.2015).


Esse Projeto de Lei reclama a ação dos legisladores de Campos dos Goytacazes, para proteger efetivamente seus representados mediante iniciativa direta de aprovação desse projeto transformando-o em LEI na sua INTEGRALIDADE, lembrando que os munícipes vivem um momento atípico derivado da grave crise econômica que assola tanto o município quanto o País principalmente no que tange ao desemprego crescente, onde qualquer tributação ilegal irá onerar e causar grande impacto no orçamento familiar.


  Desta forma a cidade apenas conta com essa câmara para a facilitação da defesa de seus interesses, na solução das demandas apresentadas, pois tais cobranças aqui demonstradas como sendo ILEGAIS, estão prejudicando a coletividade.


Assim, depois de justificada em pormenores a importância da anulação dessa cobrança, pretende o proponente contar com o apoio dos nobres vereadores no intuito de defender a população da prática abusiva a quem vem sendo imposta sem que possa resistir.



Campos dos Goytacazes, 13 de Janeiro de 2017.




Vinícius Chagas Madureira
Vereador
Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ

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