terça-feira, 13 de março de 2012

TRANSPARÊNCIA, INFORMAÇÃO E CONTROLE SOCIAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A participação da sociedade na administração pública é um direito assegurado na Carta Magna, deixando que os cidadãos não só participem da formulação das políticas públicas, mas, também, fiscalizem a aplicação dos recursos públicos e demais atos do administrador público.

Desta forma, o cidadão tem o direito de não só escolher, de quatro em quatro anos, seus representantes, mas também de acompanhar de perto, durante todo o mandato, como este poder delegado estar sendo exercido, supervisionando e avaliando a tomada das decisões administrativas.

A princípio é oportuno destacar que o conceito de controle social que será aqui abordado refere-se às ações que os cidadãos exercem para monitorar, fiscalizar, avaliar e interferir na gestão estatal, e não o inverso. Pois, também, denomina-se controle social as ações do Estado para controlar a sociedade, que se dá por meio da legislação, do aparato institucional ou mesmo pelo uso da força.

Mas o que adianta se conversar sobre controle social, sobre a idéia de uma atividade aonde a sociedade vai se organizar para fiscalizar a Administração Pública, se não há informações para isso, não há acesso ou não são transparentes e inteligíveis os dados disponíveis. Assim, a informação passa a ser um elemento fundamental dentro da discussão sobre controle social.

A informação é o oxigênio da democracia. E o direito à informação é um direito fundamental, englobando o direito de buscar, receber e divulgar informações e idéias, conforme consagrou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e do qual depende o exercício de outros direitos.
Já a transparência pública é um dos objetivos fundamentais da Nova Administração Pública. E, em resumo, consiste na divulgação das ações governamentais, informando sobre a execução orçamentária, licitações, contratações, convênios. Diárias, passagens e outras.
Assim, a liberdade de informações e a transparência são dois conceitos que se complementam, e são condições necessárias para um efetivo controle social.

Cabe relatar, ainda, que os temas aqui comentados (liberdade de informação, transparência e controle social) tem assento na própria Constituição Federal e foram objeto de inúmeras iniciativas nos últimos tempos como podemos citar:

- a criação do site: www.contaspublicas.gov.br, para divulgação dos dados e informações da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, apresentando receitas, despesas, orçamentos anuais e sua execução, contratos, compras e outras;

- o Estatuto das Cidades assegura a participação dos cidadãos na elaboração do Plano Diretor de sua cidade (e de sua fiscalização), através de audiências públicas e debates, e publicidade dos atos e informações produzidas;

- a Lei de Responsabilidade Fiscal exige a divulgação, em meio eletrônico, das peças orçamentárias, além da participação popular no processo de elaboração e discussão do orçamento público;

- a criação do Portal da Transparência (WWW.portaldatransparencia.gov.br), que constitui um canal pelo qual o cidadão pode acompanhar a execução financeira dos programas de governo, em âmbito Federal.

- e mais recentemente, temos a Lei da Transparência (Lei Complementar n. 131/2009), que deu relevância aos mecanismos de participação popular e divulgação, na internet, de informações e ações relacionadas à gestão de recursos públicos para todos os níveis de governo (federal, estadual/distrital e municipal).

Cabe frisar que com o controle social não se busca apenas implantar mecanismos de inibição ou redução de desvios, malversação e desperdício de recursos públicos, mas que tais ações tem por fim assegurar que os gestores públicos e sociais se comprometam com a excelência na concepção e implementação dos programas e projetos na busca de sua efetividade e em benefício de toda a coletividade.

Dessa forma, o exercício do controle social potencializa um movimento de
mão-dupla, pelo qual de um lado o Estado precisa informar e justificar à sociedade as decisões adotadas, o que exige maior transparência nos procedimentos de gestão. De outro lado, tal dinâmica favorece a redescoberta, para a sociedade, da noção de cidadania política, ou seja a capacidade de interferir transforma cidadãos e cidadãs de meros espectadores em protagonistas da construção de outra lógica de lidar com a coisa pública, que se fundamenta no respeito ao interesse público, no compromisso com a efetividade da gestão pública, na realização de direitos e na postura ética.

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