sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Entenda como funciona a nova Lei Tributária para pequenas empresas!

Introdução
Em dezembro de 2006, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (123/06). Reivindicada por vários setores econômicos do País, a lei regulariza e amplia, em boa parte dos casos, as vantagens da maioria das micro e pequenas empresas (MPEs), que representam mais de 90% das empresas existentes no País. Ela cria uma série de facilidades tributárias e de negócios, como o tratamento diferenciado em licitações públicas. Estas, complementaremente, foram regulamentadas pelo Decreto nº 6.204, publicado em 5 de setembro de 2007.

A lei geral faz parte de um processo de articulação que começou há várias anos. O projeto foi aprovado com relativa rapidez e facilidade, afinal, ele começou a tramitar em 2005 e o Senado aprovou-o por unanimidade.
Obviamente, outras leis anteriores já iniciavam o processo de regulamentação dessas empresas como o Estatuto Nacional da Micro e Pequena Empresa, de 1998, cujas inovações foram incorporadas na nova lei. Além disso, o projeto da pré-empresa, que tramitava no Congresso, foi incorporado.

Crédito: HowStuffWorks/Agência Sebrae


O governo afirma que terá uma renúncia fiscal inicial de R$ 5,4 bilhões ao ano. No decorrer dos anos, no entanto, a projeção é que a nova Lei vai tirar da informalidade cerca de 1 milhão de empresas.
Em vigor no dia 1º de julho de 2007, o Super Simples é um dispositivo que cria uma série de facilidades tributárias para as MPEs que se enquadrarem.

A grande maioria do setor empresarial brasileiro aplaudiu a criação da lei. Alguns setores, como parte dos representantes dos trabalhadores, consideram que a nova lei retira direito dos trabalhadores, além de facilitar a lavagem de dinheiro. Na imprensa, a lei foi chamada de minireforma tributária.

A seguir, conheça um pouco mais sobre a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.

Quem se enquadra
A Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas delimita essa categoria como as que faturam até R$ 2,4 milhões anuais, ficando assim divididas:
Microempresa - pessoa jurídica que fatura até R$ 240 mil ao ano
Pequena empresa - pessoa jurídica que fatura mais de R$ 240.00,01 até R$ 2,4 milhões ao ano.
As regras para mudança de status da empresa são praticamente automáticas. Assim, se a microempresa faturar mais que o limite durante um ano passa automaticamente no próximo ano a ser pequena empresa e vice-versa. No caso da pequena empresa que passar do faturamento de R$ 2,4 milhões, ela está excluída do sistema no ano seguinte. Quem tentar continuar se beneficiando do status de MPEs sem estar enquadrado será multado.

Além disso, mesmo empresas com esses valores de faturamento podem não estar enquadradas dentro dos benefícios da Lei Geral, porque há outras limitações. Resumidamente, não estão dentro desse enquadramento:
• empresas que tenham participação de outra empresa
• empresas que representam pessoas jurídicas com sede em outro país
• se um dos sócios já tiver uma empresa que já está enquadrada na lei
• se um dos sócios participar (com mais de 10%) de uma outra empresa que ultrapassa o limite de faturamento para micro e pequenas Empresas
• se a empresa surgiu da cisão de uma outra empresa
• se a empresa trabalha apenas com produtos financeiros como casas de câmbio, seguradoras ou distribuidora de títulos
É bom lembrar que algumas empresas podem estar enquadradas na Lei Geral, mas podem estar excluídas de parte dos benefícios como o Super Simples.
Quanto eu vou pagar
A primeira grande mudança entre o Simples, de 1996, e o Super Simples, de 2007, é a base de cálculo das alíquotas do imposto. No modelo anterior, as empresas calculavam a alíquota do imposto em cima da receita bruta acumulada durante o ano em exercício. Ou seja, em maio daquele ano, a alíquota do imposto era calculada pela receita bruta desde janeiro. Agora, a porcentagem de imposto a pagar deve ser medida em cima da receita acumulada nos últimos doze meses. Ou seja, em maio, calcula-se a alíquota em cima da receita de junho de um ano a maio do ano corrente.
Tal medida já provoca uma certa controvérsia entre os contadores. Para alguns, essa medida aumenta o imposto a ser pago. Outros acreditam que a medida não implica necessariamente em aumento de imposto já que as alíquotas são diferentes do modelo anterior. Mais uma vez, cada caso é um caso e deve ser olhado de maneira particular.
As alíquotas do Super Simples serão medidas de acordo com o serviço e setor que a empresa está atuando. O que chamamos nos últimos parágrafos de receita bruta se refere à:
• revenda de mercadorias
• venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte
• prestação de serviços, bem como da locação de bens móveis
• venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária
• exportação de mercadorias, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto na lei geral
Comércio, indústria e serviços pagam impostos diferentes de acordo com o Super Simples. Além, obviamente, da variação de acordo com a receita, cada um tem uma tabela diferente, que aqui estão enumeradas de 1 a 5. Atenção: algumas empresas deverão usar mais de uma tabela.
Veja qual a alíquota da sua empresa:
• para o comércio, as alíquotas variam de 4 a 11,61%, conforme a tabela 1
• para indústria, as alíquotas variam de 4,5 a 12,11%, conforme tabela 2
Na área de serviços, há três tabelas diferentes:
• locação de bens móveis têm alíquotas entre 6 e 17,42%, conforme tabela 3
• as empresas que se enquandram nos itens 1 a 12 da lista do Super Simples, também pagam de 6 a 17,42% de receita, conforme tabela 3
• as empresas prestadoras de serviços que estão nos itens 13 a 18 da lista do Super Simples pagarão de 4,5 a 16,85% da receita, conforme tabela 4, além do INSS dos donos da empresa, que deve ser recolhido separadamente.
• as empresas prestadoras de serviços que estão nos itens 19 a 26 da lista do Super Simples terão alíquotas de 4 a 15% da receita, conforme tabela 5.
• as empresas que fazem serviços de transporte intermunicipal ou interestadual deverão obedecer as alíquotas da tabela 5. Apenas o ICMS deve ser calculado com as alíquotas da tabela 4. Depois de janeiro de 2008, o setor começará ser tributado pela tabela 3.

Lembre-se que a esses valores devem ainda ser somados outros impostos que não estão na alíquota Super Simples. Em alguns casos, pode haver subtrações, como as empresas que exportam e as que trabalham com produtos que têm substituição tributária, como, por exemplo, quem vende produtos como cervejas, refrigerantes, tintas etc.
A substituição tributária, a grosso modo, é um mecanismo tributário que possibilita o pagamento dos impostos de toda a cadeia produtiva e comercial de uma só vez por um dos integrantes da cadeia. Por exemplo, ao sair da fábrica, uma garrafa de refrigerante já paga o PIS, Cofins, ICMS não só dela mas do comerciante que vai vender o produto.
O Super Simples prevê que esses impostos sejam abatidos, assim como no caso da exportação, da tabela de impostos principal. Se parte da sua receita veio de exportações ou de substituição tributária, é possível subtrair os impostos que já foram pagos por outrem. Os impostos que podem ser substituídos são PIS, Cofins, ICMS e IPI.
Além de todos esses detalhes, é importante ficar atento se sua empresa não vai acabar ultrapassando os limites previstos na lei geral. Por exemplo, se a receita ultrapassar os R$ 2,4 milhões anuais, a parcela que exceder estará sujeita às alíquotas máximas de cada tabela, somando ainda mais 20%.
Apesar do nome, é fácil perceber que o Super Simples não é tão simples assim. A principal facilidade do sistema é a unificação dos impostos, mas a adesão ou não ao sistema vai depender de uma análise cuidadosa de sua empresa. Se ela, por exemplo, não for microempresa, é possível que não seja tão simples assim.

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