Veremos algumas espécies de Empregados para a nossa prova.
EMPREGADO TEMPORÁRIO.
Esse trabalhador é empregado da empresa de trabalho temporário, embora preste serviço no estabelecimento do tomador de serviços. Quem o remunera é a empresa de trabalho temporário. Mister registrar que, caso haja a continuidade na prestação de serviços para a empresa tomadora, por mais de três meses, o vínculo de emprego formar-se-à diretamente com esta última.
2.2 EMPREGADO EM DOMICÍLIO
O Art. 6º da CLT não faz distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e aquele realizado no domicilio do próprio empregado. Art. 83 da CLT diz que é devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerando este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
2.3 EMPREGADO APRENDIZ
È o maior de 14 a 24 anos sujeito a formação profissional metódica de ofício em que exerça seu trabalho.
2.4 EMPREGADO RURAL
A Carta Magna, ao equiparar o trabalhador urbano e rural, em seu artigo 7º, favoreceu-os em todas as normas genéricas das relações de trabalho subordinado, aplicando-se ainda, no trabalho rural, a lei especial nº 5.889/73, que disciplina em seu art. 2º “Empregado Rural é toda pessoa física que em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural; sob a dependência deste e mediante salário”.
2.5 OUTRAS ESPÉCIES DE TRABALHADOR
Há trabalhadores que não são subordinados.
O trabalhador eventual, o avulso e o autônomo, por não serem empregados, não estão disciplinados pela CLT, mas sim pela lei nº8.212/91, que assim os conceitua.
Trabalhador autônomo é “a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não” ( Art. 12, inciso V, “h” da Lei). Infeliz e incorreta a afirmativa da lei, pois pode ocorrer de um professor dar aula particular no âmbito rural e ser autônomo.
Trabalhador eventual é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego” ( Art.12 inc. v, “g” da lei).
Avulso é “quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento”. O avulso presta seus serviços a diversas pessoas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria profissional ou do órgão gestor de mão de obra. Ex: conferente de carga e descarga, o amarrador da embarcação do porto.
Importante:
Avulso todos os direitos previstos na legislação trabalhista, menos assinatura da CTPS e o eventual só tem direito ao valor avençado no contrato, multa pelo inadimplemento contratual.
Bons estudos!
vlw cara pela moral! tamu junto
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