quarta-feira, 20 de abril de 2011

Análise acerca da proteção social promovida pelo Estado.

Acerca da proteção social promovida pelo Estado, ainda comungo das minhas idéias e pesquisas feitas em minha monografia no bacharelado.

Os direitos sociais, que em sua maior parte são direitos que exigem prestações positivas do Estado, sofrem, muitas vezes, uma aguda crise de efetividade, daí torna-se, inevitável a necessidade de se ingressar em juízo reclamando proteção a estes direitos. Entretanto, será possível pedir judicialmente que a administração realize algum destes direitos que se caracterizam por exigirem políticas públicas do Estado? Será possível ingressar em juízo pedindo um tratamento médico? Ninguém duvida que sim. Entretanto, será possível reclamar judicialmente a proteção do direito ao lazer? Qual o limite do controle judicial na esfera das omissões do poder administrativo, a relevância do assunto entra no aspecto de evitar o “choque” entre os respectivos poderes o Judicial e o Administrativo.

É certo que a administração pública goza, em suas atividades de um certo grau de discricionariedade. A fonte da discricionariedade é a lei, é um espaço livre que a administração pública dispõe dentro da própria lei, isto significa que os poderes do administrador público estão regrados pelo sistema jurídico vigente, não podendo ultrapassar os limites que a lei traça a sua atividade sob pena de ilegalidade. Quando a atividade é determinada, o poder da administração é vinculado, porque a lei não deixou opções.

O exercício do poder discricionário ou a adoção de uma ou outra solução é feito segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade definidas pelo legislador. Neste campo relacionado aos atos comissivos do Estado só caberá o controle judicial se o ato do administrador for ilegal, desrespeitando ou o limite da sua discricionariedade ou desrespeitando o ato vinculado. Com o poder judiciário decidindo questão de discricionariedade administrativa, baseado em omissões administrativas, ou seja, por deixar de fazer algo, tem-se um conflito constitucional da separação dos poderes, como dita o art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ” São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o executivo e o judiciário.

A despeito da grande evolução da doutrina e jurisprudência em torno dos mecanismos judiciais de fiscalização do atuar do poder público na seara de seus atos comissivos, é clara a necessidade de uma análise, dos instrumentos legais existentes a cerca de que se estabeleça um limite claro, objetivo e legal em relação o controle judicial na esfera de omissões legislativas.

Os direitos prestacionais, ou aqueles que tem, por objeto prestações positivas materiais do Estado, mais notáveis nas área de saúde, educação, infância e juventude.

Sendo assim analisa-se o poder judiciário, do ponto de vista de conceitos da hermenêutica tais como os da efetividade, proporcionalidade, razoabilidade, moralidade , dever de boa administração e o postulado de respeito aos direitos fundamentais, possibilitando ao judiciário de reconhecer e implementar estas posições jurídicas.
Admite-se que o núcleo sindicalizável de tais direitos reside na idéia de “mínimo existencial”. O mínimo existencial derivado do principio da dignidade da pessoa humana, núcleo de nosso direito fundamental, é apresentado como conceito que permite ao judiciário afirmar a prioridade de certas posições jurídicas em face da discricionariedade, reconhecida a o poder Executivo ou Administrativo.

Em tempos modernos, onde as discussões sobre aquecimento global, escassez de água e combustíveis fósseis ganham relevo no cenário internacional, pode-se afirmar que os direitos fundamentais jamais estiveram, em todo o seu período histórico, tão na ordem do dia.

Ademais o reconhecimento progressivo de novos direitos fundamentais adquiriu um caráter cumulativo, fruto de constantes reivindicações concretas dos indivíduos, geradas por situações de agressão a bens fundamentais e elementares do ser humano. A acumulação de novos direitos reconhecidos como fundamentais acabou por influenciar o seu conteúdo e a própria maneira de se alcançar o maior grau de efetividade daqueles direitos positivados no ordenamento jurídico-constitucional.

É justamente neste contexto que assume relevo o comportamento ativo do Estado na efetivação dos direitos fundamentais sociais, buscando o bem-estar social dos indivíduos. Essa dimensão positiva que norteia a atuação estatal no sentido de viabilizar as prestações de saúde, educação, assistência social, trabalho e outros, revela a transição das liberdades formais abstratas para as liberdades materiais concretas, aproximando os direitos fundamentais sociais do conceito material do princípio da igualdade.

Como a efetivação dos direitos fundamentais sociais, via-de-regra, depende de uma prestação material do Estado, vinculada à melhoria e distribuição dos recursos existentes, bem como à busca e criação de meios e bens essenciais para o uso dos indivíduos que deles necessitam, não se pode desconsiderar o caráter econômico dessa atuação estatal, condicionada, portanto, à disponibilidade de recursos financeiros.



REFERÊNCIAS


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BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais e o Princípio da dignidade humana/ 1ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

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SARLET, Ingo Wolfgang Sarlet. A Eficácia dos Direitos Fundamentais/ 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado,2001.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional/ 2ª ed. São Paulo: Malheiros,2000.

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NETO, Diogo de Figueiredo Moreira.Legitimidade e Discricionariedade/ 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense,2001.

UNIRIO- Curso de Especialização em Gestão Pública Municipal
Matéria: O Estado e Problemas Contemporâneos.
Aluno: Vinícius Chagas Madureira.

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